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Campanha de Bordignon recorre a TRE contra MP e coligação de Marco

A coligação de Bordignon pede que TRE condene Ministério Público Eleitoral de Gravataí e a coligação de Marco por litigância de má-fé, como decidiu a Justiça Eleitoral local com as coligações de Anabel e Levi na sentença de liberação da candidatura do ex-prefeito.

 

A coligação “A Esperança Está Presente” (PDT, SD, PC do B, PT do B, PHS, PSDC, PR, PPS), de Daniel Bordignon, recorreu neste domingo ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pedindo a condenação por litigância de má-fé da representante do Ministério Público Eleitoral de Gravataí e da coligação “A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar” (PMDB, PTB, PMN, REDE, PROS, PRB, PP, DEM, PSC, PV e PTC), de Marco Alba, por terem pedido a impugnação da candidatura do ex-prefeito.

A apelação acontece após o MP recorrer ao mesmo tribunal da decisão da juíza da 173ª Zona Eleitoral Keila Silene Tortelli, que confirmou o registro de Bordignon e condenou por litigância de má-fé as coligações “Gravataí Melhor Para Se Viver” (PSD e PRTB), de Levi Melo e “Unidos Por Uma Nova Gravataí (PSB, PSDB, PTN e PEN), de Anabel Lorenzi.

– Estamos diante de uma ação grave, com reflexos diretos na disputa eleitoral local. A ação é de uma leviandade ímpar, uma vez que condena, de forma injusta e irresponsável, quem não esgotou as suas chances de não ser condenado e se baseia em fundamentos fáticos inverídicos e processualmente inexistentes – diz o recurso da campanha de Bordignon.

– Em breve, haverá decisão naquele expediente (STJ), sendo a tese defensiva calcada em jurisprudência recente e tecnicamente reconhecida, as chances de êxito recursal são relevantes, mas os prejuízos diante da ação irresponsável da Douta Promotora são irreversíveis – alertam os advogados na peça, que rememora a decisão da justiça eleitoral local, que reconheceu a tese da defesa de que “o suposto abuso do direito de recorrer do recorrente em âmbito do STJ, não é causa de inelegibilidade que possa fundamentar um pedido de impugnação de registro, logo não poderia ser base legal para a propositura de referida ação”.

– Uma porque não cabe a justiça eleitoral certificar trânsito em julgado em esfera alheia a sua competência, outra pelo rol taxativo de interpretação restritiva reconhecido pela legislação e a jurisprudência brasileira – concluem na apelação à sentença do processo nº 132.73.2016.6.21.0173.

 

Em Brasília e no TRE

 

– Na próxima semana iremos ao Conselho Nacional do MP, em Brasília, protocolar nova representação contra a promotora eleitoral – informa Cláudio Ávila, candidato a vice de Bordignon e representante legal da coligação, que já representou contra Ana Carolina de Quadros Azambuja na Corregedoria do MP, pedindo afastamento dela das eleições em Gravataí.

– Eu mesmo farei a sustentação oral no TRE. E farei revelações – antecipa o advogado, que assina a ação junto ao colega Vinícius Alves.

A promotora não está dando entrevistas sobre as ações eleitorais. Ainda hoje, o Seguinte: busca trazer a manifestação do PMDB sobre o recurso.

 

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Coligação de Bordignon reage a recurso do MP no TRE

 

Confira a íntegra da argumentação da campanha de Bordignon no recurso ao TRE.

 

I – DAS RAZÕES RECURSAIS – DA LITIGANCIA DE MÁ –FÉ.

 

01.           A sentença ora proferida sustenta em seus fundamentos que restou improcedente a Ação de Impugnação de Registro proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A bem assentada sentença reconheceu que a tese do Ministério Público não procede. A matéria é puramente de direito, não havendo margem para teses fáticas, salvo se houver manifesto interesse político ou de interferir de forma ilícita no pleito. É o caso!

 

02.             Nesse sentido, a sentença reconheceu a litigância de má-fé dos impugnantes COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MELHOR PARA SE VIVER e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ – (PTN/ PEN/ PSB/ PSDB), entretanto esqueceu de mencionar a mesma penalidade a coligação (A MUDANÇA JA COMEÇOU. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR – PMDB / PTB / PMN / REDE / PROS / PRB / PP / DEM / PSC / PV / PTC) e ainda excluiu ao Ministério Público, apesar da cristalina litigância de má –fé do parquet. A aferição das condições legais não devem se basear no “achismo” ou na “futurologia”, conforme bem refere a Douta Magistrada:

“(…) Nos termos do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

 

3.                No entanto, o Ministério Público inovou, trazendo à baila fantasiosa e inventiva tese, postulando a impugnação do ora recorrente sobre o prisma de um suposto e inexistente abuso de direito de recorrer em processo distante da competência eleitoral. Outrossim, faltou com a verdade fática quando afirmou já ter havido o trânsito em julgado do referido processo e ainda foi mais longe, atribui a ausência da certificação a um imaginário lapso cartorário por parte dos diligentes serventuários do STJ.

