a eleição que não termina

Se Bordignon cair, esquenta nova eleição

Henrique Neves, ministro relator da eleição de Gravataí do TSE

Como o Seguinte: antecipou há uma semana, esquenta a possibilidade de nova eleição em Gravataí em caso de impugnação de Daniel Bordignon (PDT), vencedor nas urnas, no julgamento de logo mais. Esfria a tese de que o segundo colocado, Marco Alba (PMDB), possa ser declarado prefeito 

 

Para o eleitor que não aguenta mais o assunto, um resumo: o Ministério Público Federal questionou a necessidade de novas eleições em Salto do Jacuí (RS), onde o vencedor nas urnas foi impugnado e não fez 50% dos votos mais 1, e o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por novas eleições.

Os ministros seguiram o voto de ministro Henrique Neves, que também é o relator do julgamento da 'eleição que nunca termina' em Gravataí.

Entenda como a suprema corte eleitoral chegou à decisão, agora publicada oficialmente e que deve servir de regra para os julgamentos seguintes, inclusive o das 19h de hoje.

 

1.

O TSE declarou a inconstitucionalidade da expressão “após transito em julgado” prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei nº 13.165, conhecida como a lei da Reforma Eleitoral de 2015. 

 

2.

A decisão manteve o entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral “nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato”. 

 

3.

De acordo com o relator, ministro Henrique Neves, a “expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular”.

 

4.

O artigo 224 estabelece que, “se a nulidade de um pleito atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. 

 

5.

Já o parágrafo 3º do artigo afirma que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

 

6.

O ministro Henrique Neves, relator do recurso que negou o registro de candidatura de Lindomar Elias a prefeito de Salto do Jacuí, propôs a inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que está no “caput” e no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral “não se confundem nem se anulam”. 

 

7.

O ministro explicou que o “caput” do artigo 224 do Código Eleitoral se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não.

 

8.

Por sua vez, ele ressaltou que a regra do parágrafo 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado. 

 

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Assista a decisão em vídeo clicando na imagem

 

O julgamento de Salto

 

Na sessão do dia 27 de outubro, o Plenário do TSE negou o recurso de Lindomar Elias, que pedia o deferimento do registro de candidatura a prefeito de Salto do Jacuí (RS).

Pesaram contra Lindomar três condenações, que o tornaram inelegível: uma criminal contra a fé-pública por órgão colegiado da Justiça, outra por rejeição de contas de 2007 pela Câmara de Vereadores e a terceira por ação civil pública por improbidade administrativa. 

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