A “ladainha dos colegas”, na fala do ministro relator Marco Aurélio Mello para o blog de Andréia Sadi, no G1, deve arrastar por até quatro sessões a validação, ou não, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento que começa nesta quinta sobre a ‘prisão em segunda instância’, da cláusula pétrea da Constituição ‘É Verdade Esse Bilhete’ Federal que prevê a presunção de inocência.
É tema que não deveria nem estar em discussão.
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
É pedra, apesar de alguns, conforme o ibope e os gritos de desinformados, interessados e interesseiros, além dos napoleões de hospício, acharem que é tesoura e rasgarem o livrinho de 88.
Até a ‘ladaia’ terminar, no julgamento da ‘Lei Lula’, o que é outra grande mentira, uma fake news aparece do Jornal Nacional à GloboNews, do canal do bispo ao do velho babão, do jornal do Alexandre Garcia ao do Rodrigo Constantino: se o Supremo fizer valer a Constituição, 190 mil pessoas que hoje estão presas podem deixar a cadeia!
Para dar verossimilhança, tem fonte: o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
O genial Reinaldo Azevedo, em seu blog no OUL, escancara a farsa dos que caracteriza como apressadinhos, vigaristas, oportunistas e terroristas da argumentação:
– É mentira! Ele blog traz o número certo de pessoas que poderiam ser afetadas pela decisão do STF: 4.895! Todas elas seriam postas na rua? Resposta: NÃO! E por que não? Porque existe a prisão preventiva.
O jornalista explica.
Reproduzo por considerar as informações de utilidade pública!
Os 190 mil representam o total de presos em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que, por sua vez, não deve ser confundido com o número de PRESOS PROVISÓRIOS.
Os presos em execução provisória são todos aqueles que tiveram decretada a prisão cautelar em qualquer fase do processo, pouco importando se esta se deu na fase da investigação, depois da condenação em primeira instância ou em segunda. Muitos nem foram condenados ainda pelo juiz de primeiro grau.
Restam presos com base no Artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Os presos provisórios são o grupo escandalosamente maior, que atinge 41,5% do total de 812.564 presos. Marca de 17 de julho, segundo o tal Banco de Monitoramento de Prisões do CNJ. Nesse grupo, estão aqueles 190 mil, mas ele é estupidamente maior porque boa parte está amontoada nas prisões em razão de flagrante.
A esmagadora maioria é constituída de homens jovens: são os chamados ‘vapores’ do narcotráfico ou pequenos traficantes. E por lá vão ficando. Para que vocês não tenham de fazer a conta: estamos falando de 337.126 pessoas. E há quem ache que se prende pouco no país que tem a terceira população carcerária do mundo. Só perde para os EUA e a China. Mas não vou entrar nisso agora.
Voltemos à farsa dos 190 mil, que têm de ser reduzidos, de imediato, a 4.895 e que, na verdade, são muito menos do que isso.
Esses 4.895 são aqueles que tiveram mandados de prisão expedidos pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância da Justiça Federal) ou pelos Tribunais de Justiça (segunda instância da Justiça Estadual) e que não tinham tido decretada a prisão preventiva.
Potencialmente, pois, seriam afetados pela decisão do Supremo caso este decida, como espero que faça, cumprir o que está na Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o que, por óbvio, evidencia a constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Mas, então, se não são 190 mil, são 4.895, e entre estes podem estar grandes traficantes de drogas, chefes do crime organizado, homicidas perigosos?
– FALSO DE NOVO! O argumento é tão verdadeiro como uma nota de R$ 3 – escreve, parte em caixa alta, Reinaldo Azevedo, convidando a reler o Artigo 283 do CPP, que, se triunfar a Carta Magna, terá declarada a sua constitucionalidade pelo STF: a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento do "curso da investigação ou do processo".
Ao fim, caberá ao juízo competente, nesses 4.895 casos, libertar o preso para que aguarde o recurso à última instância ou decretar a prisão preventiva, segundo as características de cada caso.
Caso o STF faça a coisa certa, o tribunal que puser na rua chefe do narcotráfico ou homicida perigoso estará, ele sim, agredindo a sociedade, uma vez que dispõe do Artigo 312 do Código de Processo Penal para decretar a prisão preventiva como "garantia da ordem pública" EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
Como não sou caça-cliques, e não uso o mau humor do eleitor para permitir aos políticos apenas a presunção de culpa, aceitei o desafio do jornalista:
– Colaborem para pôr fim à farsa. Mandem os mentirosos para a cadeia moral!
Em Gravataí, alguns se auto-representariam no júri.
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