A bagunça do prende-e-solta de Lula neste domingo sem Copa só acontece porque a Constituição brasileira teve seu 7 a 1 em 5 de abril, quando em julgamento de habeas corpus para o ex-presidente o Supremo Tribunal Federal mandou para casa o chamado princípio constitucional da presunção da inocência.
Goste-se ou não, está escrito lá que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Justo ou injusto, servindo a culpados ou inocentes, um princípio que só deveria ser mudado por meio de emenda constitucional com a aprovação de dois terços do Congresso.
Até na Venezuela é assim.
Nos Estados Unidos então a tal segurança jurídica existe de fato, e cláusulas pétreas, princípios constitucionais e suas poucas emendas acrescidas ao longo da história republicana, não são alteradas, ou interpretadas, ao gosto de uma fulanização do judiciário.
Frente ao texto constitucional, Lula resta condenado por ‘presunção de culpa’. Não é necessário se ater à falta de provas para além de delações, ou a sentenças alheias aos autos.
Mesmo a votação ainda pendente no Supremo sobre a possibilidade da aplicação de pena de reclusão após condenação em segunda instância – onde a tendência é de 6 a 5 pela manutenção do princípio da presenção de inocência – não deveria ter um poder maior que qualquer alteração na Constituição, feita por aqueles de direito: os eleitos pelo voto popular.
Ainda há juízes em Berlim?
Talvez não o que esperava o moleiro na pendenga com o rei Frederico II, mas sim promotores e juízes para todos os gostos, denunciando, prendendo e soltando ao sabor das convicções.
Nessa Copa da insegurança jurídica, a desclassificada é a Constituição.
Assistamos, nos próximos plantões, aos critérios e descritérios de árbitros de vídeo – como anda na moda, muitos já na categoria de VARs de estimação.
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