RAFAEL MARTINELLI

Comissão Eleitoral cobra 30 mil em multas pelo uso de políticos em propagandas de conselheiros tutelares eleitos e suplentes em Gravataí; Candidatura foi excluída

A Comissão Eleitoral das Eleições ao Processo de Escolha para Conselheiro Tutelar 2023 em Gravataí condenou conselheiros tutelares eleitos e suplementes a R$ 30 mil em multas por supostas propagandas irregulares envolvendo apoios de políticos e uso de estruturas públicas para campanha, além de excluir concorrente na eleição de 1º de outubro por vazamento de informação de atos oficiais e beneficiamento de informação privilegiada.

São cobradas multas das eleitas Cristiane Moreira (R$ 9 mil), Deize Costa (R$ 6 mil) e Liege do Santa Rita (R$ 6 mil), além do primeiro suplente Jeison Pereira (R$ 6 mil) e da sétima suplente, Vanessa Lúcio (R$ 3 mil). A segunda suplente, Caroline Barcelos, foi excluída da eleição.

O prazo para recurso vai até esta sexta-feira. Os valores devem ser depositados na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Sem mais detalhes, a Publicação 25 do Edital 01/2023, assinada pela presidente do Comissão Eleitoral, Patrícia Gautério Dias, anuncia assim as condenações, na edição 2119 do Diário Oficial:

“(…) CANDIDATO: JEISON PEREIRA, recebida a Denúncia indicando que o candidato utilizou-se, em sua Página pessoal e na data de 04/09/2023, a figura de autoridade pública (Deputado Estadual e Vereador do Município), aonde ambos pedem votos ao denunciado, infringindo, desta forma, as normas dispostas no art. 3 da RESOLUÇÃO 231/22 do CONANDA e disposta na publicação de nº 16/2023 sobre Propagandas, em seu art 8º § 7 item VII. Assim, dada a flagrante violação dos dispositivos referenciados, a Comissão eleitoral, de forma unânime, vota pela aplicação da pena de multa pecuniária prevista no edital 01/2023 e para cada infração cometida. Desta forma, em configurando-se duas infrações, aplica-se, no presente caso, a multa pecuniária no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (…)”

“(…) CANDIDATA: DEIZE COSTA, recebido Denúncia, no qual usa em seu Material de Campanha e pagina pessoal, de material contendo a figura de autoridade pública com Secretario Adjunto do Esporte do Estado do Rio Grande do Sul ( Autoridade Publica) e Conselheira Tutelar ( Autoridade Pública), aonde ambos pedem votos ao denunciado, infringindo, desta forma, as normas dispostas no art. 3 da RESOLUÇÃO 231/22 do CONANDA e disposta na publicação de nº 16/2023 sobre Propagandas , em seu art 8º § 7 item VII. Assim, dada a flagrante violação dos dispositivos referenciados, a Comissão eleitoral, de forma unânime, vota pela aplicação da pena de multa pecuniária prevista no edital 01/2023 e para cada infração cometida. Desta forma, em configurando-se duas infrações, aplica-se, no presente caso, a multa pecuniária no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)(…)”

“(…) CANADIDATA: VANESSA LUCIO, recebida Denúncia, no qual a candidata utiliza, em seu Material de Campanha e pagina pessoal, de material contendo a figura de autoridade pública pedindo votos a denunciada, perfectibilizando-se, desta forma, as normas dispostas no art. 3 da RESOLUÇÃO 231/22 do CONANDA e disposta na publicação de nº 16/2023 sobre Propagandas, em seu art 8º § 7 item VII. Assim, dada a flagrante violação dos dispositivos referenciados, a Comissão eleitoral, de forma unânime, vota pela aplicação da pena de multa pecuniária prevista no edital 01/2023 e para cada infração cometida. Desta forma, em configurando-se uma infração, aplica-se, no presente caso, a multa pecuniária no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais) (…)”

“(…) CANDIDATA: CRISTIANE MOREIRA, recebido Denúncia, no qual usa em seu Material de Campanha e pagina pessoal, de material contendo a figura de autoridade pública municipal (vereador), utilização de estrutura pública para produzir e divulgar materiais de campanha (Câmara Legislativa de Gravataí), aonde ambos pedem votos a denunciada, infringindo, desta forma, as normas dispostas no art. 3 da RESOLUÇÃO 231/22 do CONANDA e disposta na publicação de nº 16/2023 sobre Propagandas , em seu art 8º § 7 item VII. Assim, dada a flagrante violação dos dispositivos referenciados, a Comissão eleitoral, por maioria, vota pela aplicação da pena de multa pecuniária prevista no edital 01/2023 e para cada infração cometida, restando vencidos os votos pela exclusão da candidata em razão do excesso de infrações cometidas e o uso de estrutura pública para produção e divulgação de materiais de campanha. Desta forma, em configurando-se três infrações, por maioria de votos, a Comissão decide pela aplicação de multa pecuniária no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (…)”

“(…) CANDIDATA: LIEGE DO SANTA RITA, recebido Denúncia, no qual usa em seu Material de Campanha e pagina pessoal, de material contendo a figura de autoridade pública municipal (vereador), utilização de estrutura pública para produzir e divulgar materiais de campanha (Câmara Legislativa de Gravataí), aonde ambos pedem votos a denunciada, infringindo, desta forma, as normas dispostas no art. 3 da RESOLUÇÃO 231/22 do CONANDA e disposta na publicação de nº 16/2023 sobre Propagandas , em seu art 8º § 7 item VII. Assim, dada a flagrante violação dos dispositivos referenciados, a Comissão eleitoral, por maioria, vota pela aplicação da pena de multa pecuniária prevista no edital 01/2023 e para cada infração cometida, restando vencidos os votos pela exclusão da candidata em razão do excesso de infrações cometidas e o uso de estrutura pública para produção e divulgação de materiais de campanha. Desta forma, em configurando-se duas infrações, por maioria de votos, a Comissão decide pela aplicação de multa pecuniária no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (…)”

“(…) Candidata CAROLINE BARCELOS, a comissão eleitoral inicia analise da denúncia minuciosa devido o teor da gravidade que refere sobre: . vazamento de informação dos atos oficiais; . beneficiamento da informação, sendo ainda mantida no Cargo de servidora (Cargo em Comissão). Dessa forma aplicando-se por analogia o artigo 2º, parágrafo 2ªº item 10 do edital 01/2023 esta comissão vota de forma unânime pela exclusão da candidata do certame bem como incidência possível na infração descritas nos artigos: 154ª e 156 ambos do código penal brasileiro, assim a comissão decidiu do encaminhamento do presente Julgado e documentos que acompanham ao Digno Ministerio Publico para apreciação as questões trazidas e verifique a adoção ,ou não, de Providencias (…)”.

Clique aqui para acessar o documento completo.

O Seguinte: abre espaço para a defesa dos citados.


LEIA TAMBÉM

As relações políticas das candidaturas eleitas para o Conselho Tutelar de Gravataí; Entre Situação A, B, C e Oposição

Participe de nossos canais e assine nossa NewsLetter

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Conteúdo relacionado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receba nossa News

Publicidade