eleições 2020

Dimas recorre ao TRE para tirar Zaffa e Dr. Levi das urnas e contesta juíza de Gravataí; O ’Feitiço do Tempo’

A política de Gravataí é como aquele filme clássico dos anos 90, ‘Feitiço do Tempo’. Muda apenas a personagem de Bill Murray que fica presa numa armadilha temporal que a faz reviver o mesmo dia vezes sem fim. O amanhecer de cada dia tem seu ‘Dia da Marmota’, o ‘Tapetão 2.0’.

A última é a coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa, recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da decisão da juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm, de Gravataí, que confirmou a elegibilidade da chapa Luiz Zaffalon e Levi Melo, da coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB).

CLIQUE AQUI para ler o recurso na íntegra.

Detalhei a polêmica nos artigos Justiça confirma Zaffa e Dr. Levi nas urnas; Para juíza, coligação de Dimas usou impugnação eleitoralmenteO desabafo do Dr. Levi: ‘usaram as mesmas mentiras de quando eram do PT’, imas responde Dr. Levi: ’será cassado’; ’Tapetão 2.0’ no TRE E  MP não concorda com pedido de inelegibilidade do Dr. Levi feito pela coligação de Dimas; o ’Tapetão 2.0’Juíza não anula impugnação de Dr. Levi; Segue o tapetão 2.0Dr. Levi apresenta defesa de impugnação em Gravataí; Tapetão Gravataí 2.0 Coligação de Dimas pede impugnação do Dr. Levi; Tapetão Gravataí 2.0.

Para dar contexto, antes de seguir, traduzo do ‘juridiquês’: a Justiça Eleitoral de Gravataí decidiu que não foram apresentadas provas de que o modelo do contrato (de até meio milhão anuais firmado entre a Prefeitura e a clínica do médico para realização de exames de colonoscopia) tornaria Dr. Levi inelegível por não ter se desligado da relação comercial a quatro meses da eleição.

A juíza teve o mesmo entendimento que o Ministério Público Eleitoral, que em parecer do promotor Roberto José Taborda Masiero evidencia que o contrato obedece  cláusulas uniformes – relação comercial que não leva a inelegibilidade porque cabe ao contratado apenas assinar ou não a adesão – e, sem privilégios à clínica do Dr. Levi, a relação comercial segue o padrão de outras contratações feitas pelo governo Marco Alba para prestação de serviços de saúde.

Na polêmica jurídico-política da decisão, a juíza identifica uso eleitoral da representação feita pela coligação de Dimas.

– Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer à baila tais fatos, sem, contudo, comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito – decide a juíza eleitoral.

No recurso à corte, a coligação de Dimas reafirma os argumentos de que, além do contrato ser irregular e superfaturado, Dr. Levi tem privilégios em relação aos demais candidatos por não ter se licenciado a três meses da eleição. E, também polemizando, contesta o entendimento da juíza de que a Justiça Eleitoral não é fórum adequado para analisar o contrato e que a denúncia teve fins eleitorais de prejudicar a chapa Zaffa-Dr. Levi.

Siga dois trechos e, abaixo, concluo:

 

“(…)

Ao contrário do que afirma o ilustre juízo, entende que a via da AIRC não é estreita a ponto de justificar o exame apenas perfunctório das razões e provas deduzidas pela parte Impugnante. Evidentemente, o ora recorrente louva o empenho da justiça eleitoral de Gravataí em garantir a tempestividade do julgamento dos registros, e não ignora o fato de que há sobrecarga e concentração de trabalho neste momento crucial do processo eleitoral.

No entanto, acredita que a fase instrutória não pode ser ultrapassada sem que haja mínima incursão numa suposta causa de inelegibilidade que, acaso presente, mina a credibilidade do processo eleitoral.

Daí que não proceda o argumento da respeitável sentença de que a apreciação da causa de inelegibilidade seria inviável porque “tais contratações envolvem a interpretação de grande quantidade de documentos e necessidade de dilação probatória”.

(…)”

 

“(…)

Com a máxima vênia, o resultado prático desse entendimento é a negativa de jurisdição. Por outro lado, não é aceitável o argumento de que o impugnante usa a justiça eleitoral para realizar uma “manobra de campanha”.

A jurisdição eleitoral é acessível a todos os atores do processo, que merecem tratamento respeitoso e equivalente. Assim, se o juízo adota a cognição sumária em favor de uma parte, presumindo que não há a inelegibilidade arguida, não pode, também em cognição sumária, concluir que a parte que a arguiu não está agindo conforme o Direito, e sim motivada por intuito político.

(…)”

 

Ao fim, o déjà-vu é a eleição correr o risco de não terminar. Sim, porque no recurso ao TRE a coligação de Dimas pede que seja reformada a sentença de Gravataí para – grifo meu – “indeferir o pedido de registro de candidatura de LEVI LORENZO MELO e, consequentemente, do registro da chapa majoritária encabeçada pela Coligação Gravataí Não Pode Parar”.

Significa que, mesmo que Dr. Levi vença novamente na corte estadual antes de 15 de novembro, ainda há recursos ao TSE e ao STF. Assim, a coligação de Dimas vai arrastar a eleição para o tapetão, caso seu prefeiturável perca a eleição.

É o ‘Feitiço do Tempo’ da política da aldeia. Aconteceu com Daniel Bordignon em 2016, mesmo que guardadas as proporções, já que Dr. Levi não tem nenhuma condenação de suspensão dos direitos políticos como tinha o ex-prefeito.

No 'Dia da Marmora' de cada eleição, há sempre uma aposta nas urnas, outra na loteria de toga.

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