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Escola Tuiuti ainda luta para não fechar as portas

Membros do Conselho Estadual de Educação se reuniram na manhã desta quarta e aprovaram relatório em que cobram medidas urgentes do governo do estado para não fechar a escola Tuiuti

A direção, pais de alunos e representantes políticos da comunidade estiveram na manhã de ontem em uma audiência na Secretaria de Educação do estado. Mas não voltaram para casa com resultados práticos, pelo que o Seguinte: ficou sabendo nesta quarta.

Foram recebidos por um assessor que limitou-se a dizer o que todo mundo já sabe, com ênfase à realização de obras de revitalização dos três prédios interditados por técnicos da Secretaria de Obras e Habitação do estado no dia 13 passado. Mas também não disse quando isso vai acontecer.

Pessoa da comunidade escolar que pediu para não ser identificada disse que o sentimento é de frustração.

— É só fala, não tem nada documentado. Não tem nada oficializado no papel para que a gente possa cobrar depois — afirmou.

A reunião foi confirmada para a reportagem pela diretora, professora Geovana Rosa Affeldt, reforçando a informação de que, na Seduc, a garantia é de que a escola Tuiuti não vai ser fechada e o governo vai executar a reforma dos pavilhões que abrigam salas de aula e que atualmente estão interditados.

A boa notícia é que as obras de melhoria no prédio que foi interditado no ano passado depois da queda de parte do forro devem acabar nos próximos dias. O pavilhão abria quatro salas de aulas e vai permitir à administração a acomodação de parte dos quase 1.200 alunos, hoje distribuídos em instalações da vizinhança.

— Acho que na semana que vem já vai estar liberado para ser usado, daí vai ser possível trazer de volta para a escola algumas das turmas que estão tendo aulas atualmente no salão da igreja — comemorou a diretora Geocana.

 

Os pontos

 

Primeiro ponto: Se a escola vai fechar ou não, não foi dada nenhuma garantia.

 

Segundo ponto: A suspensão de matrículas para novos alunos estudarem na escola no ano que vem está confirmada.

 

Terceiro ponto: O estado vai fazer a recuperação dos três últimos prédios interditados, o que equivale a 12 salas de aula. Só não disse quando.

 

Quarto ponto: Nem o secretário estadual de Educação, Faisal Karam, e nem o secretário estadual de Obras e Habitação, José Stédile, compareceram ao encontro com a comitiva que representou a comunidade da escola Tuiuti na audiência de ontem, em Porto Alegre.

 

Quinto ponto: Não foi distribuído sequer um documento falando sobre matrículas de alunos novos, entrega do prédio interditado no meio do ano e que passa por revitalização, licitação para reforma dos três pavilhões interditados no dia 13 passado. Ou seja, como o grupo chegou na capital, voltou para Gravataí: com as mãos abanando, como se diz no popular.

 

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PARA SABER

 

Nos sites oficiais da Secretaria de Obras e Habitação do Estado e da Secretaria da Educação não há qualquer publicação acerca da situação da Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti.

 

O relatório

 

Os integrantes do Conselho Estadual de Educação deliberaram em reunião realizada na manhã de hoje o relatório elaborado a partir de visita que foi realizada às instalações da Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti, dia 12 passado. O relatório foi aprovado por unanimidade, e exige providências imediatas por parte do governo do estado.

Pelo relatório aprovado, a Secretaria da Educação do estado deve apresentar ao Conselho Estadual de Educação, em 30 dias, as estratégias e plano de ações para o cumprimento de todas as etapas e cursos ofertados pela Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti no seu endereço credenciado, para sua conclusão até o início do ano letivo de 2020, com qualidade e condições de salubridade.

 

Abaixo, a íntegra do documento:

 

COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR

COMISSÃO DE ENSINO PROFISSIONAL

Informação nº /2019

Processo CEEd nº 19/2700-0000267-1

 

Manifesta-se sobre as condições de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti, em Gravataí.

Determina providências.

 

RELATÓRIO

 

O Conselho Estadual de Educação, com base no relatório de visita, protocolou processo com documentos que tratam das condições de infraestrutura da Escola Estadual de Ensino Tuiuti, localizada na Av. Borges de Medeiros nº 435 em Gravataí, sob a jurisdição da 28ª Coordenadoria Regional de Educação.

2 – Destaca-se os seguintes atos da Escola Estadual de Ensino Tuiuti

2.1 A Escola foi criada pelo Decreto nº 10 de 22 de janeiro de 1940 para oferta da 1ª a 5ª série e denominada pelo Decreto nº 1417 de 1944 como “Tuiuti”. O Parecer CEE nº 25/73 autoriza a 6ª série,

2.2 o Parecer CEE 235/74 autoriza a 7ª série e o Parecer CEE nº 54/75 autoriza a 8ª série. O Decreto nº 26.407 de 20 de dezembro de 1977 reorganiza a ER “Tuiuti” de Gravataí a qual denominar-se-á Escola Estadual de 1º Grau Tuiuti (D.O de 21/12/77).

