A juíza Cíntia Teresinha Burhalde Mua, da 1ª Vara Cível de Gravataí, acaba de suspender a autorização para abates de cervos no Pampas Safari, além de determinar multa de R$ 50 mil por animal que venha a ser abatido sem comprovação de contaminação por tuberculose.
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A magistrada concedeu o efeito suspensivo após ação do Ministério Público de Gravataí, em que a promotora Carolina Barth e o promotor Roberto José Taborda Masiero alertam para os riscos de dano ambiental após a autorização de novos abates pelo desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa que, em decisão monocrática no Tribunal de Justiça gaúcho, cassou liminar concedida pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa em ação popular movida pela deputada estadual Reginal Becker e que ainda está em curso na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
– In dubio pro natura, em dúvida a favor da natureza – defende o MP na ação, atendida pela juíza na decisão desta segunda, onde aponta que até o momento não há comprovação científica de incidência de tuberculose em espécies que vivem no parque localizado no Km 11 da RS-020, seja em exames feitos em animais vivos, ou nos testes feitos após o sacrifício de 20 cervos, sob essa justificativa, em agosto deste ano.
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Com a decisão da magistrada, até o processo chegar a uma sentença no Fórum de Gravataí, tanto o Ibama fica impedido de emitir licença para “captura, coleta, transporte e exposição" para cervídeos do Pampas Safari, como a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul também está impedida de emitir guia de trânsito animal eletrônica (e-GTA) para os cervos do parque.
– Concedo a tutela de urgência para determinar à requerida a abstenção de novos abates sanitários, sem o cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 13.467/2010 e do Decreto nº 52.434/2015, especialmente a comprovação prévia, por exame específico e conclusivo da contaminação, per capita, do animal a ser abatido por doença de especial interesse do Estado, sob pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cervo abatido em desacordo com a presente determinação – decide a juíza, em trecho da liminar a que o Seguinte: teve acesso e chama atenção por reconhecer os animais como seres senscientes:
– No mínimo, há dúvida científica acerca da contaminação, que deve favorecer a preservação da vida destes seres sencientes, que não está à livre disposição do empreendedor, com fulcro no princípio da precaução – diz a juíza em sua decisão.
Indenização por mortes
A ação civil pública pede ao final que sejam indenizados os danos materiais decorrentes do abate sanitário ilegal de vinte cervos Sambar, com valor estimado em R$ 105 mil, além de destinar os animais que não forem passíveis de comercialização ou abate sanitário a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental.
Ato nesta terça em Gravataí
Nesta terça, 15h, ativistas fazem ato em frente à Prefeitura de Gravataí, mantendo a mobilização em defesa dos cervos do Pampas. Clique aqui para saber mais.
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A DECISÃO DA JUÍZA
Confira a decisão na íntegra, onde a cronologia dos fatos narrados pela promotora e a juíza apontam para um histórico de abates sem comprovação de tuberculose:
(…)
Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de PAMPAS SAFARI PARQUE DE ANIMAIS SELVAGENS LTDA., Licença de Operação nº 045/2014 ¿FMMA, fl 46/7 (vigência 27/05/2014 a 27/05/2016), com pedido cominatório liminar para –sob cominação de multa, por evento e animal abatido –, determinar a abstenção de novos abates sanitários, sem o cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 13.467/2010 e do Decreto nº 52.434/2015, especialmente a comprovação prévia, por exame específico, de contaminação do animal a ser abatido por doença de especial interesse do Estado.
Ademais, a vestibular cumula pedidos condenatórios, a saber:
a) a pagar, a título de compensação pelos danos morais coletivos, valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, após regular instrução, a ser destinado ao Fundo Para a Reconstituição de Bens Lesados (Banco Banrisul, Agência 0835, Conta nº 032060650-6);
b) a indenizar os danos materiais decorrentes do abate sanitário ilegal de 20 (vinte) cervos Sambar, com valor estimado em R$105.000,00(cento e cinco mil reais);
c) Destinar os animais que não forem passíveis de comercialização ou abate sanitário, a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental.
