EXCLUSIVO

Procuradoria Regional Eleitoral pede impugnação de Bordignon

Marcelo Veiga Beckhausen, procurador regional eleitoral

O Seguinte: teve acesso com exclusividade a parecer da Procuradoria Regional Eleitoral/Ministério Público Federal que pede a impugnação da candidatura de Daniel Bordignon (PDT) à Prefeitura de Gravataí.

Dia 23 de agosto, o ex-prefeito teve a candidatura liberada pela Justiça de Gravataí, mas o Ministério Público local e as coligações “A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar” (PMDB-PTB-PMN-REDE-PROS-PRB-PP-DEM-PSC-PV-PTC), de Marco Alba; “Unidos Por Uma Nova Gravataí” (PSB-PSDB-PTN-PEN), de Anabel Lorenzi, e “Gravataí Melhor Para Se Viver” (PSD-PRTB), de Levi Melo, recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que, ainda sem data definida, julgará as apelações.

O documento, assinado pelo procurador regional eleitoral Marcelo Veiga Beckhausen na quinta-feira (8) sustenta, no mérito, que não sejam aceitos os recursos das coligações, mas reforça a tese do Ministério Público de Gravataí de que o ex-prefeito tem condenações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode, a qualquer momento, perder os direitos políticos.

– O abuso de recorrer, reconhecido pelo STJ e pela Julgadora de piso, não pode subtrair o direito do eleitorado de Gravataí de eleger o Prefeito que irá completar seu mandato – sustenta o procurador-regional eleitoral, alertando sobre o risco de que, eleito, Bordignon não seja diplomado, ou seja afastado do cargo e o vice assuma como prefeito.

– Caso seja mantida a sentença, em função da certidão de trânsito em julgado, que materialmente ocorreu, o Ministério Público poderá ingressar com Recurso de Expedição de Diploma e poderá o Juiz, ao ter ciência do trânsito em julgado encaminhar tal decisão ao Poder Legislativo que determinará a perda do mandato – grafa Beckhausen no parecer ao Recurso Eleitoral n.º 132-73.2016.6.21.0173.

A PRE firma posição na tese de que as apelações de Bordignon, em curso no STJ, não tem chance de prosperar, levando a uma revisão das condenações.

– Em resumo, o quadro processual é totalmente desfavorável ao impugnado, que está ligado a um detalhe formal de certificação do que já, materialmente, ocorreu, o trânsito em julgado – grafa no parecer o procurador regional eleitoral.

– Permitir a permanência do candidato no certame é permitir a insegurança do eleitorado em relação ao exercício do mandato do impugnado, caso venha a ser eleito – defende Beckhausen, que também pede que seja afastada a litigância de má fé da promotora Ana Carolina Azambuja, pedida pela coligação “A Esperança Está Presente” (PDT-SD-PCdoB-PTdoB-PHS-PSDC-PR), de Bordignon.

 

Defesa de Bordignon pedirá urgência no julgamento

 

Candidato a vice de Bordignon, o advogado Cláudio Ávila minimiza o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

– Nos parece um esforço monumental para livrar a promotora da litigância de má-fé – avalia.

– Vamos ganhar de 7 a 0 no TRE – afirma, antecipando que fará a sustentação oral no julgamento.

– Nesta segunda entraremos com um pedido de urgência no julgamento – informa, afastando qualquer possibilidade de renúncia de Bordignon, já que o prazo limite da lei eleitoral para troca de candidatos encerra nesta segunda (12).

– Não há chance de impugnação. Não há trânsito em julgado. A lei é clara – conclui.

 

CONFIRA OS PRINCIPAIS TRECHOS DO PARECER DA PRE

 

“(…)

O que se discute no recurso Ministerial é justamente se ocorreu ou não o trânsito em julgado da decisão que impôs ao recorrido DANIEL BORDIGNON a suspensão dos direitos políticos, por CINCO ANOS, em função de condenação imposta em sede de ação de improbidade nº 015/1.06.0002334-0.

(…)”

 

“(…)

Razão assiste ao Órgão Ministerial de primeiro grau, que transcrevo: “O impugnado foi condenado por decisão da Juíza da Comarca de Gravataí, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por ato de improbidade administrativa, fundamentada na violação aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), processo autuado sob número 015/1.06.0002334-0.