2.3 Portaria 14643, publicada no diário oficial de 10 de dezembro de 1985 unifica a Escola Estadual de 1º Grau Tuiuti com a Escola Estadual de 2 º Grau, designando e denominando.

2.4 O Parecer CEE nº 72 de 21 de janeiro de 2003 aprova o Regimento Escolar, com indicativos – Ensino Fundamental e Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti.

2.5 Parecer CEEd nº 223, publicada no diário oficial de 29 de março de 2012, credencia a Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti, em Gravataí, para a oferta do Curso Técnico em Logística – eixo tecnológico Gestão e Negócios, aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse curso, aprova o Regimento Escolar Parcial para o curso e determina providências.

2.6 Parecer CEEd nº 938 de 03 de dezembro de 2014 considera cumpridas pela Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti, em Gravataí, as providências determinadas no Parecer CEEd nº 223/2012.

2.7 Deliberação CEEd nº 331 , publicada no diário oficial de 12 de junho de 2017, recredencia, por 5 anos, a Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti, em Gravataí, para a oferta do Curso Técnico em Logística – eixo tecnológico Gestão e Negócios, desenvolvido de forma subsequente na modalidade presencial, aprova o Plano de Curso e autoriza o funcionamento desse Curso, por readequação do Curso Técnico em Logística, autorizado pelo Parecer CEEd nº 223/2012.

 

3 – O processo está instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:

3.1 – memorando interno, de relatoria conjunta, solicitando e justificando a abertura do Processo;

3.2 – Portaria nº 31, de 07 de novembro de 2019, deste Conselho, designando a Comissão Temporária para visita in loco;

3.3 – Termo de Visita de 12 de novembro de 2019, assinado pela Comissão Temporária, Assessora e Diretora da EEEM Tuiuti;

3.4 – Relatório de Visita à Escola por Comissão Temporária deste Conselho, na data de 12 de novembro de 2019, (em anexo)

 

4 – do Relatório de Visita à Escola destaca- se:

a) A Comissão foi recebida na Escola pela Direção que identificou pais e mães de alunos e alunas, presentes e conduzida até os pavilhões para observar as salas de aula.

b) No mês de novembro de 2018 uma professora observou um abaulamento no forro de uma das salas de aula de um dos pavilhões da Escola, imediatamente os alunos foram retirados com medo que o teto caísse, a situação foi informada à Coordenadoria de Educação, no outro dia o teto caiu. Vistoriado pela Mantenedora, o prédio foi interditado, já há 1 ano e representa 20% das instalações da Escola

c) A partir desse episódio os demais prédios e pavilhões foram avaliados e retirado o forro de todas as salas de aula por estarem em más condições gerando risco ao corpo docente e discente,

d) Com a interdição do pavilhão, outros espaços precisaram ser utilizados para as aulas, hoje os alunos têm aula na Biblioteca, no laboratório, na sala de Multimídias que também estão sem forro. As salas de aula têm em média 35 alunos, o calor é excessivo. A Comissão constatou as precárias condições oferecidas em função da insalubridade

e) Um dia antes da visita do CEEd, foi colocado o tapume no prédio interditado, a diretora não soube dizer se foi colocado devido às inúmeras solicitações ou em função de multa.

f) a Comissão, professores, a equipe diretiva e a Comunidade presente, foram conduzidos ao Auditório da Escola, reformado pela comunidade escolar com a ajuda financeira de empresários da região.

g) Os Conselheiros presentes fizeram suas manifestações e foi repassado para a Direção que em reunião do Colegiado com o Secretário da Educação dia 07/11, este informou sobre o andamento das obras e que a obra do pavilhão interditado deve ser concluída até o dia 21 de novembro, enquanto as demais obras, segundo o mesmo, devem iniciar logo e finalizar até março ou abril de 2020.

h) Questionou-se o desencontro das informações, entre a informação do Secretário e o que foi dito a Diretora, segundo a mesma, oficialmente o Governo não estabeleceu nenhum prazo, pelo contrário, disse que não tem prazo para início e término da obra dos demais pavilhões da Escola, pois ainda tem que entrar com o processo e passar pelo trâmite da licitação para que seja iniciada

i) o engenheiro da empresa contratada, sem receber, vai toda a semana à Escola para ver o andamento da obra do prédio interditado e que o prazo de término da obra é até o final do presente mês, porém ouviu do empreiteiro, que esteve presente no dia 11/11, que recomeçarão a obra assim que tiver sol.

j) que o Governo demorou muito tempo para se manifestar e não se compromete, há preocupação em relação ao início no próximo ano letivo caso não terminem as obras dos demais prédios

k) a Diretora foi recebida pela CRE para conversar a respeito das obras, uma das sugestões foi dividir com biombos o auditório da Escola em quatro salas.

l) a Escola recebeu verba do Bird em 2016 fez projeto de troca da fiação elétrica, encaminhou o projeto, porém nada foi feito, o projeto não foi aprovado, e a verba foi devolvida.

