A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar a mãe de um servente de pedreiro que morreu em decorrência de um grave acidente de trabalho em Viamão. O trabalhador, que atuava na empresa há oito anos, foi atingido por uma barra de concreto de duas toneladas. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 50 mil.
Inicialmente, a ação havia sido julgada improcedente na Vara do Trabalho de Viamão. Inconformada com a decisão, a mãe do empregado recorreu ao Tribunal, que reformou a sentença por unanimidade.
Em outra ação judicial, a companheira e os filhos do trabalhador já haviam recebido uma indenização de R$ 250 mil pelo mesmo acidente.
Dano moral em ricochete
No julgamento, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o caso envolve o chamado dano moral em ricochete, ou dano moral indireto — aquele sofrido por terceiros, como familiares, em razão de um ato ilícito que vitimou diretamente outra pessoa.
“Não há como se afastar a existência do dano moral no caso em questão. O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito”, afirmou o magistrado.
Segundo o desembargador, o vínculo entre mãe e filho torna presumível o abalo moral sofrido, dispensando comprovações adicionais de sofrimento.
Defesa não convenceu o Tribunal
Em sua defesa, a construtora alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria se posicionado em local impróprio sem ordens superiores. O argumento, no entanto, não foi acolhido pelos desembargadores.
O relator apontou que, ainda que houvesse alguma imprudência por parte do trabalhador, isso não eximiria a responsabilidade da empresa de adotar medidas eficazes de segurança no ambiente laboral.
“Nem mesmo a culpa concorrente do empregado — o que, reforço, é discutível no caso — é capaz de afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho, pois é ônus de quem explora a atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem”, concluiu Figueiredo.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Ainda cabe recurso.