Uma funcionária do quadro permanente da Câmara de Gravataí acusou vereador por assédio moral em depoimento à comissão criada por determinação do Ministério Público para tratar de denúncias envolvendo parlamentares, assessores e concursados.
Ivete Medeiros Amorim, que comanda a associação dos funcionários do legislativo, e também preside a comissão que funciona por orientação da promotora Carolina Barth, confirma o episódio, mas informa que, pelo caráter sigiloso do processo, as circunstâncias e os nomes dos envolvidos não podem ser divulgados.
A comissão, formada por dois servidores da Câmara e um da Prefeitura, tem 10 dias para ouvir testemunhas, a servidora e o político, opinar pela ocorrência ou não do assédio e buscar uma mediação entre as partes.
Que, se não acontecer, remete o caso ao MP.
– Como muitos casos chegavam lá, a promotora orientou criarmos uma comissão interna para avaliar se ocorreu assédio, ou se foi questão normal de hierarquia, antes do Ministério Público agir – explica Ivete.
É a primeira denúncia apurada pela comissão em quatro anos de instalação.
Conforme a advogada Leidyane Alvarenga, o termo assédio moral é utilizado para descrever situações extremas de violência psicológica no trabalho, de natureza processual, pessoalizada, mal-intencionada e agressiva.
– O assédio moral se configura como um conjunto articulado de armadilhas preparadas, premeditadas, repetitivas e prolongadas. Os comportamentos hostis ocorrem repetidas vezes e por um período de tempo estendido. Sua prática é permeada de intencionalidade no sentido de querer prejudicar, anular ou excluir um ou alguns alvos escolhidos.
Em artigo publicado no JusBrasil, ela lembra o conceito de Hirigoyen:
– Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica no Brasil, no caso da Câmara, a prática pode ser analisada com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Código Penal.
A Constituição, em seu artigo 5º, inciso V, diz que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
Nesse mesmo sentido, diz o inciso X que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O artigo 186 do Código Civil diz que "comete ilícito toda pessoa que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa". O artigo 187 do mesmo dispositivo regra que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Além disso, o artigo 927 diz que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
– Dessa forma, o assediador poderá ser responsabilizado civilmente pela pratica do assédio moral. Cabendo indenização a vítima, sendo material, em casos em que o assédio tenha causado prejuízos financeiros a vítima, e também indenização moral, ou seja, quando houver prejuízos não palpáveis, não mensuráveis, isto é, danos psicológicos ou a sua imagem – analisa a advogada.
No âmbito penal, explica, o assédio moral poderá se tornar um crime, caso enquadrado no crime de calúnia, ou seja, quando o assediador acusar o assediado pela prática de algum crime não cometido, conforme artigo 138 do Código Penal. A pena é detenção de seis meses a dois anos mais multa.
– Caso o assediador ofenda publicamente a honra da vítima, poderá ser caracterizado crime de difamação, nos termos do artigo 139, punível com detenção de três meses a um ano mais multa. Se o assediador ofender a dignidade ou o decoro da vítima, poderá tipificar crime de injúria, nos termos do artigo 140 do Código Penal, cabendo detenção de seis meses a um ano ou multa.
Leidyane Alvarenga alerta ainda para casos mais extremos, em que "o assediador poderá ser enquadrado em outros crimes, tais como, lesão corporal, em casos de lesão a integridade corporal ou a saúde da vítima, nos termos do artigo 129 do Código Penal" por "crime contra a liberdade individual por constrangimento ilegal, isto é, constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, conforme artigo 146 do mesmo dispositivo".
Ou mesmo crime de ameaça, conforme o artigo 147, por "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
– Dessa forma, verifica-se que apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica, tal ato é passível de punição como base na legislação existente – conclui.