Marco x Nadir

Prefeito veta criação de vantagens na Câmara e irrita presidente

Nadir Rocha levou o frei Paulo Müller, pároco da Rede de Comunidades São José, e o coordenador do Encontro de Casais em Cristo, Carlos Wagner, para convidar o prefeito para festa de Santa Rita de Cássia

ATUALIZADA ÀS 11H30

 

Projeto que criava vantagens a servidores do legislativo opôs prefeito e presidente da Câmara. Manutenção de veto a plano de carreira que criava vantagens a funcionários testou base aliada sob os olhos de Marco Alba.

 

Colocar Marco Alba (PMDB) e Nadir Rocha (PMDB) numa mesma sala nos últimos tempos já não era uma boa. Ficou pior com a aprovação do veto enviado pelo prefeito ao projeto de 'plano de carreira' apresentado pelo presidente da Câmara garantindo vantagens salariais a funcionários do legislativo que buscarem maior escolaridade e formação, além de prever adicionais por tempo de serviço.

Há uma semana, no encontro com a base governista onde apresentou a proposta de 8,34% de reposição salarial para o funcionalismo municipal, Marco cobrou Nadir sobre a aprovação do projeto e avisou que mandaria um veto para a Câmara. O vereador mais votado nas eleições de 2012 não baixou guarda e os dois discutiram na frente de silenciosos colegas de governo.

O presidente saiu irritado da Prefeitura, falando a quem quisesse ouvir que o legislativo "é um poder independente" e que os vereadores não podiam “comer na mão” de nenhum prefeito.

 

Teste de fidelidade

 

O veto entrou na pauta da sessão de ontem da Câmara e foi aprovado por 13 votos a 8. Numa demonstração de poder de persuasão do prefeito, cinco vereadores da base governista, que antes tinham votado a favor do 'plano de carreira', mudaram o voto.

– O prefeito disse que quer ver quem é quem – confidenciava, pelo celular, um vereador governista, pouco antes da votação.

O líder do governo, Márcio Souza (PV), falava diferente:

– O prefeito enviou um veto técnico. Neste ano eleitoral não é possível aprovar esse tipo de vantagem para servidores.

– Ele não está fazendo pressão nenhuma – garantia.

Em abril, o chamado ‘plano de carreira’ dos servidores da Câmara tinha sido aprovado por 12 a 8 votos – com 7 governistas favoráveis.

A votação de ontem chegou a ser adiada. Como estava marcada sessão solene para às 19h, os vereadores aceitaram por unanimidade um pedido do vereador Dimas Costa (PSD) para transferir a votação para a semana que vem e permitir mais debates. Como os funcionários, que tinham procurado individualmente os vereadores durante todo dia, não arredaram pé do plenário, os parlamentares retiraram o pedido de adiamento e decidiram votar ontem mesmo.

A sessão foi até perto da meia-noite e teve um espectador ilustre: o prefeito Marco Alba, que permaneceu no plenário depois de participar da entrega do título de cidadão ao empresário e umbandista Luis Fernando Hrymalak Pinto.

Ele viu Alan Vieira, Clebes Mendes e Juarez Souza, de seu PMDB, Gerson Rovisco (PV) e Tanrac Saldanha (PRB), mudarem o voto e aprovarem seu veto. Roberto Andrade (PP) se absteve, não seguindo o voto dado em 31 de março pelo seu suplente, Ivo Santos, favorável ao projeto quando estava no exercício do cargo.

Os rebeldes da base foram Nadir Rocha (PMDB) e Maribel Wagner (Rede).

 

: Acima, a aprovação do projeto por 12 a 8. A certidão da votação de ontem ainda não foi publicada, mas foram contrários ao veto ao 'plano de carreira' Paulo Silveira, Carlos Fonseca e Carlito Nicolait, do PSB; Alex Peixe (PDT), Alemão da Kipão (PSD) e Maribel Wagner (Rede). Roberto Andrade (PP) se absteve e os demais votaram a favor do veto. Eram necessários 14 votos, quórum qualificado, para derrubar o veto.