(…)”

 

“(…)

A aludida condenação foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acórdão n.º 70037437530 (cópia anexa), que aumentou o prazo de suspensão dos direitos políticos de demandado para 05 (cinco) anos.

(…)”

 

“(…)

Posteriormente, a 2ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o Recurso Especial interposto contra o referido decisum, conforme acórdão n.º 1.445.857-RS.

(…)”

 

“(…)

 Contra a decisão que não conheceu o recurso especial, foi interposto pelo impugnado agravo regimental, cujo provimento foi negado, por unanimidade, conforme acórdão.

(…)”

 

“(…)

Contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental, foi oposto pelo impugnado embargos de declaração o qual não foi conhecido por ser intempestivo.

(…)”

 

“(…)

Contra a decisão que não conheceu os embargos de declaração, o impugnado opôs novos embargos de declaração, que foi rejeitado, sendo aplicada multa ao embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

(…)”

 

“(…)

Contra a decisão de rejeição destes embargos de declaração, foi oposto terceiro recurso de embargos de declaração pelo impugnado, cujo teor do julgado evidencia que o impugnado tenta, de forma insistente, afastar o reconhecimento da intempestividade de recurso anterior.

(…)”

 

“(…)

Ainda, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, foi majorada a multa aplicada ao ora impugnado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 1.022, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Esta decisão foi publicada no dia 22/06/2016.

(…)”

 

“(…)

Assim, resta evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração e agora por último, embargos de divergência, sucessivamente opostos pelo impugnado, sendo que o trânsito em julgado já ocorreu de fato, pendendo apenas da sua certificação.

(…)”

 

“(…)

Tanto é que o MINISTÉRIO PÚBLICO protocolou, no dia 13/07/2016, antes mesmo de ofertados os embargos de divergência, petição requerendo a imediata determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.

(…)”

 

“(…)

Peço licença para transcrever trecho, a fim de destacar que é entendimento pacífico do STJ a determinação de certificação do trânsito em julgado do decisum quando evidenciado o abuso do direito de recorrer, como ocorre no caso ora noticiado: “Não obstante, na linha da pacífica compreensão da Corte Superior, inclusive em julgados de relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, cabível, diante de tal situação, também a determinação da certificação do trânsito em julgado do decisum: 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. O acórdão ora embargado não foi conhecido ante sua manifesta intempestividade, argumento aliás despercebido pelo ora embargante, que parece não ter compreendido o teor do julgado que busca reformar. 4. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 5. É ônus das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014.

(…)”

 

“(…)

Na mesma direção, em situação análoga, a compreensão do Pretório Excelso, nos termos do voto do voto do Min. Celso de Mello no AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.318: “O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.

(…)”

 

“(…)

Ora, se o decisum transitou em julgado e tal condição não foi certificada por lapso cartorário e por abuso do direito de recorrer reconhecido pelo STJ, inviável, do ponto de vista eleitoral, autorizar a candidatura do impugnado, que atua com nítido desrespeito ao Poder Judiciário, pois, mesmo tendo contra si decisão que reconhece o caráter protelatório dos inúmeros embargos já ofertados, inclusive com a aplicação de pena de multa arbitrada no importe de 10% sobre o valor da causa, ajuíza, pela quarta vez, embargos, agora, de divergência, na mesma semana em que protocola na Justiça Eleitoral seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito.

(…)”

 

“(…)

Dessa forma, verificado que o impugnado possui sentença condenatória que expressamente suspende seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos – o que afeta sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado), a procedência do pedido é medida que se impõe.

(…)”

 

“(…)

 Adiro integralmente aos argumentos apresentados pela digna representa do Ministério Público cuja atuação merece elogios. É de se notar que a operosa Juíza Eleitoral reconheceu na sentença toda essa movimentação processual, referindo, inclusive: “Assim, em que pese o abuso do direito de recorrer reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que já aplicou ao recorrente multa por litigância de má-fé, o fato é que a Corte Superior não certificou o trânsito em julgado da decisão, de modo a não caber ao juiz de primeiro grau fazê-lo.”

(…)”

 

“(…)

Ou seja, o que pautou o julgado monocrático é uma questão processual: o STJ certificar o trânsito julgado. O processo em si não tem mais condições de prosperar. Os embargos declaratórios foram desacolhidos, o primeiro, por ser intempestivo, e os demais foram julgador protelatórios.

