A assessoria de imprensa do Ministério Público fez contato agora a pouco com o Seguinte: para informar a publicação de notícia sobre o polêmico pedido de impugnação da candidatura de Daniel Bordignon (PDT). As informações já constam na capa do site do MP (www.mprs.mp.br).
Procurada na terça-feira, a promotora eleitoral de Gravataí Ana Carolina de Quadros Azambuja, que está no centro da polêmica, agendou entrevista para hoje à tarde, mas depois desmarcou e disse que só falaria após o julgamento da ação pela juíza eleitoral Keila Tortelli. Ela informou que, até lá, sua manifestação seria feita pela assessoria de imprensa, o que ocorreu no início da noite no texto abaixo.
PARA ENTENDER A POLÊMICA LEIA AS TRÊS REPORTAGENS:
Defesa de Bordignon apela à Corregedoria do MP
Ministério Público pede impugnação de Bordignon
Defesa de Bordignon pede afastamento de promotora
A íntegra da notícia comunicada pela assessoria do MP:
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O Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de impugnação contra o candidato a Prefeito de Gravataí Daniel Bordignon. A ação é assinada pela Promotora Eleitoral Ana Carolina de Quadros Azambuja.
O fundamento da ação é a Constituição Federal (art. 14, §3º, II), pois o candidato encontra-se com os direitos políticos suspensos em função de decisão condenatória de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da administração pública.
A tese sustentada pelo Ministério Público é que o trânsito em julgado desta decisão já ocorreu de fato e que só não houve a sua certificação porque o réu da ação (Daniel Bordignon) abusa do direito de recorrer.
– O candidato a Prefeito ajuizou inúmeros recursos na Corte Superior com o propósito de impedir a solução do processo e ver contra si aplicada decisão que lhe foi desfavorável – apontou a Promotora Eleitoral.
Ana Carolina de Quadros Azambuja ainda informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do último recurso ingressado por Bordignon (acórdão publicado em 22/06/2016), aumentou para 10% a multa de 1% que já havia sido a ele aplicada, reconhecendo o objetivo de protelar.
– Se a mera questão formal de certificação do trânsito em julgado deveria ter ocorrido e não ocorreu por abuso do direito de recorrer, não parece lícito, do ponto de vista eleitoral, ‘premiar’ o impugnado pela conduta abusiva que ele mesmo deu causa, sob pena de vermos prosperar a impunidade – considerou a Promotora.
(…)"