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Justiça mantém poder de Gravataí barrar matança de cervos

Em foto aérea, cervos do Pampas Safari, que fica no Km 11 da RS-020, em Gravataí

A juíza Cíntia Burhalde Mua, de Gravataí, negou liminar ao Pampas Safari e manteve a decisão da Fundação de Meio Ambiente de Gravataí (FMMA) de impedir a retirada de cervos do parque, o que pelo menos por enquanto impede qualquer tipo de abate.

A magistrada é a mesma que em decisão anterior considerou os animais como seres sencientes.

 

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Confira trechos da decisão, a qual o Seguinte: teve acesso há pouco.

(…)

"04/12/2017 Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pampas Safari Parque de Animais Selvagens Ltda contra ato  da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Gravataí, instrumentalizado na Notificação nº 445/2017, que tem por objeto da suspensão de toda e qualquer atividade tendente a executar, matar, abater ou sacrificar animais silvestres e exóticos no Parque Zoológico. A interposição funda-se no seguinte elenco de argumentos: (I) a FMMA não tem competência para licenciar, tampouco (II) legitimidade para fiscalizar e autuar a atividade exercida pela impetrante; (III) o ato vergastado (a) contempla uma proibição de fazer ou deixar de fazer sem respaldo na lei; (b) impede o cumprimento da legislação sanitária e (c) do plano de encerramento das atividades do empreendimento, impondo prejuízos de monta à impetrante; (d) padece de vício de finalidade; (e) instrumentaliza ato estranho à fiscalização. Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato administrativo inquinado…" 

"…passo a examinar o pedido liminar, à luz de cada um dos argumentos da impetrante. (I) Incompetência da FMMA para licenciar O ato inquinado como coator concerne à notificação fiscal nº 445/2017, que objeto circunscrito, impondo a suspensão de toda e qualquer atividade tendente a executar, matar, abater ou sacrificar animais silvestres e exóticos no Parque Zoológico em questão. A aprovação do funcionamento do criadouro da fauna silvestre (nativa e exótica) em liça remonta, como a própria impetrante menciona em sua exordial, aos idos de 1970. O litígio circunscreve-se ao estudo da legalidade e da legitimidade do ato administrativo que suspendeu o exercício de algumas atividades específicas no contexto do empreendimento da impetrante, mas não revogou a aprovação do funcionamento do criadouro…" 

"… Lei Complementar estabelece a competência dos Municípios para o licenciamento de atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente…" 

"…A FMMA, criada pela Lei Municipal nº 886/94, tem atribuição para emitir as licenças do artigo 25 da Lei Municipal nº 15828/2000 (Código de Meio Ambiente Municipal)…"

"…O Pampas Safari compreende uma área útil de 50 ha (de um total 320 ha), conforme matrícula nº 27.355 do Álbum Imobiliário de Gravataí. Tratando-se de empreendimento localizado em Gravataí e que aqui desenvolve suas atividades – agora sendo encaminhadas para o encerramento, o licenciamento ambiental é da competência municipal, estando ausentes quaisquer das hipóteses que deslocariam tal competência originária para o Estado.

"…Ante o exposto, rejeito o argumento da incompetência da FMMA para o licenciamento ambiental da atividade…"

"…os jardins zoológicos são espaços territoriais especialmente protegidos, independentemente de funcionarem em propriedade pública ou privada. Tanto é verdade, que seu plano de encerramento submete-se às condicionantes do artigo 23 da IN 07/2015 do IBAMA. A correção da técnica utilizada pela impetrante para o diagnóstico de tuberculose em cervídeos é objeto de acirrada controvérsia, havendo duas ações judiciais sobre a matéria – a Ação Popular nº 001/117.0097352-6, perante a 16ª Vara Cível de Porto Alegre e a Ação Civil Pública nº 015/1170012034-6, em trâmite nesta Vara. Não houve pronunciamento jurisdicional de mérito sobre a questão, mas apenas decisões monocráticas em sede de agravos de instrumento…"

"…Nesta medida, deflagrada a discussão jurídica sobre a matéria, não há nenhum precedente vinculativo a elidir que a FMMA exerça o poder-dever de fiscalizar a atividade empreendida pela impetrante e aplicar as sanções descritas em lei, dentre as quais a suspensão de determinadas atividades…."

"…Supervenientemente, sobreveio o Decreto nº 53.202/201613, que em seu art. 35 tipifica como infração administrativa matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, tendo como destinatários de proteção, indistintamente, animais silvestres nativos ou exóticos. Desta feita, no que toca aos argumentos epigrafados no item III, (b) e (c), não há direito líquido e certo a ser protegido via mandamus, em sede liminar e inaudita altera pars. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar…"

"…Findo o prazo do artigo 7º, I, com ou sem informações do impetrado, abra-se vista ao Ministério Público, para Parecer e voltem conclusos para sentença."

(…)

 

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