contas 2013

COLUNA DO MARTINELLI | Noite de uma grande trapalhada na Câmara

Câmara de Vereadores de Gravataí

3, 2, 1 para o desmentido. Publicamente, ninguém vai confirmar. Mas durante, e depois da sessão que avançou pela noite desta terça, vereadores de governo e oposição admitiram entre si que se atrapalharam na votação das contas de 2013 do prefeito Marco Alba (PMDB).

O projeto de decreto legislativo 6/2017 apresentava decisão favorável do Tribunal de Contas do Estado (TCE), mas um parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento, assinado por Wagner Padilha (PSB), e uma interpretação errada sobre o quórum qualificado excitaram oposicionistas e instalaram o terror entre os governistas.

– Temos os votos para tornar o prefeito inelegível – era a senha que corria entre os parlamentares de oposição.

O entendimento até o fim da sessão era de que, para aprovar as contas, era necessário o chamado quórum qualificado: 14 dos 21 vereadores. Com oito votos, caso toda oposição votasse contra o prefeito restaria inelegível por cinco anos.

Só que o artigo 31 da Constituição Federal prevê a necessidade do quórum qualificado para REPROVAR, não para aprovar as contas.

Talvez pela genuinidade do equívoco – um erro, não uma jogada de malandragem política – uma assustada bancada do governo embarcou na conversa.

– Como ninguém tinha se dado conta disso? – era o sentimento de olhares e falas entre os 13 vereadores governistas.

O ‘alívio’ veio quando Dilamar Soares (PSD), até ali na conta dos votos contrários ao parecer, apresentou um pedido de vistas, para adiar a votação e estudar melhor o projeto que já estava há mais de um mês tramitando na Câmara.

Os outros sete oposicionistas, irritados, queriam matar Dilamar – talvez não percebendo a autopreservação da manobra do colega: antes de romper com Marco, o vereador foi o líder do governo em 2013, ano das contas em votação.

Já os governistas aprovaram correndo o pedido do sempre polêmico e imprevisível parlamentar.

Alguns até comemoraram.

Telefonemas foram disparados.

WhatsApps registraram vitória e derrota.

Ao fim, a trapalhada coletiva adiou para terça-feira a votação das contas do prefeito, que já poderiam ter sido aprovadas ontem.

Tragicômico.

 

O PARECER

Confira o parecer contrário às contas assinado por Wagner Padilha, que usa ressalvas do TCE e apontamentos do Ministério Público de Contas para justificar a recomendação da reprovação das contas de 2013.

 

I – Relatório

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo cujo objeto é a Prestação de Contas dos Administradores do Executivo Municipal; respectivamente, Marco Aurélio Soares Alba, Francisco de Souza Pinho, referente ao exercício de 2013, em consonância com o Parecer de nº 18.562, relativo ao Processo nº 000475-02.00/13-0, exarado pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.

 

II – Exame

Antes de iniciar-se a exposição de motivos, é importante ressaltar que o presente parecer tem cunho técnico e baseado em documentos de órgãos de Controle externo e Fiscalização do Município.

Sendo assim, os fatos expostos não se tratam de opiniões pessoais ou políticas, mas sim fundamentada em laudos técnicos pelos agentes competentes.

Nesse sentido, em relação ao Processo de Contas do exercício de 2013, contata-se as seguintes irregularidades em tópicos:

 

a)    Transgressão as normas de finanças públicas e ao controle dos orçamentos e balanças contábeis;

b)    Transgressão das metas do Plano Nacional de Educação;

 

I – Da transgressão as normas de finanças públicas e ao controle dos orçamentos e balanças contábeis

Ab initio, consigna-se a conclusão realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG:

A Instrução Técnica Final/Encerramento do exercício financeiro de 2013, realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG, constante nas folhas 1388 a 1397 deste Processo de Contas de Governo, sugere a emissão de Parecer Desfavorável, nos termos da Resolução nº 1.009/2014, haja vista a desqualificação das informações constantes nos documentos incluídos, bem como os respectivos dados em meio informatizado que compõem o presente processo e considerado o relacionado às fls. 1413 e 1414.

