a eleição que não termina

Podemos ter nova eleição de Natal

Voto de Henrique Neves por novas eleições foi seguido por ministros em julgamento sobre Salto do Jacuí. Ele também é o relator do processo que julga eleições de Gravataí

O Seguinte: teve acesso a decisão do mesmo relator do caso Bordignon, seguida por todos os ministros do TSE, referente a município gaúcho, e interpreta que esquentou a possibilidade de novas eleições em Gravataí. Em nosso entendimento, acórdão descarta possibilidade do segundo ou o vice assumirem Prefeitura.

 

Decisão do Tribunal Superior Eleitoral referente ao município gaúcho de Salto do Jacuí esquenta a possibilidade de novas eleições em Gravataí, tanto no caso da suprema corte eleitoral aceitar recurso do Ministério Público Federal (MPF) e das coligações de Marco Alba (PMDB) e Anabel Lorenzi (PSB), invalidando os votos de Daniel Bordignon (PDT) e Cláudio Ávila (PDT), como no caso da chapa vencer no TSE e ser alvo de ação de cassação do diploma pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator Henrique Neves, o mesmo da eleição de Gravataí, determinando que “os preparativos para a realização da nova eleição devem ser iniciados e providenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e pelo juiz local, a partir da publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado”.

No acórdão, publicado nesta terça-feira, o TSE também negou pedido do MPF para que o segundo colocado fosse declarado prefeito, sob o argumento de que não teria recebido a maioria dos votos – o que também aconteceu em Gravataí.

O relator e os ministros justificam não ter sido julgada ainda ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona parágrafo introduzido pela minirreforma eleitoral de 2015 e que afasta a possibilidade de declaração do segundo colocado como eleito, prevendo a realização de novas eleições independentemente do número de votos dos candidatos. 

A suprema corte eleitoral também decidiu pela indivisibilidade da chapa. Ou seja, o vice não pode assumir o mandato nem de forma provisória e, por analogia nossa, também não pode concorrer na nova eleição, por também ter dado causa ao pleito extemporâneo.

– Vale recordar que, em face do princípio da unicidade das chapas, a cassação do titular por motivo eleitoral atinge a situação jurídica do vice ou dos suplentes, ainda que eles não sejam responsáveis ou causadores da nulidade – registra o acórdão.

Com isso, uma nova eleição em Gravataí não teria nem Bordignon, nem Cláudio Ávila como candidatos. 

Os ministros também afastaram a possibilidade da marcação da nova eleição depender do julgamento de novos recursos. O argumento é que a soberania do voto popular seria ferida, com o risco do presidente da Câmara, eleito apenas pelo voto dos colegas, permanecer por longo tempo no cargo até o trânsito em julgado do processo.

– O exercício prolongado do cargo por quem nem sequer para ele concorreu também viola o vetor constitucional (…) no que tange à necessidade de se observar a legitimidade da eleição. Ainda que a Constituição permita o exercício efêmero da função por membros de outros poderes pelo período necessário à realização de nova eleição, não há como reconhecer legitimidade para o exercício delongado do mandato a quem, para tanto, não foi eleito – observa o acórdão.

A decisão de não aguardar por recursos trata também do caso de cassação do diploma, ameaça que paira sobre Bordignon e Cláudio após manifestação do Ministério Público Eleitoral ao ser encerrado processo que condendou o ex-prefeito a cinco anos de suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa na contratação de mais de mil funcionários na Prefeitura.

– Confira-se, a propósito, que a execução imediata das decisões que cassam o diploma ou o mandato dos responsáveis ou dos beneficiados pela prática de irregularidades eleitorais sempre foi reconhecida por este Tribunal, em razão de os recursos eleitorais não serem dotados de efeito suspensivo – decide o acórdão .

Em resumo: caso o TSE invalide dos votos de Bordignon e Cláudio, em julgamento que deve acontecer nesta ou, no máximo, na próxima semana, ou a chapa não seja diplomada por decisão da Justiça Eleitoral de Gravataí, a realização de uma nova eleição será marcada entre um prazo máximo de 20 a 40 dias.

Arrisca termos uma nova eleição de Natal.

 

O acórdão

 

O acórdão é didático, de fácil leitura até para leigos. Clique aqui para acessá-lo.

 

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