m) No Auditório vários pais, mães, alunos e representantes da comunidade assim se manifestaram: – que as crianças passam mal em função do calor, as salas apresentam goteiras, calor e barulho excessivo, devido a falta de forro o zinco do teto ecoa e as falas das salas vizinhas se confundem, os corredores viraram salas de aula mas apesar das condições precárias a Escola Tuiuti é boa, organizada, excelente e estão conseguindo trabalhar pedagogicamente, os alunos são muito bem preparados, a escola tem história e que por tudo isso não pode acabar pois é uma escola de referência, conceituada e com excelentes profissionais e que os pais presentes desejam manter seus filhos na Escola Tuiuti. Há falta de referência do lugar e do sentimento de identidade dos alunos menores, que “está ocorrendo um sequestro de futuro dessas crianças e jovens” e uma precarização do Ensino Público e que o Estado não valoriza as instituições, que é seu dever manter a Escola

n) a diretora informou que um repórter lhe disse que ela não poderia fazer colocações sobre a questão salarial dos professores ou manifestações incisivas sobre a obra porque, se isso acontecer, poderiam interditar a escola.

o) Mediante as informações o Conselho fará um relatório dos aspectos observados e relatados pela comunidade durante visita e irá elaborar uma manifestação com providências à Mantenedora determinando prazos para as conclusões das obras conforme afirmado pelo Secretário da Educação ao Colegiado.

p) Todas as falas destacaram que a comunidade não quer, de forma alguma, a interdição da Escola e sim uma solução, que a Mantenedora resolva o problema, termine a obra iniciada e comece nos demais pavilhões, que continuarão lutando pelos direitos à Educação na Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti.

 

ANÁLISE DA MATÉRIA

 

5 – Conforme dispõem a Constituição Federal de 1998 no Art. 205 e a Constituição Estadual de 1989 no Art. 196, a educação é um direito de todos e dever do Estado, sendo a garantia de padrão de qualidade (art. 206, inc. VII, da CF e art. 197, inc. VII, da CE) um dos princípios do ensino a ser ofertado.

6 – A LDBEN nº 9394/1996, dispõe no Art. 4º que “ O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: […] IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.”

7 – A Resolução CEEd nº 340/2018, que define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino dispõe no art.35 que “ os estabelecimentos de ensino que ofertam Ensino Médio devem ser exclusivos para a atividade educacional, com acesso próprio desde o logradouro público e apresentar espaços físicos que contemplem boa disposição para movimentação dos estudantes, arejamento, iluminação e recursos didáticos necessários para a realização de práticas educativas significativas e de qualidade”. O inciso 8º estabelece que “ todas as dependências e ambientes do estabelecimento devem dispor das instalações elétricas necessárias ao funcionamento de equipamentos, ventilação e iluminação adequada às atividades.

8 – O anexo I da Resolução CEEd nº 340/2018 no item 3.1 que faz referência aos Prédios e Equipamentos determina que “os recursos físicos devem oferecer condições de habitabilidade e de segurança, adequando-se ao uso no que se refere à higiene e ao conforto higrométrico, térmico, acústico e lumínico, dispondo no mínimo do que segue: 3.1.1 – Todas as dependências e ambientes do estabelecimento devem dispor das instalações elétricas necessárias ao funcionamento de equipamentos e iluminação artificial adequada às atividades;

9 – A Comissão Temporária, considerando as constatações realizadas quando da visita in loco, bem como o Relatório e as informações anexadas ao processo por este Conselho, entende que a educação é um direito constitucionalmente assegurado a todos tendo absoluta prioridade, sendo assim, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

10 – Segundo o Art. 5º da LDBEN nº 9394/1996, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

11 – No cumprimento e competências estabelecidas na legislação vigente, deve a Mantenedora apresentar ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação desta Deliberação, estratégias e plano de ações para a oferta de todas as etapas e cursos ofertados pela Escola Estadual de Ensino Médio Tuiuti no seu endereço credenciado, para sua conclusão até o início do ano letivo de 2020, com qualidade e condições de salubridade

12 – Cabe à Secretaria de Estado de Educação encaminhar Relatório circunstanciado a este Conselho, apensado a este Processo comprovando o cumprimento das providências no prazo estabelecido, antes do início do ano letivo de 2020.

 

CONCLUSÃO

 

Face ao exposto, a Comissão de Ensino Médio e Educação Superior e a Comissão de Educação Profissional concluem por:

a) manifestar-se sobre as condições de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Tuiuti, em Gravataí;

b) determinar o cumprimento da providência contida no item 11 e 12 desta Deliberação.

 

Em , de novembro de 2019.

Vanessa Cadó Stabile

Assessora Técnica CEMES

 

Antônio Maria Melgarejo Saldanha – relator CEP

José Amaro Hilgert – relator CEMES

Marli Helena Kümpel da Silva – relatora

Raul Gomes de Oliveira Filho – relator CEMES

Ruben Werner Goldmeyer

Ana Rita Berti Bagestan

Berenice Cabreira da Costa

Gabriel Grabowski

Sani Belfer Cardon

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