 

4.                Ora, Excelência, o rol de impedimentos é taxativo, devem ser interpretados de forma restritiva, a própria sentença reconhece a inexistência das arguições, ao atestar que “não foi certificado o trânsito em julgado do recurso, resta afastada a condição de inelegibilidade com fundamento no artigo 14, § 3, II, da Constituição Federal, do candidato Daniel Luiz Bordignon(…)Entretanto, o MM. Juízo afastou a condenação necessária, certamente porque a atuação temerária e carente de responsabilidade, advém do parquet, consoante segue:

 

“(…)afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé postulado pelo impugnado, porquanto o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação fundamentado em jurisprudência pertinente ao abuso do direito de recorrer”, sendo que o fato de não ser acolhida a sua tese não evidencia litigância de má-fé(…).

 

5.             Todavia, cabe ser reformada a sentença ora proferida, especialmente, no que tange a ação temerária do ente ministerial, pois, notadamente, é uma lição magistral de agir processualmente sob o condão da litigância de má-fé.

 

6.               Nota-se que o suposto “abuso do direito de recorrer” do recorrente em âmbito do STJ, não é causa de inelegibilidade que possa fundamentar um pedido de impugnação de registro, logo não poderia ser base legal para a propositura de referida ação. Uma porque não cabe a justiça eleitoral certificar trânsito em julgado em esfera alheia a sua competência, outra pelo rol taxativo de interpretação restritiva reconhecido pela legislação e a jurisprudência brasileira.

 

7.          Portanto, estamos diante de uma ação grave, com reflexos diretos na disputa eleitoral local. A ação é de uma leviandade ímpar, uma vez que condena, de forma injusta e irresponsável, quem não esgotou as suas chances de não ser condenado e se baseia em fundamentos fáticos inverídicos e processualmente inexistentes. Em breve, haverá decisão naquele expediente, sendo a tese defensiva calcada em jurisprudência recente e tecnicamente reconhecida, as chances de êxito recursal são relevantes, mas os prejuízos diante da ação irresponsável da Douta Promotora são irreversíveis.

 

8.         O fundamento da julgadora a quo não se sustenta quando argüi que não agiu o ente ministerial em ato doloso de litigância de má-fé, por que pode vir a Corte Superior STJ, em julgar o recurso pendente e declarar o trânsito em julgado, o que poderia no ínterim desta ação provocar uma condição de inelegibilidade futura.

 

9.           Não obstante, a legislação clara sobre as condições de elegibilidade são verificadas no momento do Registro do candidato, vejamos jurisprudência:

 

Ementa: REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AFERIDA NOMOMENTO DO PEDIDO DE REGISTROREGISTRO INDEFERIDO. 1. A filiação partidária é condição de elegibilidade, cuja falta impõe o indeferimento do registrode candidatura. 2. Registro indeferido.

Encontrado em: do registro, nos termos do voto do relator. PSESS – Publicado em Sessão, Volume 16:45, Data 04…/08/2014 – 4/8/2014 REGISTRO DE CANDIDATURA RECAN 57855 AM (TRE-AM) AFFIMAR CABO VERDE FILHO

 

Data de publicação: 04/08/2014

Ementa: REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DEELEGIBILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. 1.Não está quite com a Justiça Eleitoral aquele que apresenta contas de campanha intempestivamente, após o pedido de registro de candidatura, não preenchendo o candidato todas as condições de elegibilidade. 2. Registro indeferido.

Encontrado em: do registro. nos termos do voto do relator. PSESS – Publicado em Sessão, Volume 16:45, Data 04…/08/2014 – 4/8/2014 REGISTRO DE CANDIDATURA RECAN 93013 AM (TRE-AM) AFFIMAR CABO VERDE FILHO

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. QUITAÇÃO ELEITORAL. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. 1. Condição de elegibilidade a ser aferida nomomento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Encontrado em: registro de candidato, (F), discussão, condição de elegibilidade, quitação eleitoral… : candidato registro de candidato el0005 : campanha eleitoral recursos financeiros prestação de contas (TSE Agravo 133939  de 13 de março de 2013).

 

10.        Ademais, conforme já se manifestou o TSE as causas impeditivas devem ser aferidas de forma restritivas conforme julgamento do ministro do STF Gilmar Mendes, em acordão prolatado e juntados aos autos do presente processo e anexado a defesa apresentada.

 

11.               É sabido que o Ministério Público funciona como parte (titular do direito ou substituindo o titular) ou como fiscal da lei, nunca como representante. Assim, o Ministério Público tem os mesmos deveres, poderes e prerrogativas das partes

12.              Partindo desse princípio é mister lembrar que o Ministério Público não está acima do bem e do mal e deve respeitar todos os deveres processuais elencados no Código de Processo Civil. Ou seja, à proibição de formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. 

