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OPINIÃO | Não há nada de absurdo no argumento de soltura de Lula; muito pelo contrário

Rogério Favreto, amado por uns, odiado por outros, lido por poucos

Está fora de moda em tempos de ódio à política, mas a decisão do desembargador Rogério Favreto soltando Lula, mesmo que depois considerada extemporânea, buscou assegurar coisas caras à democracia: a garantia a direitos políticos e à informação do eleitor em uma eleição.

Tenha sido o gaúcho procurador de Tarso, batido foto servindo água para Aécio ou posado de smoking bebendo champanhe com Dória, o ‘fato novo’, que é atacado como uma chicana jurídica, goste-se ou não, é bem fundamentado na liminar que tirou árbitros de vídeo da cama, ou de férias a sete mil quilômetros, num domingo revelador da anarquia vivida pelo judiciário brasileiro.

– Tenho que o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade – argumenta na decisão tomada como plantonista do TRF4.

– Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas – alerta Favreto.

– Oportuno registrar que eventual quebra da isonomia entre os pré-candidatos, deixando o povo alijado de ouvir, ao menos, as propostas, é suprimir a própria participação popular do próximo processo eleitoral – conclui, observando que há um “direito difuso da sociedade” de participar de um pleito em que se garanta tratamento isonômico entre os candidatos e “é dever do estado assegurar essa condição”.

Sem peso na decisão judicial, onde teoricamente todos são iguais perante a lei, mas necessário observar, um direito que por analogia certamente espera boa parte do eleitorado, já que o ex-presidente aparece com uma preferência nas pesquisas maior que a soma de todos os outros presidenciáveis e, sem ele, o eleito de hoje seria ‘ninguém’.

Fato é que Lula, mesmo notório candidato, apesar de quatro apelações, conforme o desembargador julgadas sem a devida fundamentação pelo juízo de execução penal, tem sido impedido de participar de sabatinas feitas pela mídia, de participar de atividades partidárias ou mesmo de viajar pelo país em campanha, como o fazem outros postulantes à presidência da república.

Pelo menos até que seja mudada pelo Congresso, e torçamos para que não o seja, porque nos aproximaria mais de um estado de exceção, a Lei de Execução Penal não prevê a cassação dos direitos políticos de réu nenhum, pelo menos até que, como especifica o artigo 15 da Constituição, plausível de entendimento até para analfabetos funcionais, haja uma “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

E Lula, culpado ou inocente, não tem uma condenação transitada em julgado e goza de direitos políticos para candidatar-se a cargo eletivo, mesmo que depois venha a ser cassado pelo enquadramento na lei da ficha limpa – o que só pode ser analisado pela justiça eleitoral após o registro da candidatura. Há, inclusive, recursos ao STJ e ao STF que, como podem ser negados, fazendo com que o ex-presidente pague seus 12 anos e um dia, também podem reduzir ou até anular a pena.

Ao contrário do entendimento geral da nação, o 6 a 5 no qual o Supremo negou habeas corpus a Lula em abril não significa uma automaticidade na antecipação do cumprimento da pena após condenação em segundo grau, como lembra Dias Toffoli em HC concedido a réu posteriormente ao julgamento do ex-presidente.

– É uma possibilidade – observou o ministro que em 12 de setembro assume a presidência do STF em substituição a Carmén Lucia – que precisa ser fundamentada em concreto e com demonstração que as circunstâncias pessoais do réu ensejam sua decretação para garantir a aplicação da lei penal.

À luz da citação, são no mínimo instigantes os argumentos da decisão liminar expedida por Favreto:

– A ordem de soltura não coloca em risco pressupostos processuais penais ensejadores da prisão preventiva. Quanto à conveniência da instrução criminal porque já está encerrada. Relativamente ao risco da ordem pública e aplicação da lei penal, todo o comportamento e postura do réu, desde a instrução criminal até a atual execução provisória da pena, tem sido de colaboração e auxílio às autoridades judiciárias, bem como não há notícia de ter causado obstrução ou interferência na persecussão penal, seja com testemunhas ou outros réus. Da mesma forma, o paciente sempre informou local de domicílio certo e publicizou negativa de eventual acolhimento de asilo político pela sua condição de ex-presidente da república. Ainda, sempre que convocado pela justiça apresentou-se espontaneamente, inclusive quando determinado o seu recolhimento para o atual cumprimento provisória de pena – lista.

Enfim, por não se enquadrar nas hipóteses previstas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, Lula poderia ser solto, tenha ele nove ou dez dedos, fosse ele Jesus Cristo ou Suzane von Richthofen. O que não significa absolvição. Não há nenhum absurdo na argumentação do desembargador pela soltura, e nem foi ela alvo do ataque principal do presidente do TRF4 na decisão que a derrubou. O que Thompson Flores sustentou foi a suposta falta de competência do plantonista para decidir sobre um HC que considerou 'mais do mesmo' frente a outros pedidos de relaxamento de prisão apresentados anteriormente.

Mas ficam nos anais do judiciário os argumentos de Favreto para o 'fato novo', o alerta de que há uma anomalia na eleição e, justos ou injustos, bons ou ruins, populares ou impopulares frente à realidade brasileira, direitos constitucionais não estão sendo garantidos.

Ao fim, inegável é que Lula resta em sua solitária como um troféu da Lava Jato – para uns, como um exemplo de que a justiça brasileira também condena poderosos; para outros, como um preso político.

 

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