Notícia não engravida.
O Parto da Notícia traz as fofocas dos bastidores da política, para você anotar e depois nos cobrar.
Pela Emenda Constitucional 91, a troca de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária só é permitida se “efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.
Um vereador de Gravataí já consultou um famoso advogado especialista em Direito Eleitoral para saber se, em seu caso, o “término do mandato vigente” se refere ao fim da legislatura, o que lhe permitiria pedir desfiliação apenas em setembro de 2019, ou se vale para qualquer eleição, como a de deputado, em 2018. Aí, ele poderia sair em setembro de 2017.
Ouviu que a troca, no caso de vereadores, só pode ser feita em 2019.
A não ser que, como prevê a lei, haja “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” ou “grave discriminação política pessoal”.
Sorriu.
Se o partido é daqueles cujo programa não passa de uma vaga carta de intenções, bullying sofre direto, nas internas, por whatsapp e até ao vivo.
Não é o único descontente da nova legislatura.
Há muitos igual a ele, que só são chamados pelos partidos na hora de empurrar a Kombi.