RAFAEL MARTINELLI

Justiça eleitoral dá direito de resposta a Marco Alba em post de Dimas curtido por Zaffa sobre operação policial no IPAG de Gravataí

O juiz Régis Pedrosa Barros, da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, concedeu direito de resposta à coligação de Marco Alba (MDB) em post do ex-vereador Dimas Costa (PSD), curtido pelo prefeito Luiz Zaffalon (PSDB), no qual vincula o ex-prefeito a investigações criminais ao reproduzir a reportagem do Seguinte: do dia 14 Operação da Polícia Civil faz buscas e investiga fraude a licitação e associação criminosa no IPAG de Gravataí.

Marco Alba é candidato a prefeito pela coligação “Gravataí pode muito mais” (MDB / PDT / AGIR). Dimas integra a coligação “Gravataí melhor” (PRD / PODE / REPUBLICANOS / PRTB / UNIÃO / PSD / PP / NOVO / PL / PSDB / CIDADANIA), que apóia a reeleição de Zaffa.

As postagens já tinham sido retiradas por Dimas após determinação liminar da Justiça Eleitoral concedida dia 17 após representação da coligação de Marco Alba, assim como postagens do Alô Gravataí e de página ligada ao vereador Bombeiro Batista (Republicanos), também da coligação da reeleição.

“No caso dos autos, ao ser veiculada a notícia referida (…), em nenhum momento tal noticiário referiu-se ao nome do representante, da mesma forma como não houve nenhuma informação proveniente da Polícia Civil de que o representante, Prefeito à época dos fatos, foi ou esteja sendo investigado pela suposta fraude licitatória”, considera o juiz, que reproduz trecho do parecer do Ministério Público, também favorável ao direito de resposta: “O simples fato de o representante ser o Prefeito na época em que supostamente fraudes licitatórias foram cometidas no IPAG não traz, por si só, suspeitas sobre a sua pessoa, mormente em razão da impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, e,  muito menos, autoriza a propaganda eleitoral subliminar e negativa trazida na postagem do representado em época eleitoral”.

“Até porque é uma investigação em curso, e que sequer foi concluída, não havendo até o momento, indicativo de atribuição de alguma responsabilização sobre o representante, ou sobre sua gestão à época dos fatos”, acrescenta, citando o art. 9-C da Res. TSE 23.610/2019, “É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, assim como o art. 57-D da Lei nº 9.504/97 assegura o direito de resposta.

“Isso posto, DEFIRO o direito de resposta. Considerando que as publicações foram efetuadas em 14/08/2024, e as intimações ocorreram em 17/08/2024, verifica-se que ficaram no ar pelo período máximo de 4 (quatro) dias. Assim, determino que a resposta seja realizada por esse período, dentro dos mesmos canais em que veiculadas as postagens já retiradas, e com o mesmo, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, e dentro dos limites legais, de forma a não se configurar nova ofensa, apto a gerar novo direito de resposta”, decide o juiz.

Em sua decisão, Régis Pedrosa Barros exclui o prefeito Luiz Zaffalon e o vice, Dr. Levi Melo, também alvos da representação.

“Ocorre que, em momento algum na petição inicial, ou no decorrer do processo existe referência a alguma ação por veiculação de postagens por parte destes últimos. Em nenhum momento efetuaram qualquer postagem, ou foram alvo da presente demanda. A única referência feita na petição inicial em relação a eles é de que “o atual prefeito curtiu a publicação, conforme primeiro nome que aparece na imagem acima @zaffalonluiz, demonstrando claramente o viés político da postagem com objetivo de prejudicar o candidato Marco Alba””, observa o juiz, que decide:

“Não é possível que uma simples curtida em uma publicação, qualquer que seja, possua o condão de obrigar alguém a suportar um direito de resposta, ou qualquer outra penalidade eleitoral, sendo que sequer foi veiculada a referida postagem em suas redes sociais.  Tão somente o foi na rede social do representado Dimas. Mas mesmo assim, constam nos presentes autos como representados, o que não faz nenhum sentido. Dessa forma, determino a exclusão dessas partes como representados, porque não fazem parte da demanda em epígrafe, vez que essa, no ponto, é medida que se impõe”.

Dimas Costa informou ao Seguinte: não ter sido notificado da decisão.

Até o fechamento deste artigo, Marco Alba não respondeu como exercerá o direito de resposta.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão desta quinta-feira.

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