a eleição que não termina

STF decidirá sobre segundo colocado ser o prefeito

Luís Roberto Barroso (ao centro), ministro do Supremo Tribunal Federal

Desde o dia 26 está nas mãos do ministro relator Luís Roberto Barros, pronta para julgamento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.525 que questiona no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de eleições diretas em caso de cassação do vencedor do pleito por maioria simples.

E, agora, o PSD nacional instiga o STF a esclarecer o regramento a ser aplicado já nas eleições municipais de 2016. Em outras palavras, o partido quer a votação da ADI e sua aplicação já.

O que a suprema corte nacional decidir influirá diretamente na eleição que não terminou em Gravataí. É que o STF derrubando a regra que prevê novas eleições independentemente da votação do vencedor (acrescida ao Código Eleitoral em 2015 pela minirreforma eleitoral), caso o mais votado nas urnas, Daniel Bordignon (PDT), e seu vice, Cláudio Ávila (PDT), não garantirem a diplomação e a posse, o segundo colocado, o atual prefeito Marco Alba (PMDB), assumiria a Prefeitura.

 

O tapetão nosso de cada eleição

 

Em resumo, para quem já se perdeu na confusão de mais uma eleição que se decide no tapetão em Gravataí, a chapa mais votada nas urnas, que concorreu sob impugnação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), teve os votos validados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na manhã do dia 27. Só que à tarde, caiu o principal pilar da defesa de Bordignon, que era a não decretação do trânsito em julgado em condenação por improbidade administrativa na contratação de mais de mil funcionários na Prefeitura em seus governos.

Onze anos depois, e apenas sete horas após o julgamento, o ministro Napoleão Filho, que no TSE tinha dado seu voto a favor da liberação da candidatura, encerrou o processo confirmando a condenação que tem como pena a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por cinco anos – o que o impede de exercer mandato ou ocupar qualquer cargo público.

 

Lá e cá

 

Curiosamente o PSD, cuja direção nacional defende a não realização de novas eleições, é o partido que, aqui na aldeia, estaria próximo de Bordignon e com a participação no governo praticamente acertada em reuniões na Paragem Verdes Campos.

Para o partido, a regra, delimitada pelo parágrafo 3 do artigo 224 do Código Eleitoral a Lei 4.737/1965, é inconstitucional, além de afrontar a jurisprudência eleitoral, ao obrigar nova disputa nas urnas quando já está pacificado que, nesses casos, quem assume é o segundo colocado.

Para o PSD, eleições diretas simples não podem ser incluídas em mudança legislativa promovida em 2015.

Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas para o Senado e em cidades com menos de 200 mil eleitores – que é o caso de Gravataí, com 186.704 com domicílio eleitoral conforme o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Sem novas eleições em municípios do porte de Gravataí

 

O artigo 224 foi alterado em 2015, durante a reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso.

Com a mudança, ficou estabelecido que "a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados".

– A inconstitucionalidade aqui apresentada ocorre dentro de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo 3º, CE, qual seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de maioria simples – argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, advogados que assinam a peça.

 

Pelo máximo aproveitamento dos votos

 

O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores – entre eles Gravataí – podem ter novas eleições.

– Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro lugar, cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja declarada a perda do mandato, não atingir mais de 50% dos votos remanescentes válidos – questionam os advogados.

Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja enviada diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei 13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei 4.737/1965.

 

A ÍNTEGRA DA AÇÃO

Clique aqui para ler a peça do PSD.

 

 

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