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Presidência da Câmara de Gravataí: processo ameaça eleição de vereador policial federal; ’Não falo com imprensa marrom’

Evandro Coruja, em foto publicada em seu Facebook em 2020, antes de tomar posse para legislatura 2022-25

Reputo processo que tramita na 4ª Vara Federal de Porto Alegre ameaça a permanência do vereador Policial Federal Evandro Coruja na disputa pela Presidência da Câmara de Gravataí. Era o favorito, já que por acordo da base de governo o ano de 2022 é reservado ao seu partido, o PP. Mas, se quer continuar policial, ao menos em uma analogia com decisões de cortes superiores, terá que abrir mão de ser presidente.

Explico.

O Seguinte: teve acesso a movimentações do procedimento comum número 5011029-18.2021.4.04.7100, por “Acumulação de Cargos, Regime Estatutário, Servidor Público Civil”, no qual o vereador, tendo como procurador a Coordenação Regional de Servidores Estatutários, questiona decisão administrativa da Polícia Federal que proíbe o exercício da função de policial federal conjuntamente com o mandato de vereador, recebendo as duas remunerações.

Coruja assegurou o exercício da dupla função em decisão de primeiro grau do juiz da 4ª Vara Bruno Brum Ribas. A liminar foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) após apelação da Advocacia Geral da União (AGU). Não há, ainda, decisão de mérito. Caso seja favorável a Coruja, a União ainda pode recorrer ao STJ e ao STF.

A argumentação da defesa do vereador é de que há compatibilidade de horários, já que trabalha em setor cartorial da PF até às 16h e as duas sessões da Câmara, de terça e quinta-feira, começam às 17h.

Pesquisei casos análogos e as decisões das cortes superiores têm sido favoráveis a policiais federais, e outros servidores da União, acumularem cargos e salários desde que cumpram expediente compatível nos órgãos públicos.

O acórdão mais recente do TRF4 data de 14 de outubro de 2020 e garante o acúmulo das funções. A decisão é de que a “Mensagem Oficial – Circular CRH/DGO/PF 009/2018, expedida pelo Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal”, que determinava ao servidor escolher entre a função federal e o mandato, “viola direito constitucional”.

O principal pilar da decisão é o artigo 38 da Constituição Federal, que diz que “… III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior…”

Porém, se decisões de cortes superiores garantem que Coruja não precise se licenciar da PF para seguir vereador em Gravataí (desde que cumpra horário no órgão federal e só participe de inaugurações e reuniões políticas com autorização de sua chefia), o mesmo acórdão que cito pode lhe tirar da disputa pela Presidência da Câmara.

Diz: “… II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração…”.

Por analogia, como presidente do Poder Legislativo, além da dedicação exclusiva, Coruja será ordenador de despesas, assim como o prefeito, como chefe do Poder Executivo.

– Não falo com imprensa marrom, principalmente esquerdista, que vive a me atacar – respondeu o Vereador Policial Federal Evandro Coruja ao contato do Seguinte:, em mensagem de WhatsApp, possivelmente se referindo a críticas jornalísticas nos artigos Linguagem neutra polemiza na Câmara de Gravataí: ficou parecendo que é dos professores a culpa da má educação; É dos Grandes Lances dos Piores MomentosA preocupação do vereador de Gravataí é com o ’todes’Escola cívico-militar em Gravataí é uma ’mina ideológica’ e O vereador de Gravataí Evandro Coruja comete delinquência intelectual; O Japonês da Federal.

Coruja era o favorito, já que o suplente Roger Correa só assumiu como vereador pela fatalidade da morte por covid-19 de Roberto Andrade, que, no quinto mandato, seria o presidente natural no ano que vem.

No meio político a aposta é que o PP, em acordo com os demais partidos da base – PSB, PSDB, PTB e Republicanos – vai ceder a Presidência da Câmara ao MDB em 2022.

Os nomes cotados são o atual presidente, Alan Vieira, que em ano de 'pautas-bomba' como reforma da previdência e subsídio para Sogil, faz uma gestão elogiada por governistas e oposicionistas, e o líder do governo, Alison Silva.

Os dois negam.

São jovens, mas já experientes na sina de que aqueles que sentam antes na cadeira do kinderovo da José Loureiro perdem a eleição. Alan é afilhado político do ex-prefeito Marco Alba; Alison é filho do falecido ex-prefeito Acimar da Silva.