Nos termos do Parecer MPC nº 02302/2016, o corpo técnico de auditoria do TCE/RS apontou nos autos do Processo de Contas de Gestão nº 936-0200/13-7 as seguintes graves deficiências in verbis:

“deixou de seguir os princípios básicos da Contabilidade, permitindo a exclusão de empenhos, liquidações e contratos, a inclusão de numeração “vaga” e, ainda, permitindo que empenhos com pagamentos efetuados sejam alterados e até mesmo excluídos;

inconsistências entre os relatórios financeiros e contábeis gerados pelo sistema de informação, trazendo sérias dúvidas acerca da confiabilidade das informações contidas no banco de dados do sistema e, também, sobre as regras de negócio implementadas; “

Nesse sentido, segue manifestação final do tema do Ministério Público Contas:

Sendo assim, o Ministério Público de Contas anui às considerações da Instrução Técnica (fls. 1413/1414), que entende configurado o descumprimento do princípio da evidenciação contábil, nos termos do art. 83, 89 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50 da LC nº 101/2000, bem como princípio da universalidade dos registros contábeis, nos termos do art. 93 e 100 da Lei Federal nº 4.320/64 e do art. 50 da LC nº 101/2000, e se manifesta pela manutenção do aponte, pela imposição de penalidade pecuniária, pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e pela emissão de parecer desfavorável às contas do Administrador, nos termos da alínea c, inciso VIII, art. 3º da Resolução nº 414/92, tendo em vista a desqualificação das informações constantes dos documentos e dos respectivos dados enviados em meio informatizado.

No mesmo sentido, acompanhou o entendimento o Conselheiro – Relator Pedro Figueiredo, asseverando que o Gestor Público não respeitou as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, aplicando a pena de ADVERTÊNCIA, in verbis:

“Entendo, portanto, que essas inconformidades revelam o não atendimento da Lei Complementar 101/2000, configuram infringência às normas de administração financeira, contábil e no entanto não possuem força suficiente para ensejar o Parecer desfavorável.

Com efeito, resistem o alerta ao gestor público para a vulnerabilidade recomendação para que o Município e o fornecedor do Sistema de Gestão Municipal de Gravataí realizem alterações em seu sistema de informação a fim de que garanta a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos , sob pena de repercussão negativa no exame de contas futuras, cabendo, por ora, a imposição de advertência à Origem. “

II – Da Transgressão das metas do Plano Nacional de Educação e vinculação constitucional

Segundo parecer do Ministério Público de Contas, o Município infringe inúmeras disposições referente a metas, normas e preceitos constitucionais, nos seguintes termos:

O Município não oferece vagas universais na pré-escola para crianças com 4 e 5 anos, em infringência ao artigo 208, I, da Constituição Federal, e não oferece vagas em creches para 50% das crianças entre 0 e 3 anos, em infringência ao item 1.3.1 do Plano Nacional da Educação fixado pela Lei Federal nº 10.172/01. Necessidade de apresentação de plano de ação para o aumento progressivo das vagas (fls. 1398 a 1411).

Cumpre advertir, inicialmente, que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo, sendo que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Frisa-se, a propósito, que o Município atendeu apenas 7,54% de sua população de 0 a 3 anos em creches e 37,04% das crianças entre 4 e 5 anos na pré-escola. Segundo dados colhidos pela fiscalização da Corte, faltaram 5.597 vagas para o atendimento de 50% das crianças de 0 a 3 anos na creche e 4.338 vagas para o atendimento de 100% das crianças no pré-escolar.

Em que pese o baixo percentual de atendimento, bem como o significativo número de vagas a serem criadas, merece destaque o fato de que o número de matrículas em creches no Município aumentou de 837 em 2012 para 1083 em 2013, e as matrículas em pré-escola passaram de 2816 para 2933 no mesmo período, demonstrando leve melhora em relação ao exercício de 2012.

Considerando tratar-se de primeiro ano de mandato, deixa-se de considerar esta falha para emissão de parecer desfavorável.

Destarte, o MPC opina pela manutenção do aponte para fins de penalidade pecuniária, sem prejuízo da recomendação ao atual Gestor para que envide esforços no sentido de disponibilizar as vagas necessárias ao pleno atendimento das metas relacionadas à educação infantil.

