RAFAEL MARTINELLI

Justiça de Gravataí suspende multa para conselheira tutelar por propaganda envolvendo políticos

Deize foi a segunda colocada na eleição, reeleita com 1.178 votos

O juiz Régis Pedrosa Barros, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, concedeu mandado de segurança suspendendo a condenação da conselheira tutelar Deize Costa ao pagamento de multa de R$ 6 mil por propaganda irregular na eleição do ano passado.

Em novembro, a Comissão Eleitoral condenou conselheiros tutelares eleitos e suplentes a R$ 30 mil em multas por supostas propagandas irregulares envolvendo apoios de políticos e uso de estruturas públicas para campanha; leia os detalhes da condenação de 2023 em Comissão Eleitoral cobra 30 mil em multas pelo uso de políticos em propagandas de conselheiros tutelares eleitos e suplentes em Gravataí; Candidatura foi excluída.

Além de Deize, irmã do secretário-adjunto dos Esportes do Estado, Dimas Costa (PSD), foram cobradas multas das eleitas Cristiane Moreira (R$ 9 mil) e Liege do Santa Rita (R$ 6 mil), além do primeiro suplente Jeison Pereira (R$ 6 mil) e da sétima suplente, Vanessa Lúcio (R$ 3 mil). Os valores já estavam sendo depositados na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Ao aceitar a tese do advogado de defesa Adriano Luz, o juiz considerou que resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), utilizada pela Comissão Eleitoral como base para apontar a propaganda irregular, não consta na lei municipal que regra eleições para o Conselho Tutelar.

“(…) Não se desconsidera a força normativa das resoluções do CONANDA, que, embora, não se tratem de leis em sentido estrito, derivam de uma prerrogativa explicitamente prevista em lei (art. 2o, I, da Lei 8.242/91 c/c art. 88, II, do ECA). No entanto, a lei municipal vigente, sobretudo o edital, deveriam ter se adequados os parâmetros legais e normativos, antes que se deflagrasse o certame de escolha dos conselheiros. Nessa lógica é que a mera menção à resolução no edital no 16, não pode ser considerado fundamento idôneo para aplicação da sanção (…) Destarte, nota-se que a conduta do ente municipal contrariou de forma inequívoca as regras editalícias, afrontando diretamente o direito da impetrante. Por certo que a administração pública deve observar o princípio da vinculação ao edital, inteligência do art. 5o, Lei no 14.133/21 (…) São essas, portanto, as razões que me levam a conceder a segurança para anular a decisão que aplicou a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 em face da impetrante, extinguindo o processo com exame de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (…), diz a decisão, que você acessa na íntegra clicando aqui.

A Prefeitura de Gravataí ainda pode recorrer da decisão.


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