O Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura de Luciane dos Santos Machado (MDB), ex-secretária de Habitação, Saneamento e Projetos Especiais e uma das apostas do governo Marco Alba na eleição para a Câmara de Vereadores de Gravataí.
Em despacho na noite desta segunda, o promotor eleitoral aceitou representação feita pelo Partido Verde alegando que a candidata não se desincompatibilizou de suas funções na Prefeitura no prazo de seis meses antes da eleição. Roberto José Taborda Masiero também apontou irregularidade no ‘nome de urna’ LUCIANE DA HABITAÇÃO.
Traduzindo do juridiquês, conforme o promotor, com base em gravações e testemunhas, Luciane foi exonerada da Secretaria no prazo correto, em 2 de abril, mas logo foi nomeada para o cargo em comissão de Assessora Especial do Gabinete do Prefeito Municipal, que permitia a desincompatibilização em 31 de julho. Porém, seguiu exercendo funções de secretária municipal.
Conforme o calendário eleitoral, a decisão deve ser tomada até dia 26 pela juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm, da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí.
– O ocupante de cargo de Secretário Municipal torna-se inelegível se não se afastar, de fato e de direito, de suas funções no prazo mencionado – grifa o promotor, na decisão de ontem, observando que "a candidata, ao ser nomeada Assessora Especial de Gabinete, curiosamente, mesmo após ser exonerada do cargo de Secretária Municipal da Habitação, Saneamento e Projetos Especiais, foi designada, através do Decreto Municipal n.o17. 840, de 02/04/2020, para exercer suas atividades junto à referida Secretaria".
– Além disso, consoante se depreende do teor da gravação aportada à fl. 20 (outros documentos – 09 – gravação da reunião), a candidata, na reunião, realizada no dia 11/05/2020, expressamente, revela que está ali na “condição de Secretária da Habitação” (6:54 min), para orientar os moradores que restariam prejudicados em decorrência de uma obra que seria realizada no Município de Gravataí.
Conforme o MP, na referida reunião com populares, “a impugnada deixou claro, em diversos momentos, que tinha poder de decisão na Secretaria da Habitação, apresentando-se como Secretária Municipal e aceitando que as pessoas a chamassem como tal, tanto os populares quanto o próprio Engenheiro da CCR, de modo que não restam dúvidas de que, no mínimo naquele ato, a impugnada estava agindo como Secretária da Habitação, em período no qual já deveria ter se afastado”.
No entendimento do promotor, “através das informações fornecidas pela impugnada em juízo, é possível depreender que o cargo de Assessora Especial foi criado na Secretaria em que trabalhava anteriormente apenas com a finalidade de atender à desincompatibilização de direito em relação ao cargo de Secretária, já que LUCIANE, mesmo tendo mencionado a pré-existência do cargo para o qual fora nomeada em 02/04/2020, sequer soube informar o nome do servidor anteriormente designado e suas respectivas funções”.
– Ademais, a prova testemunhal corroborou, em parte, as alegações da inicial, uma vez que uma das testemunhas confirmou que a impugnada compareceu à reunião realizada em 11/05/2020, apresentando-se como Secretaria Municipal – acusa, sustentando que “a toda evidência, verifica-se que a impugnada, na data-limite para a desincompatibilização, no dia 04/04/2020, ainda estava em pleno exercício de suas funções no cargo de Secretária Municipal, restando desatendido o comando do art. 1o, inciso VII, alínea b, da LC 64/1990, já que a impugnada não se desincompatibilizou do cargo no prazo de 6 meses”.
Na decisão o MPE observa que “a incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura se justifica pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. Com efeito, a ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa de coibir, ou, ao menos, amainar, que os pretensos candidatos se valham da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, violando a higidez das eleições”.
O promotor também apontou problemas no ‘nome de urna’ apresentado no pedido de registro da candidatura. Conforme o parecer, “LUCIANE DA HABITAÇÃO” viola o artigo 25, parágrafo único, da Resolução n° 23.609/2019, que dispõe que “não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta”.
– Nesse sentido, a expressão “DA HABITAÇÃO” constitui inequívoca referência à referida Secretaria Municipal. Esse fato, que por sinal se mostra público e notório, enseja a impossibilidade de utilizar-se, a candidata, da expressão em referência, pois o referido termo colide com a vedação imposta pelo TSE, tal como acima demonstrado, tornando-se, assim, fator de desequilíbrio entre os demais postulantes a uma cadeira na Câmara Municipal de Gravataí, ao incutir no eleitor uma vinculação do candidato com a instituição.
Para o promotor, “o nome de urna utilizado, por si só, já ensejaria o indeferimento do pedido de registro da candidata, caso não sanado o vício no prazo de 3 (três) dias, conforme artigo 36 da Resolução n° 23.609/2019 do TSE, prazo que pode ser aberto, agora, à pretensa candidata”.
Ao fim, para quem não conhece Luciane, reputo a candidata uma das apostas da coligação de Luiz Zaffalon por ter sido a responsável pela relação entre a Prefeitura e moradores em projetos habitacionais populares como o Novo Mundo e o Breno Garcia, que garantiram moradia para cerca de 10 mil pessoas.
Não à toa é mais uma política arrastada para o ‘Tapetão 2.0’ da eleição em Gravataí.
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