O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) determinou liminarmente que, sob pena de multa de R$ 50 mil, a campanha de Marco Alba (MDB) cesse o impulsionamento nas redes sociais do ‘vídeo da decepção’, em que o ex-prefeito fala sobre o rompimento com o prefeito candidato à reeleição Luiz Zaffalon (PSDB), de quem foi o ‘Grande Eleitor’ em 2020.
Reportei o polêmico vídeo sábado em Marco Alba fala sobre rompimento com Zaffa: “decepção”; A fumaça nos céus da eleição em Gravataí.
O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira considerou o conteúdo como propaganda negativa, o que é uma das vedações de impulsionamento conforme o artigo 57 da Lei 9.504/97, a ‘Lei Eleitoral’.
“(…) Ao compulsar o conteúdo das URLs listadas na inicial do writ, inequívoco que houve efetivamente a veiculação de propaganda negativa em relação aos impetrantes (…) E, no que refere à propaganda eleitoral negativa, em que pese não seja vedada, o legislador optou pela possibilidade UNICAMENTE DE IMPULSIONAMENTO PARA PROMOVER OU BENEFICIAR CANDIDATURAS (…)”, decidiu o desembargador, que reformou decisão da justiça eleitoral de Gravataí que não tinha considerado o conteúdo do vídeo como propaganda negativa.
Em Gravataí, a decisão foi assim:
“(…) Em cognição sumária, entendo não se tratar de propaganda eleitoral negativa. Há, no material veiculado, críticas, ainda que contundentes à atual administração municipal, sendo natural que um candidato à reeleição tenha, de um lado, maior alcance na divulgação de seus atos e ideias ao longo do primeiro mandato, mas de, outro, esteja exposto a críticas mais intensas (…). Não parece haver aqui menoscabo ou ofensas diretas à honra do adversário, tampouco pedido de não-voto ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos com o intuito direto de macular-lhe a imagem. Trata-se de críticas em tom relativamente moderado, protegidas pela liberdade de expressão, em contexto próprio do debate democrático (…) Assim, por não restar configurada propaganda negativa, não há campo para a incidência da vedação prevista no art. 28, §7o-A, da Resolução/TSE no 23.610/2019 (…)”.
O desembargador do TRE entendeu diferente:
“(…) As críticas são inerentes ao embate eleitoral, no qual, observados os limites necessários, é possível comentários negativos, mesmo acerbos. Prevalece, como regra, a liberdade de expressão, valor muito caro à democracia. Não obstante, além dos limites materiais, decorrentes, dentre outros valores, da honra de terceiros, da dignidade da pessoa e da vedação à veiculação de notícias falsas e de incitação ao ódio, há limites formais a serem observados na propaganda eleitoral (…)”
“(…) E, no que toca aos impulsionamentos de conteúdo em provedor de aplicação de internet, há clara vedação à difusão de propaganda negativa. Os impulsionamentos somente podem ocorrer, observadas as demais condicionantes legais, para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação (…) Nessa ordem de ideias, padece de ilegalidade a decisão que, apesar de reconhecer a veiculação de “críticas” à administração, deixa de determinar a remoção desses conteúdos impulsionados. Há evidente desrespeito, nos impulsionamentos atacados, a limite formal previsto na legislação de regência (…)”.
Clique aqui para ler a decisão completa.
Ao fim, traduzindo do juridiquês, a liminar do TRE não determina a retirada do conteúdo, mas sim proíbe o impulsionamento pago com recursos da campanha.
É o mesmo caso que aconteceu em Cachoeirinha e reportei em Sob risco de multa de 40 mil, juíza eleitoral proíbe Almansa de impulsionar propaganda negativa contra Cristian em Cachoeirinha; O MP e o panfleto anônimo.