Gravataí está em bandeira preta, de alto risco de contágio pelo novo coronavírus. Não é um lockdown ao estilo europeu, mas é um ‘fecha-quase-tudo’, uma tragédia econômica.
Previsível e inevitável.
Quinta, quando publiquei o artigo Contágio e mortes explodem em Gravataí; E o ’Carnaval da COVID’ vem aí um leitor chegou a sugerir minha prisão, por supostamente divulgar fake news para aterrorizar as pessoas.
Infelizmente, são os fatos, aqueles chatos que atrapalham argumentos. Como escrevi naquele texto, o número de infectados e vidas perdidas mais que dobrou em fevereiro em relação ao janeiro, mês pior que dezembro, e o Rio Grande do Sul tem em 2021 média diária de mortes maior que a nacional.
Da noite de sexta até este sábado, a pandemia, adormecida por Natal, Ano Novo, Carnaval, litoral e embolamentos, voltou às conversas e postagens, talvez só perdendo para Karols Concás, Nego Dis, Gilbertos, Lumenas e outras chiquititas.
Quem vai pagar a conta da irresponsabilidade são comerciantes que cumpriram as regras, e desde março do ano passado experimentam da falta de ar ao receber boletos a cada fim de mês perpétuo.
O prefeito Luiz Zaffalon fala sobre os novos protocolos sanitários em live, às 19h deste sábado, no Facebook da Prefeitura.
Vou antecipar parte do que deve anunciado – e o principal será a suspensão das aulas presenciais até 1º de março, além de uma espécie de ‘toque de recolher’ entre às 22h e às 5h, pelo mesmo período.
A base é o decreto estadual 55.764 publicado há pouco pelo governador Eduardo Leite após o anúncio de 11 regiões em bandeira preta, com efeito imediato e sem possibilidade de recurso, no Distanciamento Controlado do RS.
A suspensão de atividade entre 22h e 5h já começa a valer na noite deste sábado. Fica proibida abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento.
Também ficam proibidas festas, reuniões, eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou em suas áreas externas, e também nas calçadas, em portarias e entradas de prédios.
Não adianta ir para o Litoral para escapar do ‘lockdown’. A regra vale também nas faixas de areia das praias.
Só não se enquadrarão nas novas regras de Gravataí serviços como farmácias, clínicas médicas e hospitais, serviços agropecuários e veterinários, hotéis, postos de combustíveis e estabelecimentos que trabalhem exclusivamente no modelo de telentrega.
Também fica proibida a aglomeração nos postos.
O prefeito também vai anunciar uma força-tarefa para fiscalização, com os ‘coletes verdes’ e agentes da Guarda Municipal, inclusive com a aplicação de multas. A Brigada Militar também será acionada em casos de descumprimento. Um WhatsApp também funcionará para receber denúncias.
Zaffa vai confirmar ainda a abertura de 15 leitos no Pronto Atendimento 24h para pacientes que saem de UTIs e ainda precisam ficar hospitalizados. Antecipei na quinta e, pelo WhatsApp, o prefeito confirmou:
– A coisa está feia. Estamos reabrindo os leitos de apoio no PAM e transferimos pacientes psiquiátricos para entidades privadas, gastando aquilo que não temos para fazer o enfrentamento a uma crise que só cresce.
Ao fim, a conta chegou. Fevereiro tem media de 7.6 infectados por hora e 3.2 vidas perdidas por dia. Para efeitos de comparação, a média de janeiro foi de 1.3 infectados e 0.80 mortes por dia.
Em Acho arriscado volta às aulas dia 8 em Gravataí; São 90 mil pessoas-alvo alertei para o risco da volta às aulas em um momento em que a pandemia estava em platô de estabilidade nas alturas do Morro Itacolomi. Apanhei. Quando alertei para a explosão da COVID, apanhei.
Infelizmente, são acertos que não queria.
Acontece com quem trabalha com a ‘ideologia dos números’.
Para não perder o costume de Dr. Stockmann, em Um Inimigo do Povo, de Ibsen, prefeito, tire a farmácia municipal instalada provisoriamente no PAM. São pessoas com comorbidades agora convivendo em espaço próximo a pacientes com a COVID.
O DECRETO
Siga a íntegra do decreto do governador, que serve de base para as medidas de Gravataí
DECRETO Nº 55.764, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
VIII – hotéis e similares.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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