RAFAEL MARTINELLI

Sob risco de multa de 40 mil, juíza eleitoral proíbe Almansa de impulsionar propaganda negativa contra Cristian em Cachoeirinha; O MP e o panfleto anônimo

A juíza eleitoral Suélen Caetano de Oliveira, da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, determinou liminarmente que o candidato a prefeito David Almansa, da coligação “Por amor a Cachoeirinha” (PT / PC do B / PV / PSDB / CIDADANIA / UNIÃO / SOLIDARIEDADE / PSB) não impulsione mais propagandas negativas sobre o governo do prefeito Cristian Wasem, candidato à reeleição pela coligação “Cachoeirinha no caminho certo (MDB / PP / PSD / PDT / REPUBLICANOS / AVANTE / PODE).

A pena em caso de descumprimento foi estabelecida em R$ 40 mil pela juíza, que decidiu:

“Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao noticiado ELEIÇÃO DE DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO que se abstenha de realizar impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (artigo 28, § 7-Ao, da Resolução TSE 23.610/2019), cessando o impulsionamento de eventuais postagens nessas condições ainda ativas, no prazo de 4h. Comino para ambas as situações, pena de multa de R$ 40.000,00 por hipótese de descumprimento”, decidiu.

O deferimento foi parcial ao pedido da campanha de Cristian porque a justiça eleitoral não aceitou a denúncia de que panfleto anônimo, com fake news sobre suposto assédio sexual envolvendo secretário do governo, foi produzido pela campanha de Almansa; leia sobre o material apócrifo em ‘Cui bono’: se o panfleto anônimo sobre assédio sexual fake é ruim para Cristian e Almansa em Cachoeirinha, a quem interessa?.

A representação feita pela candidatura governista pediu busca e apreensão no comitê do oposicionista e sugeria multa de R$ 100 mil.

Conforme a juíza, nos autos se demonstrou que duas propagandas impulsionadas por Almansa apresentaram cunho negativo, em afronta ao mencionado § 7o-A do artigo 28 da Resolução TSE 23.610/2019, que diz que “O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa”. 

“Motivo pelo qual deverão ser apagadas imediatamente”, sentenciou Suélen Caetano de Oliveira, acrescentando:

 “Para a sua quantificação, em razão da repetição de propagandas nesse estilo, forma de agir da campanha do candidato noticiado, como se vê do panfleto impresso, aliado ao grande valor em recursos percebidos pelo candidato, entendo que a multa deverá ser de R$ 40.000,00 por publicação negativa impulsionada irregularmente, cerca de 5% do valor recebido pelo candidato para a campanha, sob pena de não trazer efetividade”.

Sobre os panfletos apócrifos, a juíza entendeu que “apesar de lamentável a situação, não há prova mínima de sua autoria”. Mesmo considerando como beneficiada a candidatura de Almansa, considerou que “não é elemento seguro de prova de que tenha anuído ou colaborado para a prática” e apontou que “tampouco se pode dizer ser o tipo de propaganda semelhante àquela realizada pelo noticiado”.

Conforme a juíza, a busca e apreensão é “medida extrema” e “somente pode ser determinada em caso de flagrante ilícito”, o que “não veio demonstrado até o momento nos autos”.

A coordenação da campanha de Almansa disse ao Seguinte: que a decisão judicial será cumprida e a defesa será apresentada nos autos, “mas é preciso ressaltar que os fatos apresentados nunca foram contestados ou tratados como fake news” – observa nota, referindo-se ao conteúdo das propagandas que tratam sobre operações policiais na Prefeitura e casa do prefeito, para investigar suspeitas de superfaturamento na compra de lousas e cestas básica.

Ao fim, reputo é importante destacar trecho da sentença, no que se refere aos panfletos anônimos.

“De todo o modo, a situação é notória na cidade e, se não foi comunicada até o momento, o será ao Ministério Público na vista dos presentes autos”, determina a juíza.

Em ‘Cui bono’: se o panfleto anônimo sobre assédio sexual fake é ruim para Cristian e Almansa em Cachoeirinha, a quem interessa?, apelei justamente para esse crime ser investigado. Escrevi:

(…) Considero que a gravidade do caso – e o efeito didático de coibir a prática criminosa a menos de um mês da eleição – impõe ao Ministério Público Eleitoral agir de ofício, abrindo investigação mesmo que não seja instado por nenhuma das campanhas.

É inegável que o dano primordial provocado pelos panfletos atinge Cristian. Mas a culpa recair sobre Almansa também resta em incontestável prejuízo. Aí, se é ruim para um e outro, insisto: “cui bono”? (…)


LEIA TAMBÉM

Cristian x Almansa: eleição pela Prefeitura de Cachoeirinha é um plebiscito, um sim ou não ao governo

Participe de nossos canais e assine nossa NewsLetter

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Conteúdo relacionado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Receba nossa News

Publicidade