Três vereadores de Gravataí estão com os mandatos ameaçados: Bombeiro Batista, Dilamar Soares e Dimas Costa. Absolvidos por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em fevereiro do ano passado, da condenação que sofreram na Justiça de Gravataí pela coligação pela qual se elegeram ter usado candidaturas femininas ‘laranjas’, eles ainda terão analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um recurso feito pelo Ministério Público Federal (MPF). E julgamento desta manhã no tribunal, de caso sobre o mesmo tema, não foi nada bom para os parlamentares.
Antes de seguir a leitura, se você quiser entender a polêmica, recomendo a leitura do artigo que publiquei no Seguinte: Como foi o julgamento que absolveu Bombeiro, Dilamar e Dimas.
Sobre a bomba do dia, vamos às informações do site do TSE, depois comento.
“(…)
Após voto do ministro Jorge Mussi na manhã desta quinta-feira, um pedido de vista do ministro Edson Fachin adiou o julgamento que decidirá sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). Eles são acusados de se beneficiarem de candidaturas fictícias de mulheres, que não chegaram a fazer campanha eleitoral.
O ministro Jorge Mussi é o relator do caso e encaminhou seu voto no sentido de determinar a cassação do registro dos seis políticos bem como do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) das duas coligações pelas quais concorreram e que também estavam ligadas as candidatas fictícias. Ao todo, entre eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
“A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais”, afirmou o relator.
No entanto, em relação ao pedido de inelegibilidade, o ministro destacou que esta é uma sanção de cunho personalíssimo e só pode ser aplicada a quem, de fato, se beneficiou da medida fraudulenta. Para o ministro, é “incabível impor tal sanção baseada apenas em presunção, conjecturas e ilações”.
Neste ponto, o relator reconheceu que devem ser considerados inelegíveis dois candidatos específicos, que tiveram, respectivamente, sua esposa e mãe registradas como candidatas.
No primeiro caso, a esposa recebeu apenas um voto e, apesar de se manter como candidata, fez propaganda pedindo votos para o marido em suas redes sociais.
No segundo caso, a candidata também apoiou publicamente a candidatura do filho, que concorreu pelo mesmo partido e pela mesma coligação. Ela não teve qualquer gasto com sua campanha e obteve apenas um voto nas urnas enquanto o filho recebeu 827 votos.
Mussi ressaltou que nestes dois casos específicos é possível reconhecer a participação ou, no mínimo, a anuência dos envolvidos para com a fraude.
Mulheres inelegíveis
“A gravidade dos fatos é incontroversa”, asseverou o ministro, ao concluir seu voto também pela inelegibilidade das mulheres envolvidas. Em um dos casos, o ministro afirmou que “salta aos olhos” o fato de uma das candidatas sequer ter comparecido às urnas no dia da eleição.
Em outro caso, segundo ele, o cenário é ainda pior e incomum, pois a candidata compareceu à urna e, ainda assim, não obteve nenhum voto.
Além disso, Mussi destacou que, em um dos casos, as provas obtidas demonstram que a mulher é reincidente na prática de se candidatar apenas para preencher as cotas e assim obter licença remunerada do serviço público no período da campanha.
“O percentual mínimo de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria em última análise em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece”, disse ele.
Pedido de vista
O ministro Edson Fachin pediu vista logo em seguida para analisar mais detidamente eventuais interrogações que restaram sobre a negativa de registro de todos os candidatos.
Ministério Público Eleitoral
Por sua vez, o representante do Ministério Público Eleitoral, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, destacou que “pessoas que se apresentam às eleições associadas para fraudar expressos comandos constitucionais e legais, de modo a impedir o acesso feminino ao poder político, democraticamente eleito, não apenas perpetram contra a existência de chapa eleitoral proporcional, mas também violentam o âmago da democracia ao, deliberadamente, produzir simulacro de candidaturas e alijar o acesso, de mais da metade da população à cidadania passiva, produzindo candidaturas femininas meramente semânticas, que mais reforçam que superam o patriarcado na política”.
Para Humberto Jacques, a sanção devida, a quem não guarda qualquer lealdade à existência de uma democracia com alternância no poder e igualdade de oportunidade a todos, não pode ficar aquém da inelegibilidade por fraude e abuso de poder exercidos na sua mais intensa densidade.
(…)”
Comento.
O ‘Brasil e Alemanha’ que absolveu os vereadores de Gravataí pode sim ser revertido no TSE. Ouvi juristas em Brasília que falam em “clamor feminista”. A ex-ministra Luciana Lóssio, em sua época de tribunal defensora de condenações pela burla à lei eleitoral por inscrição de candidaturas fictícias de mulheres, estava na primeira fila do julgamento desta quarta.
Há uma diferença entre o caso dos nossos parlamentares e os do Piauí: a prova – o que, convenhamos, nestes tempos de tanto ativismo judicial, não significa garantia de nada.
Mas, enfim, no caso dos cassados, que já chegaram a Brasília sem os mandatos, havia uma farta comprovação, tanto que a dosagem da pena foi diferente: todos foram cassados e os vereadores que tinham parentes concorrendo levaram uma inelegibilidade de oito anos no lombo. No julgamento dos parlamentares de Gravataí, o TRE entendeu por 7 a 0 que não havia prova da fraude.
O ministro Edson Fachin pediu mais tempo para analisar.
Se os ministros não ignorarem a Súmula 24, do próprio tribunal, que define que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”, traduzindo do juridiquês, ao TSE não cabe produzir provas, a absolvição tende a ser mantida.
É nisso que se fia o advogado Cláudio Ávila, para sustentar a tranquilidade da absolvição de Dimas:
– Não há nada novo para reveter o 7 a 0. Mas, mesmo que se decidisse por uma tese de refazer o cálculo da proporcionalidade da eleição excluíndo as duas candidatas, o Dimas foi o segundo mais votado, não seria cassado.
José Luís Baszak, advogado de Bombeiro e Dilamar, não atendeu o celular.
Ao fim, aos eleitores e fãs de Bombeiro, Dilamar e Dimas, o que posso dizer, avaliando as idas e vindas do caso, é que só sei que nada sei: ao fim, será um julgamento político, onde o TSE decidirá se, como sempre, faz que não viu ou pesa a mão e condena o uso de mulheres nas campanhas para engordar as coligações. Mesmo com condenação, os vereadores perderiam o mandato, imediatmente ou apenas após julgamento de recurso ao Supremo, mas dificilmente ficariam inelegíveis, já que o critério do TSE no julgamento do Piauí foi afastar das urnas por oito anos apenas os políticos que tinham familiares concorrendo laranjas.
Certeza apenas é que a Mega-Sena saiu para Gravataí, e, para nossos três edis, nunca foi tão máxima aquela "a justiça é uma loteria togada".