Além do exercício do voto, o dia da eleição é marcado por um série de regras e restrições que devem ser observadas pelos eleitores. É preciso ter atenção à todas proibições eleitorais, pois a violação de algumas pode levar ao pagamento de multa ou, até mesmo, à detenção de seis meses a um ano, como a boca de urna ou distribuição de santinhos.
O que pode fazer no dia da eleição
1
A demonstração individual e silenciosa da preferência do eleitor com o uso de bandeiras, broches (bottons), adesivos e distintivos do candidato ou partido.
2
O uso de camisa e boné é permitido desde que de forma individual e silenciosa quando confeccionado pelo eleitor. Atenção: se houver concentração de pessoas com camisas, bonés ou outras peças publicitárias de candidato ou partido, pode ser considerada propaganda eleitoral por manifestação coletiva, o que é crime eleitoral.
3
A fiscalização do partido ou coligação durante a votação próximo às mesas receptoras, por dois fiscais, atuando um por vez. Durante a apuração dos votos os fiscais devem permanecer a no mínimo um metro da mesa apuradora.
4
Levar uma “cola” com o número do candidato para a urna de votação, situação mais comum em pleito em que coincida várias votações simultaneamente. Não é o caso de Gravataí, neste dia 12. Mesmo assim, se algum eleitor resolver levar o número do seu candidato escrito, pode fazê-lo .
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O que não pode no dia da eleição
1
A concentração de pessoas, até o término da votação, com camisas padronizadas, bandeiras, broches (bottons), adesivos e distintivos de candidatos, partidos ou coligações, com ou sem o uso de veículos, podendo ser penalizado de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
2
A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, e a realização de comícios ou carreatas, sob o risco de ser punido segundo o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
3
Oferecer gratuitamente alimentos ou transporte de eleitores, sob pena relacionada ao art. 302 do Código Eleitoral. Caso o infrator seja o próprio candidato, pode ser punido também através do art. 41-A da Lei 9.504/97.
4
A realização de boca de urna, tentativa de convencer outro eleitor a votar em determinado candidato, penalizada de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
5
A distribuição de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos, punível através do art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
6
Impedir ou fraudar o exercício do voto dos eleitores, de qualquer forma, sob pena segundo o Art. 302 do Código Eleitoral.
7
O uso de celular, máquina fotográficas, filmadoras, ou qualquer outro dispositivo que comprometa o sigilo do voto, na cabine de votação.
Penas de crimes eleitorais
1
Art. 302 do Código Eleitoral: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de multa de 200 a 300 dias-multa.
2
Art. 41-A da Lei 9.504/97: pagamento de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00, e cassação do registro ou diploma da candidatura.
3
Art. 39, §5º da Lei 9.504/97: prisão de 6 meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviço comunitário no mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50, com a possibilidade de atualização dos valores fixados.
Lei seca
Ainda existe a proibição de vender e consumir bebidas alcoólicas no dia da eleição?
Não!
O comércio e o consumo estão liberados, o que não impede a detenção e encaminhamento de pessoa aos órgãos competentes se, por consumo excessivo, esta desrespeitar a legislação vigente.