Justiça está próxima a decidir sobre lei anti-Uber em Gravataí. Procuradoria Geral do Estado pede inconstitucionalidade da legislação, Câmara defende proibição e Prefeitura silencia
A ‘lei anti-Uber’ de Gravataí pode ser derrubada a qualquer momento pelo Tribunal de Justiça gaúcho.
Conforme o Seguinte: apurou, há 11 dias está para conclusão nas mãos do desembargador-relator Alberto Delgado Neto uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra a lei criada em novembro de 2015.
A PGE ingressou em 22 de fevereiro com a ação que, além de questionar a competência da Câmara de Gravataí para legislar sobre tema que considera da alçada da União, tem como pilar a fragilidade da legislação aprovada por unanimidade dos vereadores, que apenas proíbe, sem regulamentar, o transporte individual de passageiros por aplicativos.
– As razões apontam existência de vício de inconstitucionalidade na pretensão de obstar a referida atividade, de natureza eminentemente econômica, nos moldes levados a efeito pela legislação inquinada (que se constitui puramente proibitiva, e proibir não é regulamentar) o que fere uma série de princípios constitucionais, notadamente o da livre concorrência, do livre exercício da atividade econômica, o direito de escolha do consumidor e o preceito da razoabilidade – alerta a PGE, que na conclusão argumenta que “a exploração de transporte individual remunerado de passageiros, realizado por motoristas particulares cadastrados em aplicativos, é atividade essencialmente econômica, direcionada ao atendimento do interesse dos contratantes e submetida, em razão de sua natureza, aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e “a lei assevera que o transporte de pessoas, em caráter privado, independe de concessão ou permissão”.
– Por não ser serviço público não está submetido à concessão ou à permissão oriunda do Poder Público. A norma ao coibir o exercício da atividade, legislando em sentido diverso daquele preconizado pela legislação federal, usurpou a competência privativa da União, extrapolou o seu poder supletivo e regulamentar em se tratando de transporte – conclui a Adin.
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Prefeitura silencia, Câmara grita
Intimados pelo TJ em março deste ano, a Prefeitura silenciou e a Câmara apresentou defesa da validade da ‘lei anti-Uber’, sustentando competência para legislar sobre o tema.
– O serviço público de transporte individual de passageiros explorado por particular enquadra-se no conceito de serviço público permitido, devendo, por esta razão, ser instituído, tão somente, em virtude do interesse público, e, não, por meio de aplicativos ou ferramentas tecnológicas – argumenta a defesa do legislativo, que acrescenta que “por se tratar de serviço público, não prescinde de procedimento licitatório”, e sustenta sua “competência e autonomia, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, para legislar sobre a organização dos serviços de transporte individual de passageiros, inclusive, a respeito da proibição, ou não, de outra modalidade que não a já existente e regulamentada no âmbito do Município”.
– (por isso) O legislador municipal optou por proibir a circulação de veículos de transporte individual cadastrados em aplicativos, mais conhecidos como Uber – conclui a defesa.
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Uber, ‘amigo da corte’
Dia 6 de junho, o relator no TJ aceitou o pedido do Uber de participar da ação como amicus curiae (amigo da corte), uma espécie de ‘colaborador da justiça’.
O argumento da empresa foi que seu aplicativo de tecnologia “tem sido o principal fator desencadeador de uma verdadeira revolução na maneira como as pessoas interagem, trabalham e se locomovem”.
Na decisão, o desembargador observa que a figura do amicus curiae “se presta a permitir a ampliação do debate prévio decisório, especialmente quando a matéria é de relevância para a sociedade ou determinado grupo social” e cita jurisprudência de2015 em Adin relatada pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, decidindo que “o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, conseqüentemente, um direito subjetivo processual do interessado”.
– Na espécie, a representatividade está demonstrada nos autos, na medida em que o Uber do Brasil Tecnologia Ltda. representa no caso não só a empresa interessada na solução, mas um segmento social interessado na utilização do aplicativo, com a finalidade conferir escala de transporte individual privado de passageiros, revelando interesse difuso evidente – decidiu o relator.
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Retirado projeto que liberaria Uber em Gravataí
Polêmica estacionada
Nesta quinta-feira as redes sociais engarrafaram, principalmente de críticas, após o Seguinte: informar que, sob a justificativa de que a Prefeitura prepara lei regulatória, o vereador Alan Vieira (PMDB) retirou da pauta de votação da Câmara projeto de sua autoria que previa a anulação da ‘lei anti-Uber’ em Gravataí.
– Reitero que sou favorável ao uso de aplicativos de transporte, tendo o consumidor a livre opção de escolha, com segurança, acessibilidade e preço justo – argumenta o parlamentar, que ao saber do conteúdo da Adin, que alerta para falhas na lei ao apenas proibir e não regulamentar o serviço, anunciou que vai reapresentar o projeto semana que vem.
No GPS da polêmica, a certeza de que, até uma decisão do TJ, o governo não deve propor nenhuma legislação e o 'pode-não-pode' do Uber seguirá estacionado na aldeia.