 

Nadir fez apelo por "independência"

 

Sentindo o recuo dos colegas de governo, Nadir fez um apelo da cadeira da presidência:

– A Câmara é um poder independente. Projeto igual já foi aprovado por nós mesmos para os servidores do Executivo. Garanto a legalidade da proposta.

– Ninguém vai me convencer a não fazer a coisa certa e corrigir esse erro que atinge os funcionários que ganham menos aqui na Câmara – argumentou antes da votação.

Nadir falou em "legalidade" porque a justificativa do veto, assinada pelo prefeito, alertava para a impossibilidade de concessão desse tipo de benefício a servidores nos 180 dias antes da eleição. O documento também apontava problemas técnicos no projeto.

– Temos um parecer do DPM (órgão que assessora câmaras e prefeituras) e jurisprudência no Tribunal de Justiça garantindo a legalidade do projeto – contrapôs Ivete Medeiros Amorim, presidente da associação dos funcionários da Câmara pelo terceiro mandato consecutivo.

Da Comissão de Justiça e Redação (CJR) também saíram dois pareceres conflitantes.

– São vantagens que não podem ser aprovadas nesse momento, no ano eleitoral – argumentava o vereador Juarez Souza (PMDB), que tinha votado favorável ao projeto, mas foi convencido pela justificativa do prefeito e deu parecer pela constitucionalidade do veto.

– A CJR deu parecer favorável quando o projeto foi votado. Estranho essa mudança agora – contestava Paulo Silveira, que apresentou parecer em separado sustentando a legalidade da proposta.

– Não tem consistência nem o argumento político de que cria mais gastos em momento de crise, porque o primeiro projeto desse governo a entrar na Câmara, lá em fevereiro de 2013, gerou gasto de R$ 100 milhões com uma reforma administrativa que privilegiou os CCs (cargos de indicação política, sem concurso) – criticava.

 

Racha também na oposição

 

Após a aprovação do veto, Paulo Silveira era dos mais irritados, principalmente com o voto de oposicionistas a favor do veto do prefeito.

– O PSB é a verdadeira oposição aqui na Câmara. Somos oposição desde o início, não saímos de dentro do PMDB – disse, mirando no PSD, partido que nasceu da articulação política do vereador Dilamar Soares, que antes de romper com Marco Alba chegou a ser líder do governo.

– Não acho correto no momento aprovar um projeto que cria mais gastos – resumiu Dilamar.

– E não faço oposição por oposição, só pensando no quanto pior, melhor. Faço críticas sempre para ajudar a achar o melhor caminho. Se eu fosse um político oportunista, teria mudado o voto e votado contra o veto só para contrariar o prefeito, o que não faço, seja o prefeito que for – concluiu.

 

Abaixo, para o leitor fazer sua própria análise sobre a polêmica, o SEGUINTE: reproduz a íntegra do veto encaminhado pelo prefeito, a argumentação da associação dos funcionários e o projeto de lei aprovado em março e que foi derrubado ontem.

 

O VETO DO PREFEITO

VETO TOTAL ao PROJETO DE LEI Nº 0028/2016 16/03/2016

Altera a Lei Municipal n° 348, de 15 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

O Projeto de Lei nº 028/2016, que “Altera a Lei 348 de 15 de dezembro de 1987 e dá outras providências”, de origem da Mesa da Câmara foi votado e aprovado pelos pares da Câmara de Vereadores. Assim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado para sanção do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. 

Da análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei em epígrafe, recomendamos o VETO TOTAL ao mesmo, por contrariedade ao interesse público, na forma do § 1° do art. 51 da Lei Orgânica do Município c/c § 1° do art. 66 da Constituição Federal pelos seguintes motivos: 

Inobstante a importância de atualizar os planos de carreiras dos servidores municipais a realidade jurídica atual, o Projeto de Lei em questão deve ser vetado ante a contrariedade ao interesse público que se faz presente a medida que o Poder Legislativo legisla em época a qual sofre restrição com vedação expressa da legislação eleitoral vigente. 