 

O mestre Ovídio Batista da Silva ensina: 

A solução tem ainda a seu favor a norma do art.81, que dispõe caberem ao Ministério Público os mesmos poderes e ônus atribuídos às partes, apenas lhe reservando o código o privilégio, igualmente explícito, do art. 27, de não lhe ser exigido o pagamento prévio das despesas processuais provocadas por iniciativa do órgão, enquanto custos legis. Por outro lado, se a doutrina italiana sustenta a responsabilidade pelos encargos da sucumbência, em sistema no qual esse órgão aproxima-se, estrutural e funcionalmente, mais da magistratura do que em nosso direito, parece-me inteiramente razoável que se adote entre nós mesmo princípio, quanto mais não seja para desaconselhar certas ações cuja inviabilidade seja notória, ou quase, circunstância que o órgão, seduzido às vezes pela franquia judiciária, não leva em conta” (Batista da Silva, 2000. pág. 382).

 

13.            No Brasil, recentemente, o representante do Ministério Público da comarca de Cumari (GO), pretendia proibir os cidadãos de soltar fogos de artifício em festas religiosas, eventos políticos e atividades esportivas. O magistrado da localidade não aceitou a proibição. Em conseqüência, o promotor de Justiça ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e colocou o juiz da comarca como réu. Um verdadeiro teatro do absurdo. Felizmente, a petição inicial sequer foi recebida porque não havia qualquer fundamento legal para a propositura da ação. O próprio promotor, talvez reconhecendo a bobagem e o erro crasso que havia cometido, nem recorreu da decisão que havia indeferido seu pedido.

 

         
14.           Outro festejado autor, Hugo Nigro Mazzilli, no mesmo sentido, ensina: No caso de o Ministério Público agir com comprovada má-fé, os ônus da sucumbência deverão ser carreados à Fazenda Pública. (Mazzilli, 1997, págs. 488 e 489) 

15.             Nesse diapasão, caso a parte (o Ministério Público) descumpra o dever de probidade, ela fica sujeita à sanção repressiva do CPC, artigos 80, inciso I e V, NCPC, independentemente do resultado da demanda. É importante destacar que o termo parte deve ser entendido em seu sentido lato, significando todos aqueles que participam do processo.

 

16.                     O reconhecido site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2013-jul-19/tj-sp-faz-desagravo-favor-juiza-condenou-promotor-ma-fe), publicou questão havida em SP, em face de condenação que “após concluir pela absolvição, na mesma sentença, a juíza condenou o Ministério Público por litigância de má-fé, alegando que este procedeu de modo temerário na audiência de instrução e julgamento, tumultuando-a” (doc. anexo).

 

II) DA LITIGANCIA DE MÁ –FÉ DA (A MUDANÇA JA COMEÇOU. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR – PMDB / PTB / PMN / REDE / PROS / PRB / PP / DEM / PSC / PV / PTC).

 

17.                  Da mesma forma a sentença da julgadora a quo não se manifestou acerca da coligação recorrida, que da mesma forma que as outras duas coligações condenadas por litigância de má-fé, também era sabedora das condições da ‘coisa julgada’ que foram objeto que levaram a condenação por litigância má-fé. 

 

18.                   O fundamento da Ação de impugnação de Registro, da coligação recorrida é o mesmo das outras duas, e mais que isso, da mesma forma propuseram em 2012 e 2014, ação idênticas e pelo mesmo fundamento, devendo portanto sofrer a mesma penalidade. 

 

19.               Por fim, cabe dimensionarmos o dano político que referido pedido de impugnação, infundado causa a uma campanha eleitoral majoritária, na cidade que é 4ª economia dos Estado do RS, onde não há segundo turno e que o recorrente já exerceu dois mandatos de prefeito municipal.

 

20.            O prejuízo nas urnas ao recorrente é latente e contínuo, em um processo eleitoral de 45 (quarenta e cinco) dias, onde flagrantemente é infundado o pedido ministerial recorrido, que busca que o juízo de primeiro grau eleitoral declare a inelegibilidade do recorrente, pelo  trânsito em julgado de uma ação que sequer esta na  esfera de sua competência, pendente de julgamento pelo STJ.

                  

ANTE O EXPOSTO, requer seja recebido, conhecido e provido referido recurso por esse Egrégio Tribunal Eleitoral, proposto pelo recorrente, sendo reformada a sentença proferida pela julgadora a quo,  condenando o Ministério público Eleitoral e a  litigância de má-fé e a coligação (A MUDANÇA JA COMEÇOU. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR – PMDB / PTB / PMN / REDE / PROS / PRB / PP / DEM / PSC / PV / PTC) na mesma pena, uma vez que propôs ação de Impugnação de Registro de Candidatura sendo notificado o recorrido para que no prazo legal apresente contra-razões, assim querendo, posteriormente, sendo encaminhado os autos.

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