opinião

Comissão apura caso de assédio moral na Câmara de Gravataí

Câmara de Vereadores de Gravataí

Uma funcionária do quadro permanente da Câmara de Gravataí acusou vereador por assédio moral em depoimento à comissão criada por determinação do Ministério Público para tratar de denúncias envolvendo parlamentares, assessores e concursados.

Ivete Medeiros Amorim, que comanda a associação dos funcionários do legislativo, e também preside a comissão que funciona por orientação da promotora Carolina Barth, confirma o episódio, mas informa que, pelo caráter sigiloso do processo, as circunstâncias e os nomes dos envolvidos não podem ser divulgados.

A comissão, formada por dois servidores da Câmara e um da Prefeitura, tem 10 dias para ouvir testemunhas, a servidora e o político, opinar pela ocorrência ou não do assédio e buscar uma mediação entre as partes.

Que, se não acontecer, remete o caso ao MP.

– Como muitos casos chegavam lá, a promotora orientou criarmos uma comissão interna para avaliar se ocorreu assédio, ou se foi questão normal de hierarquia, antes do Ministério Público agir – explica Ivete.

É a primeira denúncia apurada pela comissão em quatro anos de instalação.

Conforme a advogada Leidyane Alvarenga, o termo assédio moral é utilizado para descrever situações extremas de violência psicológica no trabalho, de natureza processual, pessoalizada, mal-intencionada e agressiva.

– O assédio moral se configura como um conjunto articulado de armadilhas preparadas, premeditadas, repetitivas e prolongadas. Os comportamentos hostis ocorrem repetidas vezes e por um período de tempo estendido. Sua prática é permeada de intencionalidade no sentido de querer prejudicar, anular ou excluir um ou alguns alvos escolhidos.

Em artigo publicado no JusBrasil, ela lembra o conceito de Hirigoyen:

– Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica no Brasil, no caso da Câmara, a prática pode ser analisada com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Código Penal.

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso V, diz que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse mesmo sentido, diz o inciso X que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O artigo 186 do Código Civil diz que "comete ilícito toda pessoa que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa". O artigo 187 do mesmo dispositivo regra que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Além disso, o artigo 927 diz que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

– Dessa forma, o assediador poderá ser responsabilizado civilmente pela pratica do assédio moral. Cabendo indenização a vítima, sendo material, em casos em que o assédio tenha causado prejuízos financeiros a vítima, e também indenização moral, ou seja, quando houver prejuízos não palpáveis, não mensuráveis, isto é, danos psicológicos ou a sua imagem – analisa a advogada.

No âmbito penal, explica, o assédio moral poderá se tornar um crime, caso enquadrado no crime de calúnia, ou seja, quando o assediador acusar o assediado pela prática de algum crime não cometido, conforme artigo 138 do Código Penal. A pena é detenção de seis meses a dois anos mais multa.

– Caso o assediador ofenda publicamente a honra da vítima, poderá ser caracterizado crime de difamação, nos termos do artigo 139, punível com detenção de três meses a um ano mais multa. Se o assediador ofender a dignidade ou o decoro da vítima, poderá tipificar crime de injúria, nos termos do artigo 140 do Código Penal, cabendo detenção de seis meses a um ano ou multa.

Leidyane Alvarenga alerta ainda para casos mais extremos, em que "o assediador poderá ser enquadrado em outros crimes, tais como, lesão corporal, em casos de lesão a integridade corporal ou a saúde da vítima, nos termos do artigo 129 do Código Penal" por "crime contra a liberdade individual por constrangimento ilegal, isto é, constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, conforme artigo 146 do mesmo dispositivo".

Ou mesmo crime de ameaça, conforme o artigo 147, por "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

– Dessa forma, verifica-se que apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica, tal ato é passível de punição como base na legislação existente – conclui.

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