Pediu, mas não levou. André Pacheco (PSD) tenta anular o afastamento imposto pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) a pedido do Ministério Público (MP/RS), porém, está longe do sucesso. Há exatamente uma semana, o político recebeu um não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e além de fora da Prefeitura de Viamão, permanece alvo preferencial da Operação Capital, a "Lava Jato de Viamão".
O colega Rafael Martinelli teve acesso ao despacho do STJ que compartilho com os leitores do Diário de Viamão/Seguinte::
No dia 27 de agosto, o ministro Sebastião Reis Júnior indeferiu liminar da defesa de Pacheco para suspender a prorrogação do afastamento. Para quem chegou na Terra hoje, em 7 de agosto, o desembargador da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS Julio Cesar Finger renovou, por mais 120 dias, o impedimento que iniciou em fevereiro deste ano.
Acontece que o prefeito afastado gastou dinheiro a toa. E quem diz isso é o ministro do STJ. Em seu despacho, Sebastião Júnior explica aquela corte não tem autoridade legal para julgar o objeto da ação.
E encerrou a questão:
In casu, ao que se vê, insurge-se o impetrante contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, evidenciando a manifesta incompetência desta Corte Superior para análise do feito, inclusive, como já corroborado pela Súmula 41/STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
É, no mínimo, curioso o caminho escolhido pelos advogados, para não dizer tempo perdido. São 20 dias entre a decisão da Quarta Câmara Criminal e o despacho do STJ , Enquanto se atrapalham entre as instâncias da Justiça, o relógio corre contra Pacheco.
Não posso deixar de definir o epsódio como mais uma derrota. Sim, André perdeu em Brasília.
André Pacheco e seus advogados mantém silêncio desde o início da Operação Capital. A coluna oferta espaço para eventuais manifestações.
A DECISÃO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26804 – RS (2020/0218677-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ANDRE NUNES PACHECO
ADVOGADOS : MICHELANGELO CERVI CORSETTI – RS065399 NEREU JOSE GIACOMOLLI – RS017568 MARIA LUIZA ROSA DINIZ RODRIGUES – DF056530
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ. Mandado de segurança indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Nunes Pacheco contra a decisão proferida, em 7 de agosto de 2020, pelo Excelentíssimo Desembargador JULIO CESAR FINGER, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que renovou, por mais 120 dias, o afastamento cautelar do Impetrante de seu cargo de Prefeito do Município de Viamão/RS (fl. 3 – grifo nosso).
É o relatório.
A impetração é manifestamente descabida.
Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao mandado de segurança restringe-se a julgar originariamente impetração contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal.
In casu, ao que se vê, insurge-se o impetrante contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, evidenciando a manifesta incompetência desta Corte Superior para análise do feito, inclusive, como já corroborado pela Súmula 41/STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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