eleições 2020

MP não concorda com pedido de inelegibilidade do Dr. Levi feito pela coligação de Dimas; o ’Tapetão 2.0’

Levi Melo é candidato a vice de Luiz Zaffalon

O Ministério Público Eleitoral recomendou nesta quinta que não seja impugnada a candidatura de Levi Melo a vice de Luiz Zaffalon, da coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB), pedido feito pela coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa.

– Por conseguinte, evidenciado nos autos que o ajuste firmado entre a CLINICA MÉDICA MILLENARIUM LTDA, da qual o impugnado LEVI é sócio administrador, e o Município de Gravataí se trata de contrato que obedece a cláusulas uniformes, não havendo prova em contrário, entende-se afastada situação que configure a inelegibilidade do impugnado – analisa o promotor eleitoral Roberto José Taborda Masiero.

Traduzindo do juridiquês, não foram apresentadas provas de que o modelo do contrato (de até meio milhão anuais firmado entre a Prefeitura e a clínica do médico para realização de exames de colonoscopia) tornaria Dr. Levi inelegível por não ter se desligado da relação comercial a quatro meses da eleição.

Conforme o calendário eleitoral, a juíza Valéria Eugênia Neves Willhelm, da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí deve decidir sobre a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) até o dia 26, última data para troca de candidaturas.

Já detalhei os argumentos de acusação e defesa nos artigos Juíza não anula impugnação de Dr. Levi; Segue o tapetão 2.0, Dr. Levi apresenta defesa de impugnação em Gravataí; Tapetão Gravataí 2.0 Coligação de Dimas pede impugnação do Dr. Levi; Tapetão Gravataí 2.0.

Em seu parecer desta quinta o promotor eleitoral entende que as evidências são de que o contrato obedece a cláusulas uniformes – relação comercial que não leva a inelegibilidade porque cabe ao contratado apenas assinar ou não a adesão – e, sem privilégios à clínica do Dr. Levi, a relação comercial segue o padrão de outras contratações feitas pelo governo Marco Alba para prestação de serviços de saúde.

Siga trechos do despacho ao qual o Seguinte: teve acesso e, abaixo, concluo:

 

“(…)

Através da análise das provas carreadas ao feito, verifica-se que a COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ não logrou êxito em demonstrar que o Contrato de Prestação de Serviços n. 041/2019 não está regido por cláusulas uniformes. Ademais, o impugnante não trouxe nenhuma prova substancial de que LEVI tenha tido qualquer influência na elaboração das cláusulas contratuais, não restando demonstrado qualquer espaço para que o licitante impusesse a sua vontade.

(…)”

 

“(…)

Aliás, através da análise das cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços n. 041/2019 e de outros juntados aos autos, não há como deduzir, com juízo de certeza, a ingerência ou o poder negocial do contratante em sua elaboração, mormente diante de ajustes de natureza semelhante firmados entre o Município de Gravataí e outras empresas do ramo da saúde, nos quais se nota a padronização na fixação das cláusulas e condições contratuais, com distinção apenas em razão do tipo de serviço prestado.

(…)”

 

“(…)

Do mesmo modo, vale ressaltar que o edital do Chamamento Público n. 012 /2018 não restringiu a participação de empresas com sede em outra localidade senão Gravataí/RS, apenas determinou que a prestação de serviços deveria ocorrer dentro dos limites territoriais do Município. Assim, não restou demonstrada qualquer limitação de participantes do Chamamento Público n. 012/2018.

Destaca-se que outros chamamentos públicos de Gravataí/RS, conforme demonstrado pelo impugnado em sua contestação (ID 13496536, fl. 57; 13496541, fl. 58; ID 13496544, fl. 59 e ID 13496547, fl. 60, ID 13496549, fl. 61), também previam tal situação, como por exemplo os CHP n. 001/2018 e 002/2018, comprovando, de fato, que tal exigência é uma cláusula padrão dentro dos editais de chamamento público no Município, restando evidenciada a uniformidade dos editais e contratos.

(…)”

 

“(…)

Além disso, do exame dos documentos carreados ao feito, constata-se que, conforme registrado na Ata de Abertura do Chamamento Público n. 012/2018, a CLÍNICA MILLENARIUM foi a única empresa que se habilitou, sendo credenciada para a prestação de colonoscopia, nos termos do Edital, não havendo qualquer irregularidade aparente em sua contratação.

(…)”

 

“(…)

Além do mais, o Contrato de Prestação de Serviços n. 041/2019, oriundo do Chamamento Público n. 012/2018 juntado ao expediente demonstra que a CLÍNICA MILLENARIUM LTDA aderiu a todas as cláusulas estabelecidas pelo Município. Logo, tal situação, em que as cláusulas são estipuladas unicamente pela Administração Pública, enquadra-se na exceção contida no art. 1o, II, alínea i, que, assim, dispõe na parte final: “(….) salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.

(…)”

 

“(…)

Desta forma, não havendo no contrato, pelo que se dispõe de provas até o momento, qualquer margem à negociação, obedecendo o ajuste a cláusulas uniformes, a exceção legal permite a conclusão sobre a desnecessidade de desincompatibilização do candidato para que possa concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, não se exigindo o afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito.

(…)”

 

“(…)

O célere rito aplicado ao juízo eleitoral não é a via adequada para apurar a notícia de supostas irregularidades cometidas durante o certame que ensejou a contratação da CLÍNICA MILLENARIUM LTDA para a prestação de serviços a serem prestados no Município de Gravataí. É absolutamente inviável, na via estreita da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, efetuar-se análise e discussão profunda acerca de eventuais irregularidades em procedimento de contratação de particular efetuado pelo Município. Sabidamente, tais contratações envolvem análise de grande quantidade de documentos e necessidade de dilação probatória, sendo de amplo conhecimento que inquéritos civis e ações civis públicas que tratam de tais matérias têm tramitação usualmente lentas.

(…)”

 

“(…)

Aliás, a impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. 041/2019, apenas agora, quando do pedido de registro de candidatura do candidato LEVI, veio a noticiá-las; entretanto, não as comprovou

(…)”.

 

Ao fim, o grifo que faço acima é autoexplicativo.

Reputo que o parecer do MP, além de descartar neste momento qualquer elemento para inelegibilidade, também identifica interesse político da coligação de Dimas no pedido de impugnação.

Parece óbvio que incomodou ao promotor a representação ter sido feita apenas no período eleitoral, se o contrato, no qual a coligação adversária chega a ‘denunciar’ pagamento de valores acima do mercado, já está em curso por mais de um ano.

Fato é que, a partir do despacho do MP, dificilmente a juíza eleitoral vai impugnar o registro da candidatura. Nas urnas, a chapa do governo Marco Alba será mesmo Zaffa e Dr. Levi.

Aguardemos novo capítulo do ‘Tapetão 2.0’.

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