Neste sentido aponta-se na Lei 9.504/1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

(…)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Neste sentido, estabelece a Resolução 23.450 do Tribunal Superior Eleitoral regramento no mesmo diapasão, senão vejamos: 

5 de abril – terça-feira (180 dias antes): 

(…)
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº
9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução nº 22.252/2006). 

No caso em tela, a legislação proíbe que no período de 180 dias antes das eleições até
o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem sempre que se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse eleitoral, no entanto, a lei presume assim. Os aumentos concedidos nesse período, ainda que não sejam destinados a influenciar o resultado das eleições, serão vedados, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos.

Ora, o que faz a alteração num plano de carreira senão restabelecer novos parâmetros, nova maneira de remunerar os servidores públicos por este plano atingidos?!

Ainda, o presente Projeto de Lei não vem acompanhado das exigências estabelecidas pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Veja-se o que dispõe os artigos 15 e 16: 

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.

Note-se, que as respectivas exigências legais/formais para esta espécie de proposição legislativa não restam demonstradas, caracterizando irregularidade que macula a tramitação do Projeto de Lei em análise (os documentos exigidos pela Lei para acompanhar esta espécie de proposta não fazem parte da proposição apresentada para análise e sanção ou veto do Sr. Prefeito).

Diante das considerações apresentadas, opinamos pelo Veto Total ao Projeto de Lei no 111/2014 por carecer de interesse público (art. 51 § 1° da Lei Orgânica do Município c/c art. 66, § 1º, da Constituição Federal de 1988) e também pela existência de erro formal no seu encaminhamento em face dos dispositivos da Lei 9.504/1997 (art. 73, inc. VIII) e da LC 101/2000 (arts. 15 e 16).

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 25 de abril de 2016.

Marco Alba, prefeito de Gravataí

 

:

 

O ARGUMENTO DOS FUNCIONÁRIOS

O Projeto de Lei 028/2016 refere-se a Plano de Carreira dos Servidores do Legislativo Municipal, baseado em três aspectos: aprimoramento, contribuição por tempo de serviço e participação em comissões. 

O projeto busca equiparar os servidores do Poder Legislativo aos do Poder Executivo, que já tem assegurados seus planos de carreira, seus triênios e quinquênios (que os servidores do Legislativo, admitidos após 1991, não possuem).

Quanto ao último quesito, da gratificação por participação em comissões, cabe considerar o seguinte: foi recentemente aprovado pelos vereadores, por unanimidade, para os servidores do Poder Executivo, em março deste ano (Projeto de Lei 03/2016, do Executivo), projeto que instituiu essa gratificação para os servidores do Executivo.

Acreditamos que a gratificação seria também estendida aos servidores do Legislativo, mas não foi. Por isso o nosso projeto contempla isso, preservando o princípio da isonomia entre os servidores de ambos os poderes. 

A Câmara conta com servidores qualificados em seu quadro funcional, que não tinham um plano de carreira que incentivasse o constante aprimoramento. Mesmo assim, por conta própria, os servidores buscaram isso. A luta pelo plano de carreira é antiga. 

O Veto proposto pelo Poder Executivo foi fundamentado em dois argumentos inconsistentes. Primeiro, que este projeto seria vedado em ano eleitoral, por se tratar de revisão geral anual dos salários. Não é revisão, porque somente os servidores que preencherem os requisitos previstos em lei serão contemplados. Segundo, o Tribunal Superior Eleitoral deixa clara, na Resolução 21.054, a diferença entre revisão geral de remuneração e plano de carreira. A proposição do projeto, então, não é extemporânea. 

O governo também argumentou que os documentos necessários não haviam acompanhado o projeto, o que não foi o caso. O impacto orçamentário e a declaração do ordenador de despesa foram devidamente encaminhados junto ao projeto. 

