RAFAEL MARTINELLI

Justiça reverte exclusão de candidata da eleição para o Conselho Tutelar de Gravataí; Decisão de juiz deve reconduzir outros cassados

O juiz Regis Pedrosa Barros, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Gravataí, suspendeu mais uma impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar: Rossana Gonçalves Fogaça tinha sido excluída da eleição do dia 1º de outubro por supostamente não ter comprovado a desincompatibilização de cargo público, como reportei em  Comissão Eleitoral do Conselho Tutelar impugna e exclui candidaturas em Gravataí; Na lista, esposa de vereador e candidato envolvido em polêmica por suposta homofobia. Saiba os nomes aptos para eleição.

“Em síntese, narra a impetrante que foi excluída do certame, sob a justificativa de não ter cumprido o requisito da desincompatibilização, sustentando, contudo, que o pedido de licença foi feito tempestivamente e que a administração pública demorou a analisá-lo, agindo de modo anti-isonômico, uma vez que outros servidores que, segundo alega, requereram a licença, inclusive, em data posterior, tiveram os seus requerimentos analisados em tempo hábil”, diz a decisão desta quarta-feira, que segue:

“Em função disso, requereu a concessão de medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que revertam a decisão de exclusão de sua candidatura imediatamente, haja vista o dano irreparável para a campanha da autora caso a situação perdure”.

Decide o juiz: “Quanto à questão de fundo, cabe esclarecer que a regra da desincompatibilização objetiva impedir que o servidor, no uso do cargo, função ou emprego público, utilize o aparelho da Administração Pública em benefício próprio, em ordem a ensejar desequilíbrio no pleito eleitoral. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante, servidora do Município de Gravataí no cargo de Agente Comunitária de Saúde, fez requerimento de licença remunerada no dia 17/08/2023 e que, segundo alegação e documento juntado, tal requerimento não foi analisado (evento 1, QRP14), fazendo com que a impetrante fizesse novo requerimento, sendo concedida a licença para concorrer no dia 31/08/2023, retroativamente ao dia 22/08/2023 (evento 1, PORT8)”.

Segue: “Cabe registrar que o prazo previsto na publicação 11 para que a desincompatibilização fosse comprovada era dia 25/08/2023 (evento 1, EDITAL12). E a referida publicação se operou em 21/08/2023, data em que a impetrante, inclusive, já tinha requerido a licença, pedido que aparentemente não foi analisado em tempo hábil. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra que a administração pública tenha conferido à impetrante igualdade de tratamento com relação aos demais servidores no que se refere à análise do requerimento de licença, não se podendo perder de vista que todos são iguais perante a lei e que cabe à administração pública obedecer aos princípios de legalidade e impessoalidade, nos termos do arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Identifica-se, ademais, que, podendo o ente municipal retardar a análise dos requerimentos de licença deduzidos por seus servidores para concorrer a mandato eletivo, ao fim e ao cabo, acabaria por escolher quais servidores poderiam concorrer ao pleito, o que não se mostra compatível com os princípios constitucionais acima citados”.

E conclui: “Nesse contexto, são relevantes os fundamentos invocados pela parte impetrante. Diante da proximidade da data da eleição, reputo demonstrado o risco de ineficácia da medida ao final requerida. Forte nessas razões, defiro o pedido de medida liminar requerido, para o efeito de a impetrante ser mediatamente autorizada a continuar nas próximas fases do processo de escolha unificado, suspendendo os efeitos da decisão contida na publicação 15, que afasta a candidata do concurso para Conselheira Tutelar”.

Clique aqui para a ler a decisão, onde a candidata foi defendida com sucesso pelo escritório Jean Torman Advogado Associados.

Ao fim, Rossana garantiu a presença na urna eletrônica na eleição do dia 1º de outubro.

Como antecipei em Liminar reverte cassação de candidatura de esposa de vereador ao Conselho Tutelar de Gravataí; Decisão deve embasar recursos de outros impugnados, outros impugnados pelo mesmo motivo – a falta de (mesmo exonerados) apresentação de documentação comprovando a desincompatibilização à Comissão Eleitoral – também teriam ganho de causa; ao menos caso julgados pelo mesmo juiz.

Na decisão de ontem, Regis Pedrosa usou a mesma argumentação que no caso de Rafaela Nauane, esposa de Alex Peixe (PTB), vereador e líder do governo Luiz Zaffalon na Câmara: “Quanto à questão de fundo, cabe esclarecer que a regra da desincompatibilização objetiva impedir que o servidor, no uso do cargo, função ou emprego público, utilize o aparelho da Administração Pública em benefício próprio, em ordem a ensejar desequilíbrio no pleito eleitoral”.

Só fico aguardando a próxima cassação revertida para noticiar, assim como reportei as impugnações.

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