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CANOAS | TRE nega suspensão da diplomação de Airton: com ação extinta, sem chance de nova eleição

Airton Souza, prefeito eleito de Canoas. Foto: Reprodução Redes Sociais

Desembargador do caso extinguiu ação movida pelo Avante que pretendia suspender a diplomação do prefeito e, com isso, diploma e posse estão garantidos

O desembargador Francisco Thomaz Telles, relator do recurso que pedia a suspensão da diplomação do prefeito eleito Airton Souza (PL), no Tribunal Regional Eleitoral, o TRE, decidiu extinguir a ação. Com isso, fica inadiada a diplomação do prefeito eleito, seu vice Rodrigo Busato e os vereadores com mandato conquistado nas urnas em outubro. 

E com o diploma na mão, Airton toma posse em 1º de janeiro.

Na decisão, o desembargador que na semana anterior mandou que o juiz de primeiro grau, Guilherme Schultz, citasse Airton da ação para que ela pudesse ser apreciada no TRE, manteve os argumentos que determinaram o arquivamento do processo no juízo canoense. Como se trata de um Recurso Contra a Expedição de Diploma, o momento adequado para sua formalização ainda não chegou: não cabe o pedido de cassação de um diploma que ainda não foi expedido. E só o será no dia 18, às 14h, em cerimônia com sede no auditório da Universidade La Salle.

Para Thomaz Telles, é a partir da diplomação que cabe a ação proposta pelo Avante, não antes. “Oportuno ressaltar que não se trata de problema de tempestividade. Cuida-se, na verdade, de entender a diplomação como requisito lógico, sem o qual não é admissível o ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma”, diz um dos trechos da decisão.

“Só a realização da diplomação faculta o oferecimento de recurso contra ela, não sendo possível pleito judicial contra ato que ainda não se realizou, por faltar interesse na pretensão”.

O despacho do desembargador adverte, ainda, que o recurso não formou uma relação do caso com o vice eleito, Rodrigo Busato, o que neste caso é uma exigência determinada em súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

“Ademais, verifica-se dos autos, a existência de vício na constituição da relação processual que conduz, necessariamente, ao reconhecimento do não conhecimento da ação. É que a demanda foi proposta contra o prefeito eleito, Airton José de Souza, sem a devida formação oportuna de litisconsórcio passivo, que, no caso, é necessário, entre este titular e o vice-prefeito da respectiva chapa, Rodrigo Busato, situação que contraria o enunciado da Súmula n. 38 do TSE”, afirma.

Vale dizer que cabe recurso à decisão, mas dificilmente haveria decisão antes da diplomação — que, como já disse, será na quarta, 18. E o prazo para propor a impugnação do diploma vai, necessariamente, esbarrar no recesso judicial. De acordo com o regimento interno do TRE, após a diplomação, há 3 dias para o ajuizamento de ações por sua cassação — mas o prazo é suspenso durante o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro. No caso concreto da diplomação de Airton, só prazo recursal já ultrapassa o da posse em mais de 20 dias.

Está dado.

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