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Juíza proíbe referências a Bordignon governar

Daniel Bordignon e trecho da decisão da juíza eleitoral de Gravataí

A juíza eleitoral Luciana Barcellos Tegiacchi determinou que “cessem imediatamente a propaganda irregular, consistente em divulgação, de qualquer modo, do nome ou da imagem de Daniel Bordignon como candidato ou como futuro governante de Gravataí”, sob pena de multa diária de R$ 15 mil”.

A nova decisão, a que o Seguinte: teve acesso com exclusividade agora há pouco, e onde a magistrada cita inclusive Lula e Dilma, atende denúncia da coligação de Marco Alba (PMDB).

A ordem englobaria material gráfico impresso, peças de vídeo, falas em carros de som e até em postagens na internet.

Dia 1º, em sentença sobre denúncia da coligação de Anabel Lorenzi (PSB), a mesma juíza já havia alertado para a influência da propaganda irregular na lisura da eleição suplementar de 12 de março e determinou o envio dos processos à Brigada Militar e à Polícia Federal.

 

A juíza e o eleitor confuso

 

– O direito de exercer a propaganda eleitoral é daquela pessoa que ostenta a condição de candidata, ou seja, que, tendo sido indicada por partido político para concorrer ao pleito, apresentou pedido neste sentido perante a Justiça Eleitoral, obtendo o processamento do registro de sua candidatura. Decorrência lógica é a exclusão de pessoa que não formulou pedido de registro ou que teve sua postulação indeferida – diz a juíza nas duas decisões.

– Assim, o ponto que merece ser considerado diz respeito à inadequação do uso da imagem de Daniel Bordignon no material de propaganda impressa da coligação representada do modo como foi por ela adotado. Não se ignora, aqui, o disposto no art. 54, da Lei 9504/97, que permite a divulgação dos apoiadores da candidatura, como referido na defesa, tampouco se está afirmando que a pessoa com direitos políticos suspensos não pode exercer a sua liberdade de expressão prevista no texto constitucional. O ponto específico do caso concreto diz respeito à confusão gerada no eleitor a partir da forma como está sendo divulgada a propaganda ora objeto de exame. No momento em que a imagem de Daniel Bordignon é utilizada na propaganda impressa, com o mesmo tamanho da adotada pela candidata, trazendo o número logo abaixo da fotografia daquele, sendo que sabidamente são marido e mulher, usando o mesmo nome, cria-se, artificialmente, a ideia de que (embora formalmente afastado do pleito o ex-candidato com direitos políticos suspensos) poderá exercer o comando do Executivo Municipal. Portanto, a mensagem que é transmitida longe está de um simples apoio político, o que, repita-se, jamais foi coibido por decisão deste juízo, mas antes leva a crer que, independentemente do que já foi decidido pelos tribunais eleitorais, Daniel Bordignon poderá ser Prefeito de Gravataí, fato inverídico – analisa a magistrada, que segue: 

– E o art. 242, do Código Eleitoral, bem como o art. 6º, da Resolução TSE nº 23.457/2015 prevê que a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

 

O exemplo de Lula e Dilma

 

Na sentença deste sábado, a juíza alerta para a diferença do apoio de Lula a Dilma:

– O caso concreto requer uma análise mais atenta da aplicação dos dispositivos supra referidos, porque esta renovação das eleições majoritárias em Gravataí não se confunde com qualquer outro pleito em que foi empregada propaganda com imagem de apoiador no material impresso (como por exemplo o apoio prestado por Lula à candidata Dilma). Explico. Em Gravataí, o então candidato Daniel Bordignon concorreu em situação sub judice e foi eleito, mas sua diplomação não foi realizada em virtude do trânsito em julgado de decisão que indeferiu o registro de sua candidatura. A discussão jurídica em torno de sua candidatura, portanto, já acarretou confusão nos eleitores sobre a validade dos votos no pleito de 2016, de modo que havia dificuldade para o cidadão leigo entender o trâmite do processo eleitoral. Determinada a realização de novas eleições, aparecendo o candidato com registro indeferido novamente no material de propaganda eleitoral, resta evidente que o eleitor passa a ser induzido a acreditar na condição de candidato de Daniel Bordignon, por estado mental criado pela propaganda, o que é vedado pela legislação. 

