A juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça, reverteu liminarmente nesta sexta-feira a cassação da candidatura de Simone Baltazar Ferras ao Conselho Tutelar de Cachoerinha.
Diferente de decisão da Comissão Eleitoral, e do Judiciário de Cachoeirinha, a desembargadora entendeu errada a aplicação da pena máxima por propaganda irregular, já que a candidata retirou a postagem logo após ser notificada.
Conforme decisão da Comissão Eleitoral na terça-feira, a candidata seguiria nas urnas eletrônicas, mas concorreria impugnada por página do PSOL ter publicado apoio à candidatura após reunião com ela, que compartilhou o post nas redes sociais – o que configuraria vinculação político-partidária, proibida na legislação que regulamenta a eleição do dia 1º de outubro; leia em Comissão Eleitoral cassa candidata ao Conselho Tutelar de Cachoeirinha por propaganda irregular; Saiba nomes e números das candidaturas nas urnas e os locais de votação e Candidata vai recorrer de cassação por propaganda irregular na eleição para o Conselho Tutelar de Cachoeirinha.
A juíza considerou que o edital com as 12 regras para campanha prevê expressamente que: “É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, ensejando, o descumprimento do disposto nesta alínea, na cassação do candidato do processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar”, porém também estabelece que “os candidatos que infringirem as disposições neste inciso estarão sujeitos às seguintes penalidades: 1) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda, se esta for a irregularidade, e, persistindo a infração, cassação da candidatura; e 2) nos demais casos, a cassação da candidatura”.
“Depreende-se, portanto, que comete infração ao processo eleitoral o candidato que vincular propaganda político-partidária sob qualquer forma, havendo previsão, nos referidos artigos, que a punição para tal ato poderá ensejar a cassação do candidato do processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar. Ocorre que o edital não prevê a cassação como única penalidade, porquanto, esta apenas será aplicada caso persistir a infração, o que não ocorreu no caso em tela”, argumentou a juíza, acrescentando que “conforme demonstrado pela agravante e mencionado na própria ata da Comissão Eleitoral, a candidata excluiu a postagem de sua rede social na mesma data em que notificada para tanto, em 06/09/2023”.
– Portando, não persistiu a infração capaz de ensejar a cassação da candidatura – decidiu a desembargadora, que também considerou que não houve garantia de ampla defesa da candidata em recurso administrativo ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (COMDICA), conforme previsto no edital.
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