A aprovação, pela via Legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de Servidores não se confunde com revisão geral de remuneração, e portanto não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VII, da Lei 9.504, de 1997.

Sendo assim, o argumento não encontra amparo legal, como acabamos de demonstrar.

O segundo ponto é ainda mais insustentável. Foi encaminhado todos os documentos referentes ao Projeto, e constam no portal da Câmara, no mesmo sítio onde o Executivo extraiu o projeto de lei aprovado para análise e ainda foi devidamente comunicado por meio de ofício deste Parlamento. Temos parecer da DPM, orgão  sempre consultado pelos parlamentares para questões técnicas, diz na informação 1157/2016 "NÃO VEMOS, PELO ASPECTO DESTACADO, RAZÃO PARA ACOLHIMENTO DO VETO".

Ivete Medeiros Amorim, presidente da associação dos funcionários da Câmara.

 

:

 

O PROJETO DE LEI

Altera a Lei Municipal n° 348, de 15 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o Capítulo IV, Seções I, II e III e o Capítulo V, no Título II, da Lei Municipal n° 348, de 15 de dezembro de 1987, e os artigos 22A, 22B, 22C, 22D, 22E, 22F, 22G, 22H e 22I e da nova redação ao art. 39:

Capítulo IV – Das Vantagens Funcionais

Seção I – Do Adicional por aprimoramento

Art. 22A. Fica instituída a vantagem funcional denominada de Adicional por Aprimoramento e será concedia aos servidores integrantes do quadro de provimento efetivo da Câmara de Municipal de Gravataí, na forma disposta no presente capítulo.

Art. 22B. A Vantagem Adicional de que trata o caput será concedida aos servidores que atenderem o requisito de aprimoramento, que terá como base a aferição de fatores indicativos da capacitação funcional para o exercício das atribuições do cargo ou função de confiança, e da contribuição para o serviço público municipal, conforme discriminação a seguir:

I. Instrução formal, como segue: 

a) Ensino Fundamental, quando este exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos.

b) Ensino Médio, quando este exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos.

c) Ensino Técnico Profissionalizante, quando este exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos. 

d) Graduação, quando esta exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos por curso.

e) Especialização, quando esta exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos por curso.

f) Mestrado, quando esta exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos por curso.

g) Doutorado quando esta exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo: 10,00 pontos por curso.

II. Capacitação, como segue: 

a) cursos, treinamentos, oficinas, laboratórios, projetos e programas de capacitação e aperfeiçoamento funcional relacionados com a área profissional do cargo ou função de confiança, de acordo com a tabela abaixo, sendo considerados os certificados até o número que não exceda o limite de pontos permitidos: 

Carga Horária…………………………………………… Valor (Pontos)

Até 8h……………………………………………………………………………… 4

De 9h a 15h………………………………………………………………………5

De 16h a 20h……………………………………………………………………6

De 21h a 25h……………………………………………………………………7

De 26h a 30h……………………………………………………………………8

De 31h a 35h……………………………………………………………………9

Acima de 36h………………………………………………………………… 10

Valor Máximo…………………………………………………………………. 10

b) congressos, seminários, encontros, palestras, simpósios, ciclos de debates, fóruns e jornadas, relacionados com a área profissional do cargo ou função de confiança, de acordo com a tabela abaixo:

 

c) participação como instrutor de cursos de desenvolvimento, oficinas, laboratórios, projetos, programas e aulas eventuais em cursos regulares, de acordo com a tabela abaixo:

 

III. Contribuição para o serviço público municipal: 

a) participação em Processos Administrativos ou Sindicâncias, mediante designação formal, excetuando as comissões com caráter permanente ou remuneradas com algum tipo de Gratificação, conforme segue: 

1. membro/sindicante: 1 ponto cada, até o limite de 4 pontos;

2. secretário: 0,5 ponto cada, até o limite de 4 pontos;

