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TSE: Bordignon pode fazer campanha

Daniel Bordignon em campanha por Gravataí

Daniel Bordignon pode ou não carregar no protetor solar fator 50 e subir no carro de som pedindo votos para a esposa Rosane Bordignon?

Sim, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode.

A dúvida correu as redes sociais após o Seguinte: publicar reportagem revelando as estratégias de campanha do casal.

A suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito até 29 de setembro de 2020, se não lhe permitem cumprir mandato, ocupar cargo público ou mesmo votar ou ser votado, não lhe tiram a livre manifestação política e o direito de fazer campanha.

 

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Em 14 de outubro de 2014 o TSE, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 337 do Código Eleitoral, “em face de sua incompatibilidade com os postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de consciência, direitos fundamentais do indivíduo assegurados nos arts. 5º, incisos IV, VI e VIII, e 220 da Constituição Federal de 1988”.

À época, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo que proibia “participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos” e responsabilizava também “emissoras de rádio ou televisão que autorizem transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos”.

O ministro relator Dias Toffoli, seguido pelos outros seis ministros, decidiu pela prevalência da Constituição Federal:

– O aludido dispositivo penal, que descreve como crime a participação daquele que estiver com os direitos políticos suspensos em atividades político-partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda, não guarda sintonia com os arts. 5º, IV, VI e VIII, e 220 da Carta da República, que garantem ao indivíduo a livre expressão do pensamento e a liberdade de consciência, ainda que o exercício de tais garantias sofra limitações em razão de outras, também resguardadas pela Constituição Federal.

No acórdão da suprema corte eleitoral, os ministros entenderam que não se pode restringir o exercício de uma garantia assegurada constitucionalmente sem que haja a violação de um bem jurídico também tutelado pela Carta Magna.

– O dispositivo penal descreve como crime a participação em comícios e atos de propaganda daquele que estiver com os direitos políticos suspensos, embora tais comportamentos digam respeito à liberdade individual e não à prática de atos que se inserem no âmbito dos direitos políticos, propriamente ditos – apontou Dias Toffoli.

 

Calando Bordignon

 

Presidente do PDT, o advogado Cláudio Ávila, vice de Rosane e coordenador das estratégias jurídicas da campanha, ironizou a dúvida plantada pelas redes:

– É muito medo de Bordignon. Não querem nem que ele abra a boca na campanha? Nos aguardem a partir do dia 26 de janeiro.

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