A defesa de Miki Breier (PSB) apresentou nesta segunda-feira no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pedido de efeito suspensivo da cassação por abuso de poder econômico e político na eleição de 2020. Aceita a apelação, o prefeito cassado teria também suspensa sua inelegibilidade por 8 anos.
Reputo, porém, o 'embargo de declaração com efeitos infringentes', se não tiver a força de devolver ao cargo o prefeito reeleito, ainda afastado pelo Tribunal de Justiça devido às operações Proximidade Ousadia, e seu vice e até a cassação prefeito em exercício Maurício Medeiros (MDB), ao menos deve adiar a marcação do pleito suplementar, que se projetava acontecer ainda no primeiro semestre.
Na apelação, à qual o Seguinte: teve acesso e você lê na íntegra clicando aqui, o advogado André Lima usa em sua argumentação os artigos 224 e 275 do Código Eleitoral, além do – ‘é verdade esse bilhete’ – artigo 5º da Constituição Federal.
O 224 prevê que “… a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados…”.
O 225 prevê que “…recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo…”.
Já a CF diz que “… ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória…”.
O pulo do gato de André Lima, muito mais do que questionar o mérito da cassação, sobre a qual já opinei em É absurda cassação de Miki e Maurício pelo TRE, é o julgamento do AgR-RO-EI n. 0608809-63.2018.6.19.0000/RJ, de 2018, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não seria válido para as eleições de 2020 entendimento anterior da suprema corte de que o tipo de recurso feito hoje por Miki não determinaria a concessão de efeito suspensivo imediato.
“… Ante o exposto, com base no art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, e art. 21, V, do RISTF, defiro parcialmente a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da nova orientação plenária fixada pelo TSE, no julgamento do AgR-RO-EI n. 0608809-63.2018.6.19.0000/RJ, impedindo-se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020…”, diz a decisão do STF usada pelo advogado de Cachoeirinha, que seguiu voto do ministro Gilmar Mendes.
– Não resta em equívoco determinar de forma imediata a realização de novas eleições municipais majoritárias em Cachoeirinha, com amparo no artigo 224 do Código Eleitoral, e, ainda, determinar a edição de Resolução para tal fim pelo TRE-RS? – questiona André Lima, alertando que a questão será objeto de recurso legalmente previsto ao TSE, “considerando que o acórdão não é definitivo e vigora no Brasil o princípio da presunção de inocência”.
No embargo de declaração com efeitos infringentes André Lima pede que “seja sustada a ordem de cassação do diploma de VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER (Prefeito)” e, o que pode adiar a marcação da nova eleição, que “no mínimo, seja sustada a ordem de edição de resolução para realização de eleições pelo TRE-RS até o trânsito em julgado dos recursos da defesa de ambos os investigados”.
Ao fim, a ânsia para a tomada de assalto da Prefeitura por novos grupos políticos, econômicos e, como Cachoeirinha ganhou a fama de ‘cidade de bandidos’, facções do crime, pode ser adiada com a robusta argumentação do ‘malvado favorito’ André Lima.
Fato é que a eleição suplementar que se especulava para junho resta sub judice; e pode acontecer só no segundo semestre.
Insisto, como o fiz ainda nesta manhã em A chapa ’imbatível’ na nova eleição de Cachoeirinha e os prováveis candidatos: pobre – e parada pela política! – Cachoeirinha.
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