A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negou recurso interposto pelo município de Gravataí contra suspensão de condenação da conselheira tutelar de Gravataí Deize Costa ao pagamento de multa de R$ 6 mil por propaganda irregular na eleição do ano passado.
Em junho o juiz Régis Pedrosa Barros, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, tinha concedido mandado de segurança para suspender o pagamento.
Em novembro, a Comissão Eleitoral condenou conselheiros tutelares eleitos e suplentes a R$ 30 mil em multas por supostas propagandas irregulares envolvendo apoios de políticos e uso de estruturas públicas para campanha; leia os detalhes da condenação de 2023 em Comissão Eleitoral cobra 30 mil em multas pelo uso de políticos em propagandas de conselheiros tutelares eleitos e suplentes em Gravataí; Candidatura foi excluída.
Além de Deize, irmã do ex-vereador e ex-secretário-adjunto dos Esportes do Estado, Dimas Costa (PSD), foram cobradas multas das eleitas Cristiane Moreira (R$ 9 mil) e Liege do Santa Rita (R$ 6 mil), além do primeiro suplente Jeison Pereira (R$ 6 mil) e da sétima suplente, Vanessa Lúcio (R$ 3 mil). Os valores já estavam sendo depositados na conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Tanto o juiz de Gravataí, quanto o relator Francesco Conti e os demais desembargadores do TJ aceitaram a tese do advogado de defesa Adriano Luz, que fez sustentação oral na corte, de que resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), utilizada pela Comissão Eleitoral como base para apontar a propaganda irregular, não consta na lei municipal que regra eleições para o Conselho Tutelar.
“(…) Não se desconsidera a força normativa das resoluções do CONANDA, que, embora, não se tratem de leis em sentido estrito, derivam de uma prerrogativa explicitamente prevista em lei (art. 2o, I, da Lei 8.242/91 c/c art. 88, II, do ECA). No entanto, a lei municipal vigente, sobretudo o edital, deveriam ter se adequados os parâmetros legais e normativos, antes que se deflagrasse o certame de escolha dos conselheiros. Nessa lógica é que a mera menção à resolução no edital no 16, não pode ser considerado fundamento idôneo para aplicação da sanção (…) Destarte, nota-se que a conduta do ente municipal contrariou de forma inequívoca as regras editalícias, afrontando diretamente o direito da impetrante. Por certo que a administração pública deve observar o princípio da vinculação ao edital, inteligência do art. 5o, Lei no 14.133/21 (…) São essas, portanto, as razões que me levam a conceder a segurança para anular a decisão que aplicou a pena de multa no valor de R$ 6.000,00 em face da impetrante, extinguindo o processo com exame de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC (…), disse a decisão, que você acessa na íntegra clicando aqui.
“(…) Veja-se que não consta do edital de abertura vedação à conduta imputada à candidata, nem menção à adoção das regras previstas na Resolução no 231/22 do CONANDA. Segundo o art. 92 supracitado, a multa seria aplicada pelas infrações ao disposto “no Capítulo IX” do edital de abertura, tão somente (…) Tal disposição tão somente estabelece recomendações acerca dos regramentos aplicáveis ao processo de propaganda; não há expressa modificação do conteúdo do edital de abertura do certame em relação às condutas cujo desrespeito enseja a penalidade prevista no art. 92 deste (…) Assim, a multa aplicada à impetrante não possui suporte editalício apto à sua configuração, pelo que deve ser reconhecida sua invalidade (…) Neste contexto, impositiva a manutenção da sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo (…)”, diz o voto do desembargador relator, seguido pelos demais, que você acessa clicando aqui.