Tegiacchi cita os direitos políticos garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e que permitem a Bordignon pedir voto para Rosane, mas alerta:

– Quando alguém, no entanto, teve, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, seus direitos políticos suspensos, como no caso de Daniel Bordignon, não pode buscar acesso a cargo eletivo, ainda que por interposta pessoa. Se é verdade que ele não figura formalmente como candidato registrado, não se pode deixar de notar a sua atuação na vida diária junto ao eleitorado, como restou amplamente provado com os documentos que instruíram a inicial, de modo que admitir a sua figura em total confusão com a de sua esposa acaba por negar efetividade à decisão judicial que o afastou temporariamente da vida política, o que é inadmissível. 

E conclui, antes de estabelecer os R$ 15 mil de multa:

– Reitero, por fim, que no conflito entre o direito de liberdade de expressão do indivíduo e a lisura do pleito eleitoral, prevalece este último, de interesse público. 

 

O que diz a campanha de Rosane

 

Diego Pereira, coordenador da campanha de Rosane, disse ao Seguinte: há minutos que "o jurídico não se manifesta mais sobre o tema" e que "já foi conversado com a juíza e todas as determinações dela serão cumpridas".

 

A SENTENÇA

Confira a sentença na íntegra.

 

A COLIGAÇÃO PARA MUDAR GRAVATAÍ, representada por Sônia Marisa Oliveira de Abreu, ajuizou a presente representação em face de ROSANE MASSULO DA SILVA BORDIGNON, ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS, DANIEL LUIZ BORDIGNON, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA- PDT e COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR, alegando que Daniel Bordignon, apesar de ter os seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial, vem participando e interferindo na realização do pleito eleitoral em desrespeito à legislação e à determinações judiciais, porque comunica-se com a comunidade repetindo a frase "Rosane é Bordignon" , ofende e ameaça o candidato da coligação representante, participa pessoalmente de atividades eleitorais, dizendo que "Dia 12 vamos dar uma tunda neles nas urnas. E nas ruas também, porque ninguém quer mais eles" . Afirmou que as postagens do Facebook e o restante da propaganda promovida pelos representados confunde o eleitor, divulga informações inverídicas, não respeita a legislação eleitoral, tampouco a decisão da Justiça. Pediu, inclusive liminarmente, a determinação aos representados para que cessem a propaganda ilegal, a proibição de uso de qualquer veículo automotor dos demandados com sonorização, a retirada, mediante força policial, das pessoas que estiverem nos carros de som, realizando propaganda irregular, a retirada de todo o material irregular constante em placas, adesivos, bandeiras e folders, a fixação de multa diária por descumprimento, a remessa do processo ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. 

Inicialmente consigno que a presente representação foi promovida após a prolação de sentença no processo nº 6-04.2017.6.21.0071, que trata de matéria semelhante, mas como as partes são diferentes, entendo não ser o caso de litispendência, tampouco de coisa julgada, de modo que é necessária a análise dos pedidos, considerando o que já foi decidido na referida demanda.

Assim, passo ao exame de cada um dos pontos mencionados na representação.

 

Da propaganda eleitoral com referência a Daniel Bordigon

 

Reitero o que já afirmado por este juízo sobre a mesma matéria em 27.02.2017: 

(…)E sobre o tema interessa mencionar o art. 240, do Código Eleitoral: 

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (grifei)

O art. 36, §1º e §4º, da Lei 9504/97 também vincula a propaganda ao postulante a candidatura ou ao candidato, segundo destaques que seguem:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

(…) 

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Esses dispositivos deixam muito claro, portanto, que o direito de exercer a propaganda eleitoral é daquela pessoa que ostenta a condição de candidata, ou seja, que, tendo sido indicada por partido político para concorrer ao pleito, apresentou pedido neste sentido perante a Justiça Eleitoral, obtendo o processamento do registro de sua candidatura. 

Decorrência lógica é a exclusão de pessoa que não formulou pedido de registro ou que teve sua postulação indeferida. 

