opinião

Os caminhos para Bordignon ser candidato a vereador; a esperança natalina

Daniel Bordignon votando em 2016

Os fãs de Daniel Bordignon terão que esperar até as eleições gerais de 2022, ou as municipais de 2024, para que o 3 x 4 apareça nas urnas para clicar no confirma sem a necessidade de levar a disputa para o tapetão.

Em 2020, aos que apostam na capacidade de transferência de votos do ex-prefeito, possivelmente restará a fama de ‘Grande Eleitor’.

Explico, principalmente aos leitores do Seguinte: que entenderam ser automática a liberação do ex-prefeito caso se torne lei projeto de reforma partidária e eleitoral aprovado pelo Congresso Nacional, brecha que revelei no artigo Bolsonaro pode permitir que Bordignon concorra a prefeito em 2020; saiba o porquê.

Bordignon garantiu que não concorre à Prefeitura, mas no artigo Anabel é minha candidata a prefeita, diz Bordignon; mas ex-prefeito não está fora da eleição de 2020 admite a possibilidade de concorrer a vereador.

Duas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2018 podem fulminar as duas teses.

Por que?

Daniel Luiz Bordignon não terá seis meses de filiação partidária entre junho e agosto de 2020, período em que acontecem as convenções e o registro das candidaturas. Ele está com os direitos políticos suspensos até 29 de setembro do ano que vem.

É que, como pena pela contratação irregular de mais de mil funcionários emergenciais quando governou Gravataí entre 1997 e 2004, Bordignon foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por cinco anos, teve suspensa a filiação partidária, não pode votar ou ser votado, e nem ocupar mandatos ou CCs.

Assim, como alertei no artigo, e quem leu além da manchete sabe, ou ficou mais próximo de saber, Bordignon teria que registrar a candidatura e, na análise pela Justiça Eleitoral, com a nova lei na data da diplomação, em dezembro, torcer para um entendimento da Justiça Eleitoral de que o cumprimento da pena em setembro permitiria retroagir sua filiação para 2016, quando ‘pediu música no Fantástico’ com a terceira impugnação consecutiva.

Reproduzo as duas decisões ao fim do artigo, alertando que foram publicadas antes da nova reforma partidária e eleitoral que deve virar lei antes de 4 de outubro deste ano para valer já em 2020.

À Prefeitura, Bordignon já disse, a mim inclusive, que jamais concorrerá novamente sem que tenha o registro da candidatura garantido em primeiro grau, na Justiça de Gravataí, o que efetivamente ocorreu em 2016, antes de ser impugnado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), liberado pelo TSE, e, com a suspensão dos direitos políticos determinadas pelo STJ, cassada a chapa após vencer a eleição de 2016 nas urnas.

Para vereador, mantém a possibilidade aberta.

Não deixa de ser uma genial estratégia para atrair candidatos a vereador para seu PDT, e até vereadores, já que Bordignon seria um puxador de votos – provavelmente o mais votado da história de Gravataí – e arrastaria com ele uma grande bancada, repetindo, com o perdão da comparação, fenômenos eleitorais como Enéas e Tiririca.

Certeza de que os votos vão valer, só saberemos às vésperas do Natal de 2020.

 

AS DECISÕES

0602713-97.2018.6.13.0000

RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060271397 – BELO HORIZONTE – MG

Acórdão de 04/12/2018

Relator(a) Min. Admar Gonzaga

Publicação:

PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/12/2018

Ementa:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, DA LC 64/90 E FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSISTENTE NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. 

1.    O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90 (condenação por ato de improbidade administrativa) e também em decorrência da ausência de filiação partidária. 

2.    Nas razões do agravo regimental não se infirmou objetivamente os seguintes fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência do verbete sumular 26 desta Corte Superior: 

a) de que, para a filiação partidária válida, o candidato deveria tê–la vigente desde o dia 7.4.2018, o que foi obstado pelo cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos; 

b) houve o reconhecimento da conduta dolosa do agravante, no âmbito da condenação por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça, a impossibilitar a revisão de tal premissa por parte desta Justiça Especializada no âmbito do processo de registro. 

3.    No que tange à exigência do vínculo partidário, a Corte Regional Eleitoral considerou que, "estando o impugnado com os direitos políticos suspensos, a menos de seis meses antes do pleito, não existiria a possibilidade de ostentar filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral", ainda que o restabelecimento desses direitos tenha ocorrido em junho do ano eleitoral. 

4.    A despeito da pretendida produção de prova testemunhal, requerida pelo agravante no processo de registro, além de a jurisprudência assentar que deve a filiação partidária ser comprovada por prova documental, seria ela irrelevante no caso concreto, porquanto não há a possibilidade de computar tempo pretérito de filiação, alusivo aos anos de 2014/2015 e referente ao período anterior ao cumprimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos, para fins de atendimento da condição de elegibilidade no pleito de 2018. 

5.    Na linha do que decidido pelo TRE, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que "não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade" e que "o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura" (Agravo Regimental no Recurso Especial 111–66, rel. designado Min. Henrique Neves, DJE de 17.5.2017). Em situação semelhante, cite–se: REspe 263–37, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 19.12.2016. 

6.    No que respeita à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90, extrai–se da decisão condenatória em apelação cível que "a ação civil Pública foi proposta aduzindo em síntese que na Administração Municipal de 2001/2004 o réu Carlos Alberto Pereira na condição de Prefeito Municipal, em conluio com Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Iara Menicucci Nogueira, desviaram verbas junto à Secretaria Municipal de Saúde em proveito próprio, apropriando de rendas públicas que deveriam ter sido repassadas ao Instituto de Previdência Municipal". 

7.    Embora o candidato alegue a ausência de conduta dolosa e do enriquecimento ilícito, extraem–se expressamente tais elementos da condenação colegiada por ato de improbidade administrativa e a jurisprudência desta Corte firmou–se no sentido de que a análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum. 

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Rosa Weber (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Partes:

PARTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA

Advogado(a): ISABELLE MARIA GOMES FAGUNDES DE SA

Advogado(a): ANA CAROLINA DINIZ DE MATOS

Advogado(a): MILENE DE SOUZA MARQUES

Advogado(a): ADRIANO CARDOSO DA SILVA

PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

:

 

RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11166 – PETROLINA DE GOIÁS – GO

Acórdão de 30/03/2017

Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho

Relator(a) designado(a) Min. Henrique Neves Da Silva

Publicação:

DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 17/05/2017

Ementa:

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. LEI 8.429/92. ART. 11. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. REGISTRO INDEFERIDO. 

 

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, a condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. Votação unânime. 

 

2. Não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade. 

 

3. Na espécie, o posterior exaurimento do prazo da suspensão não altera o fato de os direitos políticos do candidato estarem suspensos no momento da convenção para escolha dos candidatos e do registro de candidatura. Votação por maioria. 

 

4. Agravos providos para restabelecer a decisão regional que indeferiu o registro da candidatura.

Decisão:

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público Eleitoral para, reformando a decisão agravada, desprover o recurso especial de Dalton Vieira Santos, mantendo o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves da Silva, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes (Presidente). Votaram com o Ministro Henrique Neves da Silva as Ministras Luciana Lóssio e Rosa Weber e o Ministro Og Fernandes.

Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Henrique Neves da Silva e Luciana Lóssio.

Partes:

AGRAVADO: DALTON VIEIRA SANTOS

Advogado(a): JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

Advogado(a): MICHEL SALIBA OLIVEIRA

Advogado(a): SÉRGIO SIQUEIRA

Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA

Advogado(a): GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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