(…)”

 

“(…)

Os embargos infringentes não têm o condão de alterar a situação processual que se encontra o impugnado DANIEL BORDIGNON. O Ministério Público, aliás, protocolou petição requerendo fosse certificado o trânsito em julgado, o que foi reconhecido pelo Juízo.

(…)”

 

“(…)

Creio que os argumentos do Ministério Público encontram guarida na jurisprudência mais atual dos sodalícios superiores. Isso é inconteste.

(…)”

 

“(…)

Mas gostaria de acrescentar um argumento. O candidato que está concorrendo, e que foi impugnado, foi condenado por decisão do egrégio Tribunal de Justiça a uma sanção de suspensão de seus direitos políticos. É fato que, mesmo que essa situação se concretize de forma superveniente, ao contrário de uma hipótese de inelegibilidade que apareça após o período de impugnações, o detentor de um cargo político deverá deixar seu mandato, em função de não possuir, temporariamente, seus direitos políticos.

(…)”

 

“(…)

É bem diferente da situação do candidato que tem uma condenação em um processo criminal ou numa ação de improbidade julgada por órgão colegiado após o período de impugnação. A suspensão dos direitos políticos, transitada em julgado, vai determinar que o candidato saia do exercício do mandato, assumindo o vice.

(…)”

 

“(…)

Nesse sentido decisão do STF: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento. (MS 25461, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006.

(…)”

 

“(…)

Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo. (Acórdão. Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: 07/08/2012.

(…)”

 

“(…)

A decisão da Justiça Eleitoral de comunicação de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata. (Acórdão. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: 28/06/2011).

(…)”

 

“(…)

O que está em jogo aqui é uma ponderação de valores. Entre uma certidão de trânsito em julgado que fatalmente ocorrerá, face à intempestividade dos embargos declaratórios reconhecido pela sentença que afirma que “contra a decisão do agravo regimental o impugnado interpôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida em 17/11/2015” e consta na fundamentação da decisão que “os embargos de declaração foram intempestivos” e a segurança do eleitorado de que estará votando no candidato que, efetivamente, exercerá o munus público.

(…)”.

 

“(…)

A própria Julgadora, ao apreciar a aplicação de litigância de má-fé deixou claro que “Por fim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé postulado pelo impugnado, porquanto o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação fundamentado em jurisprudência pertinente ao abuso do direito de recorrer, sendo que o fato de não ser acolhida a sua tese não evidencia litigância de má-fé. Ao contrário, se há má-fé é por parte do impugnado, o que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe beneficiar-se de sua própria torpeza.”

(…)”

 

“(…)

Assim, o abuso de recorrer, reconhecido pelo STJ e pela Julgadora de piso, não pode subtrair o direito do eleitorado de Gravataí de eleger o Prefeito que irá completar seu mandato.

(…)”

 

“(…)

Senão, vejamos, caso, esta egrégia Corte entenda de manter a sentença, em função da certidão de trânsito em julgado, que materialmente ocorreu, o Ministério Público poderá ingressar com Recurso de Expedição de Diploma e, vencido o prazo para interposição do REXDiploma, poderá o Juiz, ao ter ciência do trânsito em julgado encaminhar tal decisão ao Poder Legislativo que determinará a perda do mandato”.

 

“(…)

Em resumo, o quadro processual é totalmente desfavorável ao impugnado, que está ligado a um detalhe formal de certificação do que já, materialmente, ocorreu, o trânsito em julgado”.

 

“(…)

Permitir a permanência do candidato no certame é permitir a insegurança do eleitorado em relação ao exercício do mandato do impugnado, caso venha a ser eleito”.

(…)”

 

“(…)

Nessa linha: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decisão questionada do STJ determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos. 3. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que recursos protelatórios, porque manifestamente incabíveis, não possuem o condão de alterar ou postergar o trânsito em julgado das decisões judiciais. A certificação do trânsito em julgado não se confunde com o seu conteúdo, que lhe é obrigatoriamente anterior. 4. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/12/2014.

(…)”

 

“(…)

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se (…) no mérito, pelo desprovimento dos recursos das COLIGAÇÕES e pelo provimento do recurso aforado pelo Ministério Público, com o indeferimento do registro de candidatura de DANIEL BORDIGNON.

(…)”

 

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