O juiz Regis Pedrosa Barros, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, anulou decisão que poderia cassar o mandato de Rafaela Nauane como conselheira tutelar.
Sub judice, ela concorreu em 1º de outubro, foi eleita e assumiu o mandato, mesmo após ser excluída pela comissão eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por supostamente não ter comunicado a desincompatibilização de cargo público no prazo determinado pelo edital da eleição.
Rafaela Nauane – que é companheira do presidente da Câmara de Vereadores de Gravataí, Alex Peixe, e foi defendida pelo escritório do também vereador Cláudio Ávila – ficou em quarto lugar, entre os 10 eleitos, com 1.127 votos, e assumiu em janeiro o mandato até 2027.
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“A regra da desincompatibilização objetiva impedir que o servidor, no uso do cargo, função ou emprego público, utilize o aparelho da Administração Pública em benefício próprio, em ordem a ensejar desequilíbrio no pleito eleitoral (…) No caso dos autos, como já constou na decisão limitar, verificou-se que a impetrante, que exercia cargo em comissão de Assessora Executiva II da Secretaria Municipal da Família, Cidadania e Assistência Social, foi, de fato, exonerada no dia 04/08/2023 (ev. 1.24), muito antes do prazo previsto na publicação 11, qual seja, 25/08/2023 (ev. 1.20). E a referida publicação se operou em 21/08/2023, data em que a impetrante, inclusive, já estava exonerada”, diz a sentença.
Segue: “Além disso, não se vislumbra a necessidade de comunicação da exoneração à Comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), uma vez que, quando do estabelecimento do prazo, a impetrante já estava exonerada, sendo certo, ainda, que a aludida comissão está inserida na estrutura municipal, de sorte que não faz sentido exigir-se a comunicação à comissão de algo que foi realizado pelo próprio ente municipal, do qual faz parte”.
O juiz citou opinião do Ministério Público que não constatou qualquer informação na publicação 11 do edital de que o não envio do comprovante por e-mail se tratava de requisito eliminatório, “mostrando-se desproporcional a exclusão da candidata” e “ferindo o princípio da publicidade, que rege os atos administrativos”.
O Seguinte: já tinha reportado o parecer da promotora Luciana Willig Sanmartin, da 2ª Promotoria de Justiça Cível, em outubro do ano passado, em MP opina por validar eleição de conselheira tutelar sub judice em Gravataí.
“Ademais, nota-se que a exoneração foi publicada através do Decreto no 20.738 da Prefeitura Municipal de Gravataí, tornando-a pública, não se visualizando necessidade da formalidade de envio de e-mail com a finalidade de comunicar a Comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pois a Comissão está inserida na estrutura municipal como bem lembrado pelo Juízo em decisão liminar (ev 18) Portanto, nota-se que a conduta do ente municipal contrariou de forma inequívoca as regras editalícias, afrontando diretamente o direito da impetrante. Por certo que a administração pública deve observar o princípio da vinculação ao edital, inteligência do art. 5o, Lei no 14.133/21”, acrescentou, listando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que você acessa clicando aqui, na íntegra da sentença.
“São essas, portanto, as razões que me levam a conceder a segurança para anular a decisão que excluiu a impetrante do certame e, por conseguinte, possibilitar sua participação no pleito eleitoral, extinguindo o processo com exame de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC”, concluiu o juiz.
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Ao fim, é mais um episódio daquela que chamei ‘eleição do tapetão’, com exclusões de candidatura, suspeita de homofobia, influência de políticos e até prisão em flagrante por suposto tráfico de drogas.
No caso de Nauane, reputo uma decisão justa. O leitor mais propenso a teorias da conspiração, esqueça: não teve nada a ver com política.
Caso condenada, seria ela Josef K, personagem de ‘O Processo’, de Kafka, que antes da execução nos porões da cidade, questionado se era inocente ou culpado, respondeu:
– Inocente de quê?
Sim, porque seria ela condenada por não ter informado que fez a coisa certa.