ELEIÇÕES 2026

Propaganda em carros de aplicativo é proibida pelo TSE; entenda o impacto nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu uma nova regra para as campanhas eleitorais ao decidir que carros utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão, cujo acórdão foi publicado no sábado (1º), cria um importante precedente para as próximas eleições ao enquadrar esses veículos como bens de uso comum, onde a publicidade política é proibida.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado por um candidato das eleições municipais de 2024 em Caruaru (PE), que havia sido multado em R$ 2 mil pela Justiça Eleitoral após utilizar um adesivo microperfurado com seu nome e número em um veículo empregado no transporte remunerado de passageiros.

Com a decisão, o TSE manteve a penalidade aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e consolidou o entendimento de que esse tipo de propaganda viola a legislação eleitoral.

Embora o julgamento tenha analisado um caso específico ocorrido em Pernambuco, o entendimento da Corte estabelece um parâmetro para a atuação da Justiça Eleitoral em todo o país.

Na prática, candidatos, partidos e apoiadores passam a ter uma orientação clara de que veículos utilizados em plataformas de transporte por aplicativo não poderão ser usados como espaço para divulgação de candidaturas durante as campanhas eleitorais.

A decisão tende a influenciar diretamente a estratégia de propaganda nas eleições de 2026 e nos pleitos seguintes, reduzindo um tipo de publicidade que vinha sendo utilizado por alguns candidatos.

O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que o conceito de “bem de uso comum”, previsto na legislação eleitoral, não se limita aos espaços públicos.

Segundo o ministro, também se enquadram nessa categoria locais privados que sejam acessíveis ao público em geral, como cinemas, clubes, lojas e, agora, os veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo.

Embora pertençam a particulares, esses automóveis atendem diariamente pessoas de forma indiscriminada e, por isso, não podem servir como meio de propaganda eleitoral.

Para o relator, a intenção da lei é impedir que candidatos obtenham vantagem eleitoral por meio da utilização de espaços de ampla circulação de pessoas.

O voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.

O que diz a lei

O entendimento do TSE está baseado no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum.

A norma busca preservar a igualdade entre candidatos e evitar que espaços frequentados pela população sejam utilizados para promoção eleitoral permanente durante a campanha.

Com a decisão, a Corte reforça que a vedação alcança também bens privados quando colocados à disposição do público, ampliando a interpretação da legislação para acompanhar novas formas de prestação de serviços, como o transporte por aplicativos.

Ao rejeitar o recurso apresentado pelo candidato, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa de R$ 2 mil aplicada pelo TRE de Pernambuco.

O caso passa a servir como referência para a fiscalização eleitoral em todo o país, indicando que candidatos que utilizarem carros de aplicativo para veicular propaganda poderão responder por infração à legislação e sofrer sanções semelhantes.

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