a eleição que não terminou

29 de setembro, o inferno astral de Bordignon

Decisão do TRE serviu de base para TSE determinar novas eleições em Gravataí

Há exatamente um ano o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) mantinha a impugnação da candidatura de Daniel Bordignon (PDT) à Prefeitura de Gravataí, em um dos principais episódios da ‘eleição que não terminou’, culminou com a anulação, em 30 de novembro, da vitória do ex-prefeito em 2 de outubro e a realização de um novo pleito vencido por Marco Alba (PMDB) em 12 de março deste ano.

Bordignon ainda luta contra o inferno astral da data, já que na montanha russa de um processo que durou 11 anos, e na flauta dos adversários rendeu ‘música no Fantástico’ em impugnações em 2008, 2012 e 2016, teve os direitos políticos suspensos por 5 anos a contar de 29 de setembro de 2015.

De olho nas eleições de 2018 e, principalmente 2020 para Prefeitura, na semana passada o ex-prefeito ingressou com ação rescisória no Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, pedindo suspensão imediata da pena a que foi condenado por improbidade administrativa na contratação de mais de mil funcionários em seus governos entre 1997 e 2004, mas o relator Ricardo Torres Hermann não aceitou e o mérito aguarda julgamento.

 

LEIA TAMBÉM

EXCLUSIVO | Bordignon vai a justiça para anular condenação

TJ nega suspender já condenação de Bordignon

 

TRE foi base de anulação da eleição

 

Na tensa tarde do 29 de setembro de 2016, pela mesma unanimidade de 6 a 0, a Corte seguiu o voto do relator Jamil Andraus Hanna Bannura e não aceitou o pedido de reforma da decisão tomada na semana anterior.

A bala que ainda não havia sido usada foi tentada pela defesa durante o julgamento. A defesa anexou decisão de dois dias antes do ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Filho, que tinha dado curso a nova apelação de Bordignon argumentando que o trânsito em julgado das condenações do ex-prefeito (que levou à decisão do TRE de declarar a inelegibilidade pela suspensão dos direitos políticos) não havia sido declarada pelo STJ.

 

LEIA TAMBÉM

Como foi o julgamento que impugnou Bordignon no TRE

Decisão do STJ dá esperanças a Bordignon e aumenta indefinição nas eleições

 

O relator, e outro cinco julgadores do TRE, entenderam diferente.

– O que o STJ declarou no acórdão não é novidade – observou Jamil, em seu voto, acrescentando:

– O trânsito de fato resta suficiente para o que já decidido.

O relator sustentou que o TRE “reconheceu o trânsito em julgado de fato, diante da intempestividade dos primeiros embargos declaratórios, razão pela qual entendeu pelo curso do prazo de suspensão dos direitos políticos, apenas isso, sem examinar o mérito dos protelatórios recursos ainda pendentes no STJ”.

– Conforme consignado no acórdão embargado é irrelevante a certidão de trânsito em julgado quando possível aferir, por outros meios seguros, o trânsito de fato da decisão condenatória – concluiu, sempre observando que o reconhecimento da nova apelação de Bordignon no STJ foi decidido “monocraticamente”.

– Não é suficiente para afastar as conclusões do órgão colegiado do STJ que, por duas oportunidades distintas, confirmou a intempestividade e o caráter protelatório dos embargos de declaração posteriormente opostos.

O relator acrescentou ainda que a decisão do ministro admitiu os embargos de divergência, “sem que isso implique em qualquer antecipação de julgamento quanto ao seu cabimento, o qual será analisado no momento oportuno”.

– Isso não evidencia qualquer chance de sucesso do recorrente ou plausibilidade das razões recursais, sendo, por si só, insuficiente para afastar as conclusões a que chegou a Segunda Turma do STJ.

 

Prefeito por 7h

 

Bordignon apelou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi às urnas, mas teve os 45.374 votos contados em separado. Em 27 de outubro, ele teve recurso aceito pela manhã, mas sete horas depois o pilar de sua vitória foi derrubado pelo seu próprio ‘salvador’, o ministro Napoleão, que reviu decisão e decretou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito a contar de 29 de setembro de 2015 – tese da impugnação pelo TRE e depois aceita em julgamento de recurso no TSE, em 30 de novembro.

 

LEIA TAMBÉM

A manhã em que Bordignon virou prefeito

STJ derruba pilar da liberação de Bordignon

TSE decide por nova eleição

 

A DECISÃO DO TRE

Confira os principais trechos do parecer do relator Jamil Andraus Hanna Bannura, que foi seguido na integralidade por Carlos Cini Marchionatti, Gisele Anne Vieira de Azambuja, Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Paulo Afonso Brum Vaz e Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

A presidente do tribunal, Liselena Schifino Robles Ribeiro, só votaria em caso de desempate.

 

(…)

Em suas razões, (Bordignon) sustenta haver omissão quanto ao enfrentamento de teses suscitadas pelo embargante. Argumenta que a decisão embargada é incompatível com a certidão de plenitude dos direitos políticos do candidato; teria havido omissão no acórdão, que não enfrentou a tese suscitada da tribuna a respeito da não incidência da inelegibilidade do artigo 1º, I, 'e', da LC n. 64/90 sobre as condenações penais substituídas por pena restritiva de direitos. Requer a manifestação do tribunal sobre o ponto. Após a oposição dos embargos, nova petição foi protocolada. É o relatório.

