Já foi publicado no Diário Oficial o decreto 17.791, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus) em Gravataí.
Como na suspensão das aulas por 15 dias e de eventos públicos por um mês, já anunciadas na noite de segunda, acerta mais uma vez Marco Alba.
Como tratei em Marco Alba e Miki agem bem na crise do coronavírus; o Jim Jones de estimação, são medidas óbvias e mundiais, mas que nestes tempos obscurantistas – de pós-verdade, novo normal, teorias da conspiração, imbecis de cartaz, desinfomados, informados do mal e milícias digitais metralhando fake news por teclados no ‘Grande Tribunal das Redes Sociais – é necessário elogiar quando gestores agem pensando no interesse público e, principalmente, nos mais frágeis.
Conforme o decreto, a Prefeitura está direcionando para o ‘home office’, o trabalho em casa, servidores com 65 anos ou mais. Caso não haja funções a ser desenvolvidas, não há prejuízo na remuneração.
O decreto também suspende qualquer tipo de viagens de agentes públicos. Funcionários que retornam das férias devem comunicar seus roteiros às chefias e reportar eventuais contatos com pessoas ou potenciais áreas sob risco de contágio. Apresentando qualquer sintoma, devem se dirigir ao 24 Horas ou à UPA.
Aqueles que apresentarem sintomas ficarão afastados do trabalho por 14 dias ou mais, conforme determinação médica. Quem não apresentar sintomas, ficará em casa, em ‘quarentena’, exercendo teletrabalho.
O decreto, que você lê na íntegra clicando aqui, trata as medidas como obrigatórias e alerta que “em casos de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente decreto, ficam autorizados, desde já, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis”.
Lembro um caso da semana passada antes de opinar.
A juíza Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa, da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do DF e determinou a realização de teste e quarentena domiciliar até o resultado para homem que se recusava a se submeter aos procedimentos.
Devido ao ocorrido, o secretário-executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo dos Reis, anunciou regras para disciplinar a realização de quarentena e isolamento domiciliar.
— Isso é uma coisa muita clara. O direito individual não pode se sobrepor ao direito coletivo. Nessa situação, o paciente que não quer fazer o exame, ele poderia até individualmente não ter o interesse de saber se tem a doença ou não. O problema é que, se tem a doença e pode contaminar outras pessoas, o serviço de saúde pública precisa saber que ele tem o vírus e é um transmissor. Nesse caso, a decisão judicial está absolutamente correta — disse o secretário-médico.
Não por torcida ou secação apontei no artigo de ontem (como o haitiano aquele do vídeo e mundo aponta, inclua fora dessa o Twitter do Osmar Terra) a irresponsabilidade de Jair Bolsonaro no domingo ao, mesmo durante o período necessário de ‘quarentena’ ter participado de manifestação de rua e buscado contato físico com seus fãs – idosos entre eles, como mostram inúmeras fotos.
A saúde do Presidente da República é uma questão de estado. E Jair Bolsonaro – mesmo que domingo fosse o ‘mito’ nos selfies – desrespeitou não só o protocolo de seu próprio governo, mas decisão do judiciário.
Nesta terça, os ministros da Justiça, Sergio Moro, e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editaram nova portaria para o combate à pandemia de coronavírus, autorizando o uso da força policial para forçar indivíduos suspeitos de contaminação a ficar em isolamento ou quarentena e estabelecendo crimes no caso de descumprimento das medidas.
Ao fim, parabéns à Prefeitura. Em Gravataí, conforme o decreto 17.791, de 16 de março de 2020, ninguém poderá ‘dar um Bolsonaro’.
Seja Bolsonaro, Lula ou um picolé de chuchu, é terrorismo sanitário, caso de polícia!
Está no Código Penal.
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
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