eleições 2020

Justiça não aceita denúncia de Dimas por uso eleitoral da UPA em favor de Zaffa; É o ’Tapetão 2.0’!

Vídeo do prefeito Marco Alba apresentando Zaffa e Dr. Levi como seus candidatos foi usado em representação

A juíza eleitoral Luciana Barcellos Tegiacchi não aceitou pedido de liminar para retirada de postagens em que o prefeito de Gravataí liga seus candidatos, Luiz Zaffalon e Dr. Levi, da coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB), a realizações do governo e, em vídeo, à inauguração da UPA das Moradas.

A representação foi feita pela coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa, alegando abuso de poder político por Marco Alba, o que poderia levar até inelegibilidade, tanto dele quanto dos prefeituráveis.

CLIQUE AQUI para ler na íntegra a representação assinada pelo advogado Vinícius Alves.

– A parte representante alega existir propaganda institucional com desvio de finalidade. Não há qualquer indicativo, todavia, de que isso tenha ocorrido – constata a juíza eleitoral.

A coligação de Dimas vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Siga a decisão da juíza de Gravataí:

 

“(…)

Os vídeos referidos na petição inicial mostram o atual Prefeito da cidade falando sobre atos de seu governo e pedindo o voto dos eleitores para os candidatos aos quais expressamente presta apoio político. Essas gravações constituem a propaganda eleitoral desses candidatos, pois verifica-se o nome e o número que concorrem na urna. Portanto, o ato configura propaganda eleitoral regular, admitida na internet desde o dia 16 de agosto de 2020, conforme art. 27 da Resolução TSE 23610/2019.

Nenhum elemento de prova indica que a veiculação foi realizada com verba pública. Não há utilização de símbolos de órgãos públicos.  Em resumo, não se trata de propaganda institucional.

Assim, ausente qualquer indício de abuso de poder ou outra ilegalidade, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e rejeito o pedido de processamento da ação pelo rito disposto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, devendo ser adotado aquele previsto na Resolução TSE 23.608/2019.

(…)”

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