Passo ao exame da medida antecipatória inaudita altera pars. Consoante o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, congregando em sua base principiológica a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Neste contexto, o exercício da propriedade deve ser conforme o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (artigo 225, caput, CF/88).
O direito fundamental intergeracional ao meio ambiente equilibrado vincula o Poder Público a preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (artigo 225, § 1º, I, CF) e a proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica ( artigo 225, § 1º, VII, CF).
Insta gizar que, nos termos do artigo 225, §1º, III1, c/c art. 9º, VI da LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 19812 e a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004 de 18 de junho de 19873, os jardins zoológicos são espaços territoriais especialmente protegidos, independentemente de funcionarem em propriedade pública ou privada.
Nesta conjuntura, a efetiva proteção aos animais – silvestres ou exóticos – é imperativo categórico do desenvolvimento sustentável.
A sustentabilidade, na dicção de JUAREZ FREITAS (2012), (…) trata-se de princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.
Neste contexto, há que se considerar os preceitos ético-morais da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, erigida na UNESCO (1978).
O artigo 11 da Declaração preconiza que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio; o artigo 12 do referido Documento, declara que cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
O abate animal, nativo ou exótico, somente não configura crime ambiental, nos termos do artigo 37, da Lei 9.605/98, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
A LEI ESTADUAL Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, não fez qualquer distinção entre animais silvestres nativos e exóticos e nem poderia, sob pena de ofensa à Constituição.
O artigo 3º, XVIII, (a) da LEI ESTADUAL Nº 13.467 de 15/06/2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito de Estado do Rio Grande do Sul, determina ações EM PROL DA SAÚDE ANIMAL e não em benefício dos interesses econômicos do empreendedor, verbis: (grifei)
Art. 3º As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
(…) XVIII – determinação em prol da saúde animal, das seguintes ações:
. a) destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades.
Vejamos o caso sub judice.
Segundo a narrativa da prefacial, diante de mera suspeita de contaminação, por tuberculose, dos animais silvestres nativos e exóticos que se encontram na área relativa ao empreendimento, a demandada adotou providências para o abate sanitário de animais do complexo.
Do documento GAT/UUA Nº 1313/2017, fls. 203 e ss, colhe-se que os cervídeos em questão (cervo Sambar) não são nativos do Brasil, portanto, não fazem parte da fauna brasileira. São classificados como animais silvestres exóticos, pois não chegam a ser domesticados, não existem naturalmente livres no território brasileiro, tendo sido trazidos por intervenção humana.
Os Cervos Sambar do Pampas Safari viviam em cativeiro (apesar da aparente liberdade por falta de grades, pois não podiam sair da propriedade e viver na natureza).
Consoante o Relatório de Ensaio do Instituto de Pesquisas Veterinárias Desidério Finamor, fls. 103/4, realizado em carcaças de animais abatidos, conforme Guia de Trânsito Animal (e-GTA) nº 278661, fl. 54, não foram encontradas alterações histológicas sugestivas de tuberculose nos fragmentos avaliados.
Outrossim, o Relatório de Ensaio (PCR – Mycobacterium bovis) concluiu que “Não foi detectado DNA de Mycobacterium bovis nas amostras avaliadas”, técnica que apresenta sensibilidade e especificidade de 45% e 83%, respectivamente.
Acerca da acuidade dos exames realizados, a conclusão constante no Relatório GAT/UUA nº 1213/2017 é que “não houve resultado conclusivo a respeito da sanidade do animal amostrado, nem mesmo da presença ou ausência de micro-organismos causadores de tuberculose ou outras doenças”.
