PARQUE DE EVENTOS

Gestão de recursos e utilização do Parque Municipal de Eventos são regulamentadas por novas leis em Gravataí

Gravataí teve aprovada, sancionada e promulgada a Lei 4659, que estabelece a criação do Fundo Municipal e institui o Conselho Gestor do Parque de Eventos Valecy Cabeleira Bitelo, com o intuito de implementar ações e projetos destinados à uma adequada gestão do mesmo. O Fundo será vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento tendo o propósito de criar condições financeiras e gerir recursos destinados à adequada gestão do Parque de Eventos e à realização de seus objetivos. 

Localizado na Rua Etamar Osmério Soares 8745, bairro Cadiz, na antiga Estrada Lino Estácio dos Santos/Estrada do Rincão, o parque foi inaugurado pela Prefeitura de Gravataí em 29 de março deste presente ano.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ficará responsável por administrar por administrar e movimentar os recursos do Fundo Municipal do Parque de Eventos Valecy Cabeleira Bitelo, sempre de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Gestor.

O novo regramento também define que os recursos do Fundos serão aplicados na manutenção geral do Parque de Eventos, compreendendo despesas de qualquer natureza, como, por exemplo, água, iluminação, segurança, conservação e limpeza, entre outras; aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, operação, monitoramento e proteção do Parque de Eventos; contratação de serviços extraordinários que se fizerem necessários; construções e edificações no local; aquisição de equipamentos e maquinários para utilização do Parque de Eventos; em projetos a serem desenvolvidos no Parque de Eventos Valecy Cabeleira Bitelo.

Os recursos do Fundo virão de várias ordens, a saber: receitas provenientes de permissão de uso do espaço para eventos realizados por entidades sem fins lucrativos, pessoas jurídicas e pessoas físicas, conforme legislação municipal; rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal do Parque de Eventos; doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas à cultura, turismo, dentre outras; recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e patrocínios destinados ao fomento das atividades relacionadas ao Parque de Eventos; produtos de operações de créditos, realizadas pelo município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, destinadas ao Parque de Eventos; outras rendas eventuais. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial.

Também já vale a Lei 4660, que dispõe sobre a utilização do Parque de Eventos Valecy Cabeleira Bitelo e dá outras providências. O novo regramento estabelece que, levando-se em conta aspectos de disponibilidade, segurança e finalidade da atividade a ser realizada no Parque, fica proibida a realização de eventos de cunho político partidário. Além disso, os eventos promovidos pelo Poder Público terão preferência de datas.

A lei dispõe, ainda, que o uso do Parque para eventos será remunerado mediante cobrança de preço público a ser fixado por Decreto, bem como contraprestação de ordem solidária, alimentos não perecíveis destinados ao Banco de Alimentos Municipal. Outro ponto esclarecido pela lei diz respeito ao agendamento da utilização do espaço. Fica estabelecido que, qualquer interessado em fazer uso do Parque deverá requerê-lo com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, via processo digital, direcionado à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. 

Também é disposto na lei que os responsáveis pela organização e/ou realização dos eventos deverão manter equipe médica e ambulância para atendimento de ocorrências médicas a depender do tipo de evento a ser realizado. Por fim, destaca-se, ainda, que os preços públicos serão condizentes com a natureza e propósito dos eventos, assim como os custos de conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos, e serão revisados no todo ou em parte.

As novas leis podem ser acessadas na íntegra AQUI e AQUI.

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