3. defensor dativo: 1 ponto cada, até o limite de 4 pontos;

b) participação em grupos de trabalho ou comissões cuja atividade não tenha caráter habitual e permanente, de constituição multissetorial e o seu objetivo tenha relevância para o Serviço Público Municipal, mediante designação formal e apresentação de documento comprobatório da realização do trabalho, excetuando-se as comissões ou grupos que ensejam algum tipo de remuneração pela participação: 1 ponto cada, até o limite de 6 pontos;

c) participação em Comissões Examinadoras de concursos ou em Conselhos instituídos pelo Município, mediante designação formal: 1 ponto cada designação, até o limite de 6 pontos;

d) participação em atividades administrativas nas reuniões de consultas públicas promovidas pelo Município ou com a participação deste, bem como no processo de eleição de Conselheiros Tutelares, como Mesário ou Escrutinador: 1 ponto cada dia, até o limite de 6;

e) publicação de artigos ou livros relacionados com as atribuições do cargo ou função de confiança, conforme segue, até o limite de 6 pontos: 

1. publicação de artigo, sendo para individual 1 ponto cada e para coletiva 0,5 cada;

2. publicação de livro, sendo para individual 3 pontos cada e para coletiva 1,5 cada;

§ 1º As comprovações de atendimento a cada requisito somente poderão ser utilizadas uma única vez. 

§ 2º A instrução formal de que trata o inciso I não necessita estar relacionada com a área profissional do cargo ou função de confiança.

§ 3º Na hipótese de o servidor possuir mais de uma instrução formal de que trata o inciso I, alíneas “c, d, e, f ou g”, poderá utilizá-la para fins de pontuação em anos distintos.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III, será considerado, nos termos deste artigo, o período de até os cinco anos anteriores ao último dia para a entrega da titulação. 

§ 5º Os cursos específicos de preparação a concursos, bem como estágios, não serão considerados para efeitos de pontuação. 

§ 6º Todo e qualquer certificado a que se refere este artigo, que estiver em língua estrangeira, somente será considerado se vier acompanhado da tradução por Tradutor Público Juramentado (tradução original) ou no caso de Graduação e Pós-Graduação, da revalidação de acordo com a Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, excetuando-se dessa exigência os certificados expedidos pelos países integrantes do Acordo do MERCOSUL.

§ 7º As questões relativas ao Adicional por Aprimoramento, havendo necessidade, poderão ser regulamentadas por Decreto Legislativo. 

Art. 22C. O Adicional por Aprimoramento incidirá sobre o vencimento vigente básico do cargo do servidor na classe inicial da carreira, em cada mês, e obedecerá aos percentuais e demais disposições que seguem: 

a) A partir do mês de janeiro do segundo exercício seguinte ao do ingresso, um adicional equivalente a 10% (dez por cento), mediante o somatório de 10 (dez) pontos;

b) A partir do mês de janeiro do segundo exercício seguinte ao da concessão prevista na alínea “a”, um adicional equivalente a 15% (quinze por cento), mediante o somatório de 10 (dez) pontos;

c) A partir do mês de janeiro do segundo exercício seguinte ao da concessão prevista na alínea “b”, um adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), mediante o somatório de 10 (dez) pontos. 

d) A partir do mês de janeiro do segundo exercício seguinte ao da concessão prevista na alínea “c”, um adicional equivalente a 30% (trinta por cento), mediante o somatório de 10 (dez) pontos.

§ 1º O percentual posterior substitui o anterior para fins de percepção da vantagem. 

§ 2º Os documentos comprobatórios da pontuação exigida deverão ser protocolados pelo servidor interessado durante os meses de novembro e dezembro, do exercício anterior ao previsto para a concessão e serão avaliados por comissão designada para essa finalidade.

§ 3º A Comissão de que trata o §2.º deverá ser composta por três membros, devendo destes, no mínimo, dois serem servidores do quadro efetivo, devendo, ainda, ao menos um ser do Departamento de Pessoal e outro da Direção Geral. 

