a eleição que não termina

STJ derruba pilar da liberação de Bordignon

Napoleão Filho decretou trânsito em julgado de condenação de Bordignon

Está mais uma vez em risco – e no tapetão – a eleição de Daniel Bordignon (PDT) à Prefeitura de Gravataí.

Pouco mais de sete horas após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitar o recurso apresentado pelo ex-prefeito contra o indeferimento de sua candidatura, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o trânsito em julgado da sua condenação por ato de improbidade administrativa.

Assinada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a decisão leva à suspensão dos direitos políticos de Bordignon.

O 'trânsito em julgado' foi o centro de toda análise do TSE sobre ‘a eleição que não terminou’ em Gravataí, na manhã desta quinta-feira.

Em outras palavras, a existência do recurso agora derrubado, e a não decretação do trânsito em julgado pelo STJ até o julgamento da manhã, levaram a suprema corte eleitoral a aceitar o recurso de Bordignon à impugnação de sua candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A defesa de Bordignon não retornou ao contato do Seguinte:, para responder que medidas tomará para garantir a diplomação como prefeito, ameaçada por uma suspensão dos direitos políticos.

 

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Por 6 a 1, no julgamento das 9h, Bordignon teve os votos validados pelo TSE justamente com base no entendimento de que não havia trânsito em julgado.

Ainda.

Às 16h52, o ministro Napoleão Filho revisou a própria decisão de 28 de setembro quando, ao aceitar apelação da defesa de Bordignon logo após a primeira impugnação pelo TRE, não tinha decretado o trânsito em julgado que era pedido pelo Ministério Público Federal.

O que agora o fez.

 

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Nas cinco páginas da nova decisão, o ministro não dá sequência aos embargos de divergência apresentados pelo ex-prefeito e determina o trânsito em julgado do processo em 29 de setembro de 2015.

É a data a partir da qual Bordignon fica com os direitos políticos suspensos por cinco anos.

Napoleão explica que reexaminou a aceitação dos embargos de divergência após tomar conhecimento do parecer do MPF.

– De partida, é crucial pôr em relevo a compreensão desta Corte Superior de que o reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo – observou.

 

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Ao final da justificativa, Napoleão sustenta que Bordignon apresentou os embargos de declaração ao STJ fora do prazo.

– O recurso foi inegavelmente manejado fora do prazo, estando, na verdade, sujeito à preclusão temporal e ao trânsito em julgado, finalizando-se o trâmite processual.

 

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O TSE, novamente

 

A suspensão dos direitos políticos de Bordignon pode influenciar no julgamento do processo pelo TSE, em recurso do Ministério Público Federal ao deferimento da candidatura, ou das coligações de Marco Alba (PMDB) e Anabel Lorenzi (PSB).

Até às 23h, ninguém confirmava apelações ainda.

 

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Como foi o julgamento da manhã

 

No entendimento do relator Henrique Neves da Silva, seguido por outros cinco ministros da suprema corte eleitoral (Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho e Luciana Lóssio), não havia trânsito em julgado da condenação de Daniel Bordignon por ato de improbidade administrativa na contratação emergencial de funcionários na Prefeitura de Gravataí.

Segundo o relator, a ausência de trânsito em julgado é circunstância que afasta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

– No caso em questão, há recurso pendente de decisão (embargos de divergência) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a declaração do trânsito em julgado da condenação, reconhecida pelas duas instâncias da Justiça gaúcha – disse o relator, se referindo aos embargos negados à tarde pelo ministro Napoleão Filho.

– Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer, sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte superior, o trânsito em julgado da decisão e início de prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato – concluiu.

 

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Abuso de recursos

 

O ministro Og Fernandes foi o único a divergir do relator do recurso no TSE.

Para ele, no caso há realmente um número abusivo de recursos com a única finalidade de retardar formalmente o trânsito em julgado do processo.

 

A terceira eleição no tapetão

 

Em sua sustentação oral, o advogado Renato Oliveira Ramos, da coligação de Marco Alba (PMDB), afirmou que, para adiar o desfecho do processo por improbidade administrativa e evitar o trânsito em julgado da condenação, Bordignon recorre de maneira abusiva, o que já lhe rendeu aplicação de multa por protelação pelo próprio STJ.

O advogado enfatizou que esta é a terceira vez consecutiva que as eleições de Gravataí são decididas nos tribunais, envolvendo o candidato Bordignon.

 

ad infinitum

 

O procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, também pediu o indeferimento do registro de Bordignon. Ele ressaltou que a defesa de Bordignon já interpôs três embargos de declaração no STJ, sendo que nos dois primeiros foram declarados protelatórios em função do reconhecimento do abuso de recorrer e no terceiro embargo foi imposta a multa de 10%, tendo em vista a reiteração nesse abuso.

O procurador pediu que o TSE aplicasse ao caso a disposição do novo Código de Processo Civil (CPC) que não admite novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios (artigo 1026, parágrafo 4º).

– Qual é o sentido do novo CPC? É evitar exatamente o que se verifica no caso concreto: a postergação ad infinitum de uma lide em absoluta contradição com o princípio da duração razoável do processo apenas para impedir o trânsito em julgado formal da decisão. Basta, portanto, que as partes possuam bons advogados para que as decisões não transitem em julgado.

Dino lembrou a recente alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, ainda que caiba recurso.

 

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