É importante registrar a inconsistência dos dados apresentados pelo Município, segundo apontado na manifestação do Ministério Público:

Em decorrência da desqualificação das informações constantes nos documentos incluídos, bem como os respectivos dados em meio informatizado que compõem o presente processo, pela Instrução Técnica Final (fls. 1388 a 1397), realizada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão – SAG, registra-se que o percentual aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, pelo Executivo Municipal no exercício de 2013, embora tenha atingido 25%, não possui consistência nos dados utilizados para o seu cálculo. Portanto, o percentual não está apto a atender ao disposto no caput do artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece o percentual de 25% como aplicação mínima (fl. 1415).

Diante desse contexto, ocorreu a aplicação de advertência a origem pelo nobre Conselheiro – Relator:

Quanto ao atingimento de metas do Plano Nacional da Educação (PNE),descritos na Informação nº 097/2014 – SAM, persiste a determinação para que o Município implemente um plano de ação para o aumento progressivo das vagas, sob pena de repercussão negativa no exame de contas futuras, cabendo, por ora, a imposição de advertência à Origem. 

Diante de tudo que foi exposto até o momento, consigna-se a conclusão do Ministério Público de contas sobre cada apontamento através da ementa e dispositivo final:

 

I – EMENTA

PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO. MULTA. NÃO ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ATENDIMENTO ÀS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DOS RECURSOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PARECER DESFAVORÁVEL (PREFEITO). PARECER FAVORÁVEL (VICE-PREFEITO). RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

A conduta infringente de normas de finanças públicas e o não atendimento às metas do Plano Nacional de Educação para a Educação Infantil e irregularidades em documentos exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal sujeitam o Gestor (Prefeito) à imposição de multa e a emissão de parecer desfavorável às contas, bem como pelo não atendimento à LRF.

 

II – CONCLUSÃO

O contexto descrito nos autos, em especial as graves deficiências apresentadas pelo Sistema de Gestão Municipal, que resultaram na desqualificação das informações contábeis do Município, com a consequente impossibilidade de se verificar a aplicação mínima constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e em Ações e Serviços Públicos em Saúde – ASPS, reveste-se de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas em questão, forte no disposto pelo artigo 3º da Resolução nº 414/1992.

Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos:

1º)    Multa ao senhor MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, por infringência a normas de finanças públicas e de controle dos orçamentos e balanços, com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 135 do RITCE;

2º)    Não atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000;

3º)    Parecer favorável à aprovação das contas de governo do senhor FRANCISCO DE SOUZA PINHO, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992;

4º)    Parecer desfavorável à aprovação das contas de governo do senhor MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/1992;

 

No mesmo movimento, apreciou o Conselheiro Relator:

Diante do exposto, vota-se:

 

a)  pelo não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, exercício de 2013, gestão de Marco Aurélio Soares Alba

b)  pela recomendação à Origem a fim de que evite a reincidência das falhas relatadas, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria;

c)  pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo de Marco Aurélio Soares Alba e Francisco de Souza Pinto, Chefes do Poder Executivo de Gravataí no exercício de 2013, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 414/92;

 

Dispõe o art. 5º da Resolução nº 414/92:

 

Art. 5º – A prática isolada de falhas administrativas ou de irregularidades que não comprometam, em seu conjunto, as contas do agente público que demonstrar ter aplicado criteriosamente os recursos públicos em sua general idade, não impedirá a emissão de  parecer ou decisão favorável.

Parágrafo único – Neste caso, o parecer ou decisão conterá ressalvas que poderão consistir em advertência ao agente público no sentido de que a prática futura de semelhantes atos implicará parecer desfavorável ou julgamento irregular das contas, sem prejuízo das demais medidas acauteladoras ao Erário, que se fizerem necessárias, tais como a recomendação de que se proceda à anulação do ato inquinado ou ressarcimento aos Cofres Públicos pelos responsáveis.

 

Todavia, apesar das disposições previstas no art. 5º da Resolução nº 414/92, as falhas apontadas são graves e repercutem no interesse público do Município, em especial quando alcançam a esfera da Gestão Fiscal e a da Educação. Desse modo, a não aprovação das Contas, como bem fundamentado pelo Ministério Público é medida que se impõe.

 

III – Opinião

Desfavorável, o presente Projeto de Decreto Legislativo, acompanhando o parecer do Ministério Público.

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