O procurador regional eleitoral Cláudio Dutra Fontanella assinou parecer contrário aos recursos apresentados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pela cúpula do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Viamão, no caso da “candidata que não sabia”.
Em primeira instância, a juíza eleitoral Liniane Mog condenou a sigla à perda dos votos proporcionais (para a Câmara de Vereadores), determinou o recálculo do quociente eleitoral e condenou o ex-presidente emedebista, Jair Mesquita, a oito anos de inelegibilidade.
A sentença faz com que o vereador reeleito, Eraldo Roggia, perca a cadeira que ocupa na Câmara Municipal. Fontanella seguiu na íntegra a condenação da juíza mantendo as decisões despachadas por Liniane Mog em 6 de dezembro passado.
A reportagem do Seguinte:/Diário de Viamão questionou o ex-presidente do MDB, Jair Mesquita, sobre o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, mas não obteve resposta.
Trechos do parecer
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por Ederson Machado dos Santos, Eraldo Antônio Almeida Roggia, Jair Mesquita de Oliveira e outros candidatos do MDB de Viamão contra sentença proferida pela Juíza da 72ª Zona Eleitoral que julgou procedente em parte a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra eles pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), afastando as alegações de fraude relacionadas a Sandra Lúcia Cáceres Bandeira e Verônica Simm, por falta de provas, mas reconhecendo a fraude em relação à candidatura de Nélida dos Santos Prates, fundamentando sua decisão principalmente no depoimento da filha desta, que confirma ter enviado os documentos da mãe ao partido sem que esta tivesse ciência para que tais documentos serviriam, além da falta de comprovação de atos de campanha.
A demanda inicial imputa aos Recorridos a prática de fraude à cota de gênero e abuso de poder político nas eleições municipais de 2024, no município de ViamãoS. Alega o autor que o MDB teria apresentado candidaturas femininas fictícias, especificamente de Nélida dos Santos Prates, Sandra Lúcia Cáceres Bandeira e Verônica Simm, com o intuito exclusivo de cumprir formalmente o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral.
Embora o recorrente Jair Mesquita de Oliveira alegue que não foi incluído expressamente como investigado na petição inicial da AIJE, sua inclusão no polo passivo foi consequência natural da condição de presidente do MDB municipal e representante da agremiação partidária.
É inegável que o recorrente teve plena ciência da ação desde o início, exercendo regularmente sua defesa e sublinhe-se, jamais suscitou tal preliminar anteriormente, configurando preclusão desta matéria. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, findando rechaçada tal preliminar.
A alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos pelo Ministério Público não procede. Os documentos apresentados consistem em depoimentos e elementos de prova colhidos em procedimento preparatório, que foram regularmente juntados aos autos, submetendo-se ao contraditório.
No que tange à inelegibilidade imposta ao presidente do MDB, Jair Mesquita de Oliveira, a decisão também se mostra acertada. Como dirigente partidário, não poderia alegar desconhecimento da fraude, pois era seu dever zelar pelo cumprimento efetivo e não meramente formal das cotas de gênero.
Nessa linha, a imposição da inelegibilidade pelo prazo de oito anos está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Ao cabo, o conjunto probatório dos autos permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de fraude à cota de gênero.