Lá vem o chato tratar de uma polêmica de boca de urna em Cachoeirinha que parece absurda em sua alma — mas não é. O caso instagrama um dos nomes mais votados e proeminentes da nova geração da política local: o vereador, historiador e ambientalista Léo da Costa (PT). Fenômeno de engajamento nas redes e figura central na defesa de pautas como a preservação do Mato do Júlio, Léo publicou um vídeo acusando a Prefeitura de Cachoeirinha de denunciá-lo ao Ministério Público para invalidar sua candidatura a deputado estadual e proibir o plantio de árvores nas ruas da cidade.
A afirmação soa algorítmica, mobiliza os humores antissociais das redes e constrói de imediato a imagem do “militante perseguido pelo sistema”. O ‘ecochato’, para os imbecis que não entenderam ainda que, na crise climática, estamos à beira do abismo; e lá embaixo, olhando para cima.
Mas, ao olhar os fatos e os documentos — aqueles chatos que costumam estragar bons argumentos e, principalmente, narrativas —, a realidade se revela bem mais matizada.
Não, a Prefeitura de Cachoeirinha não quer proibir o plantio de árvores. E não, o ato de plantar em área pública não é, por si só, um crime. Trata-se, contudo, de uma colisão clássica entre o ímpeto da ação cidadã/política e as amarras da legalidade administrativa.
A controvérsia envolve o plantio de cerca de mil mudas executado pelo vereador em cumprimento à sua promessa de campanha de plantar uma árvore para cada voto recebido. Léo sustentou no vídeo que os próprios laudos da Prefeitura atestariam que o plantio foi “bem feito” e sem irregularidades ambientais ou administrativas.
O Parecer Técnico MAR-0A09/2026, emitido pelo Setor de Manejo e Arborização do município em 17 de agosto de 2026, mostra que o trabalho possui virtudes, mas também equívocos técnicos que exigem adequação.
Por um lado, o parecer do técnico agrícola Márlon Neves Rodrigues elogia a condução inicial, ressaltando o distanciamento adequado em relação às pistas de rolamento da Avenida Tancredo Neves e o uso correto de tutores de madeira e tubos de PVC na base do tronco para proteger a muda contra roçadeiras. Também reconhece o valor de espécies frutíferas nativas como pitangueira, uvaia e goiaba-serrana para a fauna e polinizadores.
Por outro lado, o parecer aponta falhas relevantes.
Há espécies inadequadas: houve a introdução de Psidium guajava (goiabeira), classificada pela Portaria SEMA/RS nº 079/2013 como espécie exótica invasora no Rio Grande do Sul, cujo uso exige condições controladas para evitar a contaminação de ecossistemas nativos.
Sobre espaçamento e adensamento: o distanciamento de 2 metros entre as mudas e de 3 a 4 metros das árvores preexistentes foi considerado inadequado para o paisagismo urbano. O laudo explica que tal adensamento é apropriado para atividades agrossilvipastoris ou recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), mas em canteiros urbanos gerará concorrência futura de copas e custos de manejo.
Ainda, a falta de tratos culturais: não foi constatado o coroamento do solo para combater plantas daninhas e facilitar a irrigação.
Apesar dessas observações, a conclusão técnica da Prefeitura não foi pela destruição do plantio, mas pela viabilidade de manutenção parcial das mudas, desde que haja readequação do espaçamento, remoção/manejo da espécie invasora e elaboração de um plano de monitoramento.
A diferença entre o cidadão e o agente público
Para compreender onde a discussão se perdeu, é indispensável resgatar um princípio fundamental do Direito Constitucional: a distinção do princípio da legalidade entre a esfera privada e a Administração Pública.
Pelo art. 5º, II, da Constituição Federal, o cidadão comum atua sob a legalidade negativa: é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe. Se não há um dispositivo legal proibindo expressamente o plantio de mudas em determinado ponto, o morador não comete infração pelo simples ato de plantar.
Já a Administração Pública obedece ao art. 37 da Constituição. O gestor público e o servidor atuam sob a legalidade positiva (ou juridicidade): só podem fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina.
A Lei Orgânica de Cachoeirinha (art. 194) determina que cabe ao Município adotar o sistema de arborização de todos os logradouros públicos e manter seu constante acompanhamento. Além disso, o Código de Posturas (Lei Complementar nº 59/2016, art. 30) proíbe escavações, alterações de passeios e intervenções físicas em vias públicas sem prévia licença municipal.
Diante de uma denúncia anônima sobre intervenção sem licença em bem público — somada à aposição de marcas com QR Codes e nome de um ocupante de cargo político —, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Samuel Souza, encontrava-se diante de um dever funcional. Como agente de Estado, cabe a ele autuar, vistoriar e remeter o caso aos órgãos de controle. O encaminhamento ao Ministério Público não representa “perseguição política” intrínseca, mas o cumprimento de um procedimento de rotina e de salvaguarda administrativa em ano eleitoral.
A legislação municipal evoluiu recentemente com a sanção da Lei nº 5.558/2026 e a edição do Decreto nº 8.981/2026, que criaram o Sistema Municipal de Compensação Vegetal e o Banco Municipal de Áreas de Plantio. Contudo, essas regras regulam a compensação ambiental vinculada a licenciamentos, sem criar uma autorização automática para ações voluntárias e individuais em canteiros centrais sem anuência do órgão de meio ambiente.
Um ‘bora lá’ desmata a polêmica
Ao fim, ao transformar uma divergência técnica e regulatória em bate-boca eleitoral, reputo que rende barulho nas redes sociais, mas perde-se em construção comunitária.
Léo da Costa representa uma força legítima e necessária na política de Cachoeirinha e Região Metropolitana. Sua capacidade de mobilizar o eleitorado jovem e pautar a emergência climática — tão dolorosamente sentida pelas populações gaúchas após as tragédias recentes — é um ativo valioso. Contudo, instrumentalizar os trâmites burocráticos como “A Prefeitura quer proibir o plantio de árvores” reduz uma causa nobre à polarização de rede antissocial.
Mas também o Poder Executivo não deve encarar a proatividade do mandato popular apenas como uma usurpação de competência. Se a cidade carece de um Código de Arborização completo — instrumento que, nesta terça-feira (6), o próprio secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Samuel Souza, disse ao Seguinte: estar elaborando —, a prioridade deveria ser criar canais de cooperação com a comunidade.
A Lei Federal nº 7.563/1986 (PRÓ-FRUTI), em seu espírito, já sinalizava que os programas de arborização urbana devem ser desenvolvidos mediante a colaboração da população com o poder público.
Proibir não é o caminho, nem tampouco plantar sem critério técnico. Em tempos nos quais a crise climática cobra soluções urgentes e conjuntas, a disputa sobre quem tem a razão em um canteiro central não traz nenhum benefício a Cachoeirinha. Em vez de trocar denúncias e vídeos inflamados, o melhor para a cidade seria simples: que a Prefeitura e o vereador sentassem à mesa para alinhar regramento técnico e plantassem juntos.
Bora lá?