O médico-veterinário Leandro Alvim, com atuação no Pampas Safari à época do abate dos 20 cervos, trouxe à baila o protocolo clínico para a verificação de tuberculose em animais, tais como os Cervos Sambar, verbis: “Que a tuberculose é uma doença de diagnostico complexo, em seres humanos se realiza um primeiro exame, de pele, que se chama Mantoo e havendo reação, significa que a pessoa teve em algum ponto da vida contato com a bactéria, o que não significa que a pessoa está doente (sic), nem tampouco que está transmitindo a tuberculose. O próprio depoente relata que teve tuberculose quando era criança e que se hoje fizer o Mantoo, seu teste será positivo, mas isso não significa que ele está doente ou que a doença está ativa, mas que apenas teve contato com o agente em determinado momento da vida. Em seres humanos, quando o Mantoo dá positivo é feito um raio x e depois um exame bacteriológico de secreção respiratória (escarro). Com ambos os exames apresentando a doença, se terá um positivo para tratamento. Na medicina veterinária existe um exame equivalente ao Mantoo, que se chama Tuberculina, esse exame e tão somente esse é o que é utilizado nos animais, em especial em gados, bovinos e bubalinos, sendo que o protocolo é se fazer o exame, em seguida uma contraprova e os animais que derem positivo são separados do rebanho para abate, em três meses é feito reteste nos outros animais, até que todos dêem negativos. A tuberculina é feita colocando os animais em um brete, aplicando uma substância reagente sobre o corpo do animal e três dias depois se examina para ver se houve o aumento de volume com micrometro. Essas etapas são feitas por veterinário credenciado para fazer esse tipo de exame”.
Prossegue, aduzindo que os testes realizados pelo médico-veterinário Estanislau dos Santos Silva englobaram uma população de 350 cervos, todos com resultados negativos, bem como que, em 2015, em nova testagem, 10 animais foram diagnosticados e abatidos no próprio empreendimento: “Que antes mesmo de conhecê-lo já sabia que no meio veterinário Estanislau era conhecido como uma pessoa idônea e tinha ouvido falar bem dele como profissional. Foram testados em torno de 350 cervos no Pampas Safári, das espécies Sambar e Dama. TODOS OS TESTES FORAM COM RESULTADO NEGATIVO. Que em 2015, outro profissional de nome Jorge Bangel realizou testes em 10 cervos sambar e sete deram positivo, os animais positivos foram sacrificados. Esses animais foram abatidos no parque”.
Por fim, aduz que acompanhou o abate dos 20 cervos, que não apresentavam qualquer sintoma ou lesão compatível com tuberculose, o que lhe motivou a, incontinenti, pedir demissão: “acompanhou o abate de 20 animais, em um frigorífico localizado em Gravataí, examinou os animais e não havia sinais de lesão em nenhum deles. Que depois desse fato, decidiu que não precisava participar disso e pediu demissão”.
Muito esclarecedor o depoimento do médico-veterinário Estanislau Santos da Silva, expondo minudentemente a técnica utilizada, os fatos e as circunstâncias das testagens, verbis: (grifei)
Inquérito Civil: 00783.00130/2017 (…) Questionado se testou os animais do Pampas Safári, em relação à presença de bacilo da tuberculose, informou que sim, que realizou o teste em primatas e cervídeos, utilizando a tuberculina mamífera, que é o único exame conhecido a nível nacional a ser realizado em animais vivos. Que foi usado a mesma sistemática e parâmetros que é utilizado para bovinos e bubalinos, ou seja, se faz uma tricotomia, se mede a espessura da pele do animal, aplica-se a tuberculina, aguarda-se 72 horas e realiza-se nova medicação. Os resultados são considerados positivos quando há alteração na pele, superior a 2 mm. Nenhum dos resultados deu positivo. Mesmo com a tuberculina, pode haver um falso positivo. Nos bovinos, é possível haver falso positivo, pois tem outras enfermidades que reagem ao teste. Em relação ao falso negativo, pode acontecer quando o animal está muito doente, em estado terminal, quando não há reação a tuberculina. Acrescenta que não viu nenhum quadro clínico que indicasse a presença de tuberculose nos primatas e cervídeos. Que os sintomas clínicos são diarréia, emagrecimento, cansaço, corrimento nasal, respiração ofegante, possível supuração nos olhos e a tuberculose é detectável no pos mortem, pela análise dos órgãos interno, em especial pulmão, intestino e gânglios, onde aparecem tumores. São feitos exames laboratoriais pos mortem procurando o isolamento e também esclarece que os exames da tuberculose são cariosos, que esfarelam como areia quando abertos. Que antes disso, pelo que sabe, andaram abatendo animais para fazer o exame pos mortem, mas não sabe o resultado. Que o depoente participou de uma reunião em Porto Alegre, no Ministério público federal, junto com o IBAMA, a Secretaria de Agricultura e os proprietários do Pampas Safári, acompanhados de seus advogados, onde havia se definido que os animais seriam testados e doados ou comercializados vivos. Que os animais testados foram identificados com brincos. Que o teste que o depoente aplica, da tuberculina, é o único que é referendado pela legislação brasileira. Que quando se faz abate pelo CISPOA e até pelo SIM, deve haver um laudo de cada animal, indicando o resultado positivo, se faz o exame da tuberculina, se encaminha para o abate e, por fim, deve se fazer o exame pos mortem. Que o exame exigiu o abate de 10% das capivaras para fazer teste e parece que não teve um resultado positivo, pelo menos o depoente não tem essa informação. Que acompanharam os testes o Veterinário do parque, de nome Leandro e a Bióloga do parque(…)”.
