eleições 2020

Justiça confirma Zaffa e Dr. Levi nas urnas; Para juíza, coligação de Dimas usou impugnação eleitoralmente

Zaffa e Dr. Levi são a chapa do governo Marco Alba nas urnas dia 15 de novembro

A juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm, da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí, confirmou há pouco a elegibilidade de Levi Melo como vice de Luiz Zaffalon pela coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB). Na decisão, a juíza identifica uso eleitoral da representação feita pela coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa.

– Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer à baila tais fatos, sem, contudo, comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito – decide a juíza eleitoral.

Detalhei a polêmica nos artigos MP não concorda com pedido de inelegibilidade do Dr. Levi feito pela coligação de Dimas; o ’Tapetão 2.0’Juíza não anula impugnação de Dr. Levi; Segue o tapetão 2.0Dr. Levi apresenta defesa de impugnação em Gravataí; Tapetão Gravataí 2.0 Coligação de Dimas pede impugnação do Dr. Levi; Tapetão Gravataí 2.0.

Traduzindo a decisão do ‘juridiquês’, não foram apresentadas provas de que o modelo do contrato (de até meio milhão anuais firmado entre a Prefeitura e a clínica do médico para realização de exames de colonoscopia) tornaria Dr. Levi inelegível por não ter se desligado da relação comercial a quatro meses da eleição.

A juíza teve o mesmo entendimento que o Ministério Público Eleitoral, que em parecer do promotor Roberto José Taborda Masiero evidencia que o contrato obedece a cláusulas uniformes – relação comercial que não leva a inelegibilidade porque cabe ao contratado apenas assinar ou não a adesão – e, sem privilégios à clínica do Dr. Levi, a relação comercial segue o padrão de outras contratações feitas pelo governo Marco Alba para prestação de serviços de saúde.

Após a vitória na justiça de Gravataí, Dr. Levi falou e postei em O desabafo do Dr. Levi: ‘usaram as mesmas mentiras de quando eram do PT’. Por telefone, Zaffa comemorou:

– Estou feliz da vida. O Levi representa o que há de bom na política. É um empresário de sucesso na administração hospitalar e um cara que a cidade precisa como vice.

Já a coligação de Dimas confirma que vai apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

– Não pode alguém que tem contrato milionário com a Prefeitura em curso não ter se desligado da empresa e ser candidato a vice. A juíza queria mais provas, mas outros tribunais podem entender diferente. Se depois do dia 26 conseguirmos exito no TRE ou TSE, cai toda chapa – argumenta o advogado Vinícius Alves, que assinou a representação que originou a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

Siga os principais trechos do parecer da juíza, ao qual o Seguinte: teve acesso, e que confirma a chapa Zaffa-Dr.Levi nas urnas em 15 de novembro, já que o prazo final para troca de candidaturas é 26 de outubro, conforme o calendário eleitoral.

 

"(…)

Tenho que impugnação apresentada pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ ao pedido de registro de candidatura de Levi Lorenzo Melo ao cargo de Vice-Prefeito não merece prosperar. Explico.

Inicialmente, entendo não ser o Juízo Eleitoral, com o célere rito aplicado, a via adequada para apurar supostas irregularidades cometidas durante o certame que ensejou a contratação da CLÍNICA MILLENARIUM LTDA para prestação de serviços com o Município de Gravataí.

Entendo ser inviável, na via estreita da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, efetuar-se análise e discussão profunda acerca de eventuais procedimentos de contratação com particulares e o Município. Sabidamente, tais contratações envolvem a interpretação de grande quantidade de documentos e necessidade de dilação probatória, sendo de amplo conhecimento que inquéritos civis e ações civis públicas que tratam de tais matérias têm tramitação usualmente lentas.

(…)”

 

“(…)

Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer à baila tais fatos, sem contudo comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito.

(…)”

 

“(…)

No mais, após ter analisado profundamente os documentos juntados pelo impugnante, tenho por ausente provas inequívocas de que tenha havido influência por parte do candidato impugnado na elaboração do contrato n.º 041/2019 havido com o Poder Público Municipal de Gravataí. Tampouco de que o impugnado tivesse ingerência sobre o contrato como alega o impugnante. Vejamos.

Verifica-se que a participação do impugnado no edital de Chamamento Público n.º 012/2018 ocorreu de forma regular, atendendo à determinação do edital de que a prestação de serviços deveria ocorrer dentro dos limites territoriais de Gravataí, não podendo, por esse motivo, ser imputada ao impugnado a responsabilidade por ausência de outros concorrentes ao referido certame, como quer o impugnante.

(…)”

 

“(…)

Dito isso, não há que se falar em ausência de cláusulas uniformes como quer o impugnante, tese a qual vai afastada por ausência de provas de ingerência do impugnado no contrato havido com o Município de Gravataí. Da mesma forma, resta afastada a imputação de inelegibilidade do candidato, pois resta demonstrado de que este atendeu às exigências do artigo 24 da Resolução n.º 23.609/2019, não havendo qualquer impedimento ao registro da sua candidatura.

(…)”

 

“(…)

Nesse sentido, tenho por acompanhar o Parecer do Ministério Público eleitoral, no sentido de que "(…) Por conseguinte, evidenciado nos autos que o ajuste firmado entre a CLÍNICA MÉDICA MILLENARIUM LTDA, da qual o impugnado LEVI é sócio administrador, e o Município de Gravataí se trata de contrato que obedece cláusulas uniformes, não havendo prova em contrário, entende-se afastada situação que configure inelegibilidade do impugnado. No mais, do cotejo dos autos vê-se que o pedido atendeu a todos os requisitos elencados na legislação de regência, notadamente, no artigo 24 da mencionada Resolução n.º 23.609/2019. Ainda, o candidato apresentou os documentos exigidos por lei, demonstrando preencher todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade, além de não vislumbrar, nesse momento, qualquer inelegibilidade que impeça a candidatura."

(…)"

 

“(…)

ISSO POSTO, julgo improcedente a impugnação apresentada pela Coligação TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Levi Lorenzo Melo para o cargo de Vice-Prefeito.

(…)”

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