– 2022 é o ano do PP. Não há nenhuma negociação além disso. Sempre cumpri acordos na base do governo Marco e seguirei cumprindo com a base do governo Zaffa – diz, ou despista Alan.

– O acordo é para o PP ocupar a Presidência. Vou votar em quem nosso partido aliado indicar. Em 2023, ano do MDB, não escondo que gostaria de ser presidente – diz, ou despista Alison.

Fato é que a eleição do dia 15 de dezembro resta em “A”, de “aberta”.

Ao fim, antes que desinformados ou informados do mal espalhem fake news, Coruja não comete nenhuma ilegalidade. O que não me impede de ter o mesmo entendimento da União, da Polícia Federal, que, independentemente da compatibilidade de horários, "… não é possível se vislumbrar duas profissões – Policial Federal e Político – que sejam mais incompatíveis de serem exercidas simultaneamente…". 

Respeito a sentença de inconstitucionalidade, mas associo-me a trecho do mesmo acórdão da APELAÇÃO CÍVEL No 5003862-68.2017.4.04.7203/SC, que fala sobre o entendimento da PF e, inclusive, de ‘caixa 2’:

“… (2) no âmbito da Polícia Federal está sedimentado o entendimento de que as atribuições dos cargos de Policial Federal são incompatíveis com o concomitante desempenho do mandato parlamentar, não somente por conta da dedicação exclusiva, prevista no art. 4o da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, mas também pelas peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo Policial Federal no desempenho de suas atribuições constitucionais;

(3) além da jornada de trabalho normal a cumprir (40 horas semanal), o servidor policial pode ser acionado a qualquer tempo para participar de missões e operações. Tais missões podem ser planejadas previamente mas, em muitas ocasiões, surgem em decorrência de situações inesperadas, urgentes ou emergenciais;

(4) a função de vereador não se limita ao simples comparecimento às sessões da Câmara Municipal. Com efeito, envolve outras diversas atividades, cita-se, a título de exemplo, as sessões extraordinárias, as sessões solenes, o poder e o dever de fiscalizar a administração;

(5) a atividade policial requer uma atuação imparcial, em que todos aqueles que são atingidos por ela devem ser tratados com igualdade na forma da lei. Entretanto, as atividades das duas instituições policiais diferem completamente, enquanto os Policiais Rodoviários Federais têm a atribuição específica de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, os Policiais Federais possuem um maior número de atribuições, que abrange apurar infrações penais contra a ordem política e social, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, exercer com exclusividade a função de polícia judiciária da União, conforme prevê o art. 144 da Constituição Federal;

(6) a Polícia Federal é a polícia judiciária da União, polícia investigativa, e nesse mister investiga crimes diversos, inclusive crimes eleitorais ("caixa 2", corrupção eleitoral, dentre outros). Assim, o Policial Federal deve se preocupar com o estrito cumprimento da Constituição e da legislação infraconstitucional, tratando a todos com respeito, mas sem se preocupar em angariar apoios e simpatias das pessoas atingidas pela sua atuação repressiva;

(7) Para  poder cumprir sua missão constitucional, o Policial Federal tem acesso a diversos bancos de dados, conversas telefônicas – autorizadas pela Justiça – de investigados, direito ao exercício legal do uso da força necessária, possibilidade de entrar em residências munido de mandados de busca e apreensão, possibilidade de prender pessoas, possibilidade de entrar livremente em locais de crime, possibilidade de uso de uniformes, distintivos, carteira funcional, armamento ostensivo, viatura caracterizada etc;

(8) Em relação à questão político-eleitoral especificamente, para que o policial não use suas prerrogativas para influenciar indevidamente a atividade política, o próprio Código Eleitoral ( art. 36, § 3o, III da Lei n.o 4.737/65) proíbe a atuação do policial como mesário em dia de eleição, e

(9) não é possível se vislumbrar duas profissões – Policial Federal e Político – que sejam mais incompatíveis de serem exercidas simultaneamente. Ora, se a lei proíbe que o Policial atue como Mesário no dia da eleição (que dura apenas um dia), não seria razoável se admitir a atuação simultânea de Policial Federal e Vereador no período de quatro anos…”

 

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