O artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o aposentado por invalidez terá direito ao adicional de 25% no valor da aposentadoria caso necessite de assistência permanente de terceiros. A lei ainda permite que, com o adicional, o aposentado poderá receber mais que o teto do INSS.
Hoje, se discute a possibilidade de conceder o adicional aos titulares de outras aposentadorias (por idade e por tempo de contribuição), desde que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente. A legislação prevê o acréscimo apenas aos titulares de aposentadoria por invalidez, porém, advogados previdenciaristas defendem a tese de que, em respeito ao princípio da isonomia (igualdade) nos benefícios da previdência, o adicional seria devido também às outras aposentadorias.
A Turma Nacional de Uniformização, órgão recursal dos Juizados Especiais Federais, firmou entendimento de que qualquer aposentadoria daria direito ao adicional caso o aposentado necessitasse de acompanhamento. Os juízes federais alegaram que o objetivo da norma é dar assistência aos que precisam de acompanhamento, independente da espécie de aposentadoria que recebem. Também existem decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que admitem a concessão do adicional às demais aposentadorias.
LEIA TAMBÉM
Novo portal do INSS: acesse seus dados
O fator previdenciário e a regra dos 85/95 pontos
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez
Como o tema ainda é bastante divergente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que discutem tal possibilidade até o julgamento do Recurso Repetitivo — Tema 982 —, onde a Corte tomará decisão que deverá valer para todo o país. O TRF4, em Porto Alegre, também possui Incidente de Demanda Repetitiva aguardando julgamento para debater a matéria com todos os desembargadores que julgam ações do INSS.
Se a tese dos advogados previdenciaristas se confirmar nos tribunais, quem se aposentou por idade ou por tempo de contribuição e necessite de acompanhamento permanente também poderá requerer o adicional.
No momento, o INSS indefere imediatamente pedidos de adicional de 25% para outras aposentadorias senão a por invalidez. Nestes casos, o aposentado poderá ingressar com ação judicial e o processo ficará suspenso aguardando a decisão do TRF4 (para ações que tramitam na Região Sul) ou do STJ.
Para quem recebe aposentadoria por invalidez, basta agendar perícia médica junto ao INSS para comprovar a necessidade de acompanhamento. Caso o perito da previdência não reconheça a necessidade de acompanhante, o aposentado também poderá recorrer ao Judiciário e requerer perícia judicial.
Os peritos costumam analisar se o aposentado necessita de terceiros para realizar as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc. A Instrução Normativa do INSS (norma interna que orienta os servidores da previdência) ainda exemplifica casos em que deverá ser concedido o adicional:
- I – cegueira total;
- II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e
- IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lembrando que a lista é exemplificativa, portanto, o perito deverá analisar caso a caso.
Para conversar sobre o assunto, trazer dúvidas ou sugestões de temas, envie e-mail para andrio.dossantos@hotmail.com.