Assim, o ponto que merece ser considerado diz respeito à inadequação do uso da imagem de Daniel Bordignon no material de propaganda impressa da coligação representada do modo como foi por ela adotado. Não se ignora, aqui, o disposto no art. 54, da Lei 9504/97, que permite a divulgação dos apoiadores da candidatura, como referido na defesa, tampouco se está afirmando que a pessoa com direitos políticos suspensos não pode exercer a sua liberdade de expressão prevista no texto constitucional. O ponto específico do caso concreto diz respeito à confusão gerada no eleitor a partir da forma como está sendo divulgada a propaganda ora objeto de exame. No momento em que a imagem de Daniel Bordignon é utilizada na propaganda impressa, com o mesmo tamanho da adotada pela candidata, trazendo o número logo abaixo da fotografia daquele, sendo que sabidamente são marido e mulher, usando o mesmo nome, cria-se, artificialmente, a ideia de que – embora formalmente afastado do pleito – o ex-candidato com direitos políticos suspensos – poderá exercer o comando do Executivo Municipal. Portanto, a mensagem que é transmitida longe está de um simples apoio político, o que, repita-se, jamais foi coibido por decisão deste juízo, mas antes leva a crer que, independentemente do que já foi decidido pelos tribunais eleitorais, Daniel Bordignon poderá ser Prefeito de Gravataí, fato inverídico. 

E o art. 242, do Código Eleitoral, bem como o art. 6º, da Resolução TSE nº 23.457/2015 prevê que a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, não deve empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

Importa mencionar, outrossim, que o caso concreto requer uma análise mais atenta da aplicação dos dispositivos supra referidos, porque esta renovação das eleições majoritárias em Gravataí não se confunde com qualquer outro pleito em que foi empregada propaganda com imagem de apoiador no material impresso (como por exemplo o apoio prestado por Lula à candidata Dilma). Explico. Em Gravataí, o então candidato Daniel Bordignon concorreu em situação sub judice e foi eleito, mas sua diplomação não foi realizada em virtude do trânsito em julgado de decisão que indeferiu o registro de sua candidatura. A discussão jurídica em torno de sua candidatura, portanto, já acarretou confusão nos eleitores sobre a validade dos votos no pleito de 2016, de modo que havia dificuldade para o cidadão leigo entender o trâmite do processo eleitoral. Determinada a realização de novas eleições, aparecendo o candidato com registro indeferido novamente no material de propaganda eleitoral, resta evidente que o eleitor passa a ser induzido a acreditar na condição de candidato de Daniel Bordignon, por estado mental criado pela propaganda, o que é vedado pela legislação. 

Importante referir, por fim, que segundo o art. 21, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Esses são os direitos políticos. 

Quando alguém, no entanto, teve, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, seus direitos políticos suspensos, como no caso de Daniel Bordignon, não pode buscar acesso a cargo eletivo, ainda que por interposta pessoa. Se é verdade que ele não figura formalmente como candidato registrado, não se pode deixar de notar a sua atuação na vida diária junto ao eleitorado, como restou amplamente provado com os documentos que instruíram a inicial, de modo que admitir a sua figura em total confusão com a de sua esposa acaba por negar efetividade à decisão judicial que o afastou temporariamente da vida política, o que é inadmissível. 

Reitero, por fim, que no conflito entre o direito de liberdade de expressão do indivíduo e a lisura do pleito eleitoral, prevalece este último, de interesse público. 

Como a representada não cumpriu a determinação judicial e não havendo efeito suspensivo no recurso interposto, mantenho a decisão da fl.72, fixando, com base no art. 88, §1º e §2º e no art. 103, ambos da Resolução TSE nº 23.457/2015, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento.

PELO EXPOSTO, julgo procedente a representação ajuizada por COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR, determinando à parte representada COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR que cesse a propaganda ilegal objeto desta demanda, especificamente em que DANIEL BORDIGNON aparece ao lado de Rosane Bordignon e Alex Peixe, sob pena de busca e apreensão, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento. (…)

Nesse sentido, a presente representação apenas reforça o que já foi analisado e decidido. Quando o candidato a Vice-Prefeito, Alex Peixe, aparece em vídeo, afirmando que está colocando o seu nome para disputa e declara que "ao lado de Rosane Bordignon e junto com o companheiro Daniel Bordignon vamos governar a nossa cidade como foi nas épocas de 96 a 2004…" confirma textualmente o estado mental que a campanha promovida pelos representados busca junto aos eleitores: a falsa ideia de que Daniel Bordignon poderá – na prática – ser Prefeito de Gravataí. 