Ainda digno de destaque que, segundo a exordial o fiscal agropecuário que emitiu a Guia de Trânsito Animal (e-GTA) nº 278661, fl. 54, informou que cerca de 200 animais foram testados, por profissional habilitado, mas todos com resultado negativo para tuberculose; inobstante, o empreendedor insistiu que o abate ocorresse, mesmo ciente das negativações.
Todos estes achados são convergentes à prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial: não há, in casu, qualquer adminículo probatório que comprove a contaminação dos cervídeos por tuberculose.
No mínimo, há dúvida científica acerca da contaminação, que deve favorecer a preservação da vida destes seres senscientes, que não está à livre disposição do empreendedor, com fulcro no princípio da precaução.
Ora, sem a tutela preventiva ora buscada,
(a) há verossimilhança quanto à ocorrência de dano ambiental correlato ao abate dos cervídeos, à míngua de certeza científica objetiva acerca da presença, in concreto e per capita, das condicionantes do abate sanitário;
(b) o Estado-juiz tem o poder-dever de evitar o dano ambiental;
(c) há inversão do ônus da prova, in dubio pro natura. Acerca deste último aspecto, incide ao caso em julgamento, a eficácia transcendente da ratio decidendi do precedente RESp 1.328.753, acolhida à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STJ, sob a Relatoria do Ministro Hermann Benjamin, verbis: ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental, recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações, incumbe levar em conta o comando do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe que, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Corolário dessa regra é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura.
O periculum é evidente, ante a concessão de efeito suspensivo à decisão do processo nº 001/117.0097352-6, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, por meio da decisão monocrática proferida no AI 70075408500 que, com toda a vênia, não se constitui em precedente vinculante a impedir decisão diversa neste feito, que é, aliás, é contingente ao objeto da Ação Popular aforada na Comarca de Porto Alegre.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos do artigo 300, CPC, concedo a tutela de urgência para determinar à requerida a abstenção de novos abates sanitários, sem o cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 13.467/2010 e do Decreto nº 52.434/2015, especialmente a comprovação prévia, por exame específico e conclusivo da contaminação, per capita, do animal a ser abatido por doença de especial interesse do Estado, sob pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cervo abatido em desacordo com a presente determinação.
Outrossim, com fulcro no artigo 139, IV c/c artigo 497, caput, in fine, ambos do CPC, determino a expedição de ofícios, com cópia integral desta interlocutória:
1. ao IBAMA, para ciência desta decisão e abstenção de emissão de licença para captura/coleta/transporte/exposição para cervídeos do PAMPAS SAFARI, até a final decisão desta lide;
2. à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, para ciência desta decisão e abstenção de emissão de guia de trânsito animal eletrônica (e-GTA) para cervídeos do PAMPAS SAFARI, até a final decisão desta lide.
Cite-se.
Intimem-se.
Os proprietários
Não foi possível até o fechamento da reportagem um contato com os proprietários do Pampas.
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