 

(…)

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. No mérito, sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão a respeito de teses suscitadas pela defesa. Argumenta que

(a) o acórdão, ao reconhecer a suspensão dos direitos políticos do embargante, é contraditório com a certidão emitida pelo TSE atestando a plenitude dos seus direitos políticos;

(b) não houve a certificação do trânsito em julgado pelo STJ, embora haja requerimento nesse sentido naqueles autos; e

(c) não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado de decisão condenatória, em substituição ao STJ, conforme já se manifestou o TSE.

(…)

 

(…)

Os argumentos tecidos pelo embargante são incapazes de infirmar a conclusão do acórdão embargado. A certidão de plenitude dos direitos políticos é documento declaratório que possui apenas presunção relativa de veracidade, a qual resta superada pela demonstração do trânsito em julgado material da decisão condenatória.

(…)

 

(…)

A certidão, conforme expressamente referido no acórdão embargado, não é a única prova do trânsito em julgado da decisão, o qual foi demonstrado pela intempestividade do recurso, ratificada em outras duas oportunidades pelo STJ.

(…)

 

(…)

O requerimento de certificação do trânsito, realizado perante aquela Corte, não obteve resposta do relator, prevalecendo as provas juntadas aos autos.

(…)

 

(…)

Quanto à competência da Justiça Eleitoral para reconhecer o trânsito em julgado, o precedente mencionado pelo embargante é substancialmente distinto do caso dos autos. Naquela hipótese, houve a condenação, em primeiro grau, à suspensão dos direitos políticos e, conforme constou no acórdão acima mencionado, “contra essa sentença foi apresentada apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude de sua intempestividade. Também consta a interposição de recurso especial pela parte recorrente, ainda em processamento na Corte Estadual.” Portanto, após a decisão de intempestividade recursal, não havia pronunciamento posterior confirmando ou não a extemporaneidade do recurso.

(…)

 

(…)

No caso dos autos, como constou no acórdão embargado, “tem-se o reconhecimento da intempestividade dos primeiros embargos de declaração pela segunda turma do STJ e o julgamento de outros dois recursos de embargos que reforçam o acerto da primeira decisão e aplicam multa ao embargante pelo caráter protelatório das duas últimas insurgências”.

(…)

 

(…)

Diferentemente do precedente citado, já houve manifestação posterior do próprio STJ reafirmando, em duas oportunidades distintas, a intempestividade do recurso, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório das posteriores insurgências.

(…)

 

(…)

Por fim, a parte embargante junta neste ato decisão do STJ informando que foram recebidos os Embargos de Divergência com a declaração de que não houve coisa julgada MATERIAL. Requer, diante do acórdão noticiado, a modificação do julgado. Mantenho integralmente a decisão. Não cabe a este TRE declarar ou certificar o trânsito em julgado formal ou material daquela decisão. De igual forma, observe-se, a decisão ora juntada nada refere sobre o julgamento deste TRE, sequer examinando o seu fundamento.

(…)

 

(…)

O que o STJ declarou no acórdão não é novidade, apenas refere o trânsito em julgado MATERIAL por entender que qualquer requerimento do Tribunal impede tal declaração.

(…)

 

(…)

Com a devida vênia do Ministro, não é esse o entendimento deste relator, posto que o trânsito de fato resta suficiente para o que já decidido.

(…)

 

(…)

Pois bem, este TRE reconheceu o trânsito em julgado de FATO, diante da intempestividade dos primeiros embargos declaratórios, razão pela qual entendeu pelo curso do prazo de suspensão dos direitos políticos, apenas isso, sem examinar o mérito dos protelatórios recursos ainda pendentes no e. STJ.

(…)

 

(…)

Conforme consignado no acórdão embargado, é irrelevante a certidão de trânsito em julgado quando possível aferir, por outros meios seguros, o trânsito de fato da decisão condenatória.

(…)

(…)

Diga-se, ademais, que a negativa da emissão da certidão, monocraticamente decidida, não é suficiente para afastar as conclusões do órgão colegiado do STJ que, por duas oportunidades distintas, confirmou a intempestividade e o caráter protelatório dos embargos de declaração posteriormente opostos.

(…)

 

(…)

Por fim, a decisão monocrática admitiu os embargos de divergência, “sem que isso implique em qualquer antecipação de julgamento quanto ao seu cabimento, o qual será analisado no momento oportuno”, não evidenciando qualquer chance de sucesso do recorrente ou plausibilidade das razões recursais, sendo, por si só, insuficiente para afastar as conclusões a que chegou a Segunda Turma do STJ.

(…)

 

(…)

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.

(…)

 

LEIA TAMBÉM

OPINIÃO | O calvário de Lula lembra Bordignon

Participe de nossos canais e assine nossa NewsLetter

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Conteúdo relacionado

Receba nossa News

Publicidade