Na mesma linha a postagem realizada no Facebook com o seguinte conteúdo: "Rosane e Daniel Bordignon se conheceram em 1985. São casados há 30 anos e juntos vão reconstruir Gravataí" . A própria candidata confirmou, em debate divulgado na TVE, que "Daniel Bordignon estará no governo comigo" (mídia juntada neste feito). 

Não bastasse essa prova, outras foram acostadas aos autos, como a mídia em que aparece, na propaganda eleitoral, a divulgação de que " …estamos aqui com os nossos companheiros, trazendo as nossas propostas de governo, para amanhã ou depois nós estamos lá no governo, administrando essa cidade, juntamente com o maior prefeito que essa cidade já teve, Daniel Bordignon…"

E o que concluir da conduta do candidato afastado do pleito que – sozinho – em um carro de som, sai pela cidade chamando os populares de "meus eleitores" ? (mídia juntada com a representação). Seria isso um simples e regular apoio político à candidatura de sua esposa? Ora, se o cidadão vê Daniel Bordignon em plena campanha pessoal, se ele aparece nos impressos com nome e número de candidato (ainda que ao lado de Rosane), se a própria candidata registrada perante a Justiça Eleitoral afirma que irá governar junto com o marido, impossível concluir que a propaganda eleitoral promovida pelos representados limite-se à liberdade de expressão de um mero político que está apoiando a candidatura. 

Assim, essa propaganda ilegal deve cessar. 

 

Da propaganda eleitoral em período noturno 

 

Quanto ao período em que foi realizada a propaganda eleitoral por meio de carro de som, não restou suficientemente esclarecido nos autos, porque nas filmagens aparecem cenas durante à noite, mas em horário impreciso, de modo que resta inviável verificar o cumprimento do art. 39, da Lei 9504/97, o que impede medida relativa a esse ponto ou à proibição de que qualquer veículo automotor dos representados possa circular pela cidade (item b, da inicial). 

No que tange ao emprego de força policial postulado pela autora da representação, saliento que determinado apenas quando do efetivo cumprimento de medida judicial, não cabendo ação prévia nesse sentido.

 

Da propaganda com trio elétrico

 

Dispõe o art. 39, §9º a §12, da Lei 9504/97:

§ 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

§ 9o-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jinglesou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

II – minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) 

Da análise do dispositivo, verifica-se, portanto, que existe vedação do uso de trio elétrico, exceto em comícios, sendo que a sua definição depende da potência nominal de amplificação do som, circunstância que não pode ser verificada com a simples filmagem do equipamento, como pretende a autora da representação. Assim, a ilegalidade não está no fato de a parte chamar o veículo empregado na propaganda de "trio elétrico" , mas antes na potência do som, que, no caso em exame, parece não ter sido constatada. 

 

Das supostas ofensas ao adversário político

 

Analisando o material que instruiu a representação, não vislumbrei ofensa pessoal ao candidato Marco Alba, mas apenas críticas e opiniões políticas que estariam inseridas no contexto de liberdade de expressão. 

Na própria inicial, ausentes referências expressas ao oponente político. Observo que a expressão "Dia 12 vamos dar uma tunda neles nas urnas. E nas ruas também porque ninguém quer ver mais eles" não indica o nome do candidato da coligação representante. 

 

Da apuração de condutas criminosas

 

A parte autora indicou algumas condutas que entende criminosas. Vale referir que este juízo já determinou a remessa de cópia do processo nº 6-04.2017.6.21.0071 à Polícia Federal para apurar descumprimento de ordem judicial. O feito será, ainda, remetido ao Ministério Público Eleitoral para parecer, de modo que havendo entendimento do titular da ação penal acerca da necessidade de investigação de novos fatos, poderá requerer diligências complementares, de forma que postergo a análise de tal ponto para sentença. 

PELO EXPOSTO, DETERMINO aos representados que cessem imediatamente a propaganda irregular, consistente em divulgação, de qualquer modo, do nome ou da imagem de Daniel Bordignon como candidato ou como futuro governante de Gravataí, sob pena de multa de R$ 15.000,00, devendo comprovar o cumprimento nestes autos no prazo de 48 horas quanto à propaganda por eles realizada na internet e reproduzida no CD juntado aos autos (exceto postagens realizadas por terceiros que não integram a lide).

Notifiquem-se os representados para defesa em 48 horas. 

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem os autos conclusos para sentença. 

 

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