A juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm, da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí, confirmou há pouco a elegibilidade de Levi Melo como vice de Luiz Zaffalon pela coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB). Na decisão, a juíza identifica uso eleitoral da representação feita pela coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa.
– Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer à baila tais fatos, sem, contudo, comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito – decide a juíza eleitoral.
Detalhei a polêmica nos artigos MP não concorda com pedido de inelegibilidade do Dr. Levi feito pela coligação de Dimas; o ’Tapetão 2.0’, Juíza não anula impugnação de Dr. Levi; Segue o tapetão 2.0, Dr. Levi apresenta defesa de impugnação em Gravataí; Tapetão Gravataí 2.0 e Coligação de Dimas pede impugnação do Dr. Levi; Tapetão Gravataí 2.0.
Traduzindo a decisão do ‘juridiquês’, não foram apresentadas provas de que o modelo do contrato (de até meio milhão anuais firmado entre a Prefeitura e a clínica do médico para realização de exames de colonoscopia) tornaria Dr. Levi inelegível por não ter se desligado da relação comercial a quatro meses da eleição.
A juíza teve o mesmo entendimento que o Ministério Público Eleitoral, que em parecer do promotor Roberto José Taborda Masiero evidencia que o contrato obedece a cláusulas uniformes – relação comercial que não leva a inelegibilidade porque cabe ao contratado apenas assinar ou não a adesão – e, sem privilégios à clínica do Dr. Levi, a relação comercial segue o padrão de outras contratações feitas pelo governo Marco Alba para prestação de serviços de saúde.
Após a vitória na justiça de Gravataí, Dr. Levi falou e postei em O desabafo do Dr. Levi: ‘usaram as mesmas mentiras de quando eram do PT’. Por telefone, Zaffa comemorou:
– Estou feliz da vida. O Levi representa o que há de bom na política. É um empresário de sucesso na administração hospitalar e um cara que a cidade precisa como vice.
Já a coligação de Dimas confirma que vai apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
– Não pode alguém que tem contrato milionário com a Prefeitura em curso não ter se desligado da empresa e ser candidato a vice. A juíza queria mais provas, mas outros tribunais podem entender diferente. Se depois do dia 26 conseguirmos exito no TRE ou TSE, cai toda chapa – argumenta o advogado Vinícius Alves, que assinou a representação que originou a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Siga os principais trechos do parecer da juíza, ao qual o Seguinte: teve acesso, e que confirma a chapa Zaffa-Dr.Levi nas urnas em 15 de novembro, já que o prazo final para troca de candidaturas é 26 de outubro, conforme o calendário eleitoral.
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Tenho que impugnação apresentada pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ ao pedido de registro de candidatura de Levi Lorenzo Melo ao cargo de Vice-Prefeito não merece prosperar. Explico.
Inicialmente, entendo não ser o Juízo Eleitoral, com o célere rito aplicado, a via adequada para apurar supostas irregularidades cometidas durante o certame que ensejou a contratação da CLÍNICA MILLENARIUM LTDA para prestação de serviços com o Município de Gravataí.
Entendo ser inviável, na via estreita da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, efetuar-se análise e discussão profunda acerca de eventuais procedimentos de contratação com particulares e o Município. Sabidamente, tais contratações envolvem a interpretação de grande quantidade de documentos e necessidade de dilação probatória, sendo de amplo conhecimento que inquéritos civis e ações civis públicas que tratam de tais matérias têm tramitação usualmente lentas.
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Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer à baila tais fatos, sem contudo comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito.
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No mais, após ter analisado profundamente os documentos juntados pelo impugnante, tenho por ausente provas inequívocas de que tenha havido influência por parte do candidato impugnado na elaboração do contrato n.º 041/2019 havido com o Poder Público Municipal de Gravataí. Tampouco de que o impugnado tivesse ingerência sobre o contrato como alega o impugnante. Vejamos.
Verifica-se que a participação do impugnado no edital de Chamamento Público n.º 012/2018 ocorreu de forma regular, atendendo à determinação do edital de que a prestação de serviços deveria ocorrer dentro dos limites territoriais de Gravataí, não podendo, por esse motivo, ser imputada ao impugnado a responsabilidade por ausência de outros concorrentes ao referido certame, como quer o impugnante.
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Dito isso, não há que se falar em ausência de cláusulas uniformes como quer o impugnante, tese a qual vai afastada por ausência de provas de ingerência do impugnado no contrato havido com o Município de Gravataí. Da mesma forma, resta afastada a imputação de inelegibilidade do candidato, pois resta demonstrado de que este atendeu às exigências do artigo 24 da Resolução n.º 23.609/2019, não havendo qualquer impedimento ao registro da sua candidatura.
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Nesse sentido, tenho por acompanhar o Parecer do Ministério Público eleitoral, no sentido de que "(…) Por conseguinte, evidenciado nos autos que o ajuste firmado entre a CLÍNICA MÉDICA MILLENARIUM LTDA, da qual o impugnado LEVI é sócio administrador, e o Município de Gravataí se trata de contrato que obedece cláusulas uniformes, não havendo prova em contrário, entende-se afastada situação que configure inelegibilidade do impugnado. No mais, do cotejo dos autos vê-se que o pedido atendeu a todos os requisitos elencados na legislação de regência, notadamente, no artigo 24 da mencionada Resolução n.º 23.609/2019. Ainda, o candidato apresentou os documentos exigidos por lei, demonstrando preencher todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade, além de não vislumbrar, nesse momento, qualquer inelegibilidade que impeça a candidatura."
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ISSO POSTO, julgo improcedente a impugnação apresentada pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Levi Lorenzo Melo para o cargo de Vice-Prefeito.
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