§ 4º O servidor que não alcançar a pontuação mínima exigida pela lei, poderá, no ano seguinte, reapresentar a documentação pleiteando o enquadramento em novo percentual, na forma prevista no caput. 

§ 5º Após a análise da documentação comprobatória da pontuação exigida, será publicado Edital no órgão de publicações oficiais do Município, com o resultado, podendo ser protocolado recurso, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação. 

§ 6º O recurso será analisado pela comissão mencionada no §2º, deste artigo e o resultado comunicado formalmente ao interessado. 

Art. 22D. A Câmara Municipal deverá oportunizar aos servidores, detentores de cargos de provimento efetivo, a capacitação a que se refere à alínea “a” e/ou alínea “b”, do inciso II, do artigo 22B, com carga horária mínima para atingir 100% (cem por cento) da pontuação exigida para a percepção do Adicional por Aprimoramento. 

Seção II – Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 22E. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público, incidente sobre o vencimento vigente básico do cargo do servidor, ocupante de cargo efetivo, na classe inicial da carreira. 

§ 1º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço público anteriormente prestado, sob qualquer forma de ingresso. 

§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. 

§ 3° Os atuais servidores que percebem adicional de mesma natureza, com base na Lei Municipal n° 193/54 não serão beneficiados com o anuênio de que trata a presente lei.

Seção III – Das Gratificações Especiais 

Art. 22F. Os servidores efetivos que participarem como membros da Comissão Permanente de Licitações, Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais, Comissão de Estágio Probatório, Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, terão direito à percepção de uma Gratificação Especial. 

§ 1° O valor da Gratificação Especial referida no caput será o correspondente a 20% (vinte por cento) do menor padrão de vencimento, na classe inicial da carreira, da Câmara Municipal. 

§ 2° Os membros suplentes das Comissões referidas no caput terão direito à percepção da Gratificação de que trata esta Seção, quando substituirem os titulares, por prazo igual ou superior a 10 (dez dias), na proporção correspondente ao período. 

Art. 22G. O servidor efetivo que exercer a função de Pregoeiro fará jus a uma Gratificação Especial com valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor padrão de vencimento, na classe inicial da carreira, da Câmara Municipal. 

Parágrafo único. A Gratificação Especial pela participação na Comissão de Apoio para a modalidade de licitações denominada “Pregão”, será devida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do menor padrão de vencimento da Câmara Municipal.

Art. 22H. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que percebe ou vier a perceber o adicional por aprimoramento, incorporará a vantagem ao vencimento do cargo de provimento efetivo, no momento de sua concessão. 

Parágrafo único. A incorporação posterior substitui a anterior, para efeitos de percepção do valor.

Art. 22I. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, destinada ao custeio das despesas com pessoal. 

Art. 2°. O Art. 39, da Lei Municipal n° 348, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 39. Ao servidor que não puder ser promovido horizontalmente, nos termos do art. 34 e de seu parágrafo único, por já estar ocupando o subpadrão 10, será concedido parcelas autônomas desde que satisfaça os requisitos do inciso I a III do art. 35. 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem como escopo atualizar o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Gravataí, objetivando o incentivo à formação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como à isonomia entre os servidores de carreira do Poder Legislativo.

A proposição atende aos pressupostos legais e baseia-se na concepção da construção progressiva da carreira dos servidores, incentivando a formação profissional, o aperfeiçoamento, bem como valorizando a participação em comissões e a dedicação ao serviço público.

Assim como no Poder Executivo, em que várias carreiras têm seus próprios planos regulamentados, com base no Regime Jurídico Único dos Servidores, esta proposta segue o mesmo parâmetro, possibilitando aos servidores do Poder Legislativo sua ascensão funcional, segundo os princípios do desempenho, da dedicação e da qualificação. Nesse sentido, submetemos esta proposta à apreciação dos nobres Edis. 

CÂMARA MUNICIPAL, em Gravataí, 16 de março de 2016.

Nadir